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Art. 4o Na
contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no
cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos
interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da
sua execução;
III – indelegabilidade
das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de
outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade
fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos
procedimentos e das decisões;
VI – repartição
objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade
financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
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GABARITO: C
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.