II. Quando o juiz indeferir a petição inicial, caberá recurso de apelação com juízo de retratação.
(Correta - fundamento: Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.)
OBS: No CPC são três as situações que permitem o juízo de retratação: No agravo de Instrumento (art. 523, §2, CPC); no indeferimento da petição inicial - com prazo de 48 horas para o juiz se retratar; e no caso do art. 285-A, do CPC - com prazo de 05 dias para retratação; ressalvadas essas hipóteses, s.m.j., não existem outros casos com possibilidade do exercício pelo magistrado do juízo de retratação.
III. São requisitos da tutela antecipada a prova inequívoca, o juízo de verossimilhança e a reversibilidade da medida e sempre que houver risco de grave lesão e difícil reparação o juiz poderá conceder a tutela antecipada de ofício.
(Incorreta - fundamento: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
IV. Na execução fiscal, o executado será citado para pagar em cinco dias. Se não houver o interesse no pagamento poderá opor embargos à execução, sem garantir o juízo, no prazo de 15 dias.
(Incorreta - fundamentos: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. )