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ID
1415185
Banca
FGV
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O servidor público X, durante o expediente, inicia discussão acalorada sobre recente resultado de um jogo de futebol com o servidor Y. Em meio à discussão, X atinge Y com um soco no rosto, sem caracterizar defesa própria ou de outrem.
De acordo com a Lei n. 6.107/94 e, no que concerne às faltas administrativas, o servidor agressor, em razão da ofensa física, deverá ser punido com pena de

Alternativas
Comentários
  • A) ADVERTENCIA:  NÃO APARECE

    b)CCERTA

    C) I - na violação das proibições consignadas nesta lei;

    II - nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão;

    III - quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade;

    IV - como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;

    V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado;

    VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;

    VII - responsável pelo retardamento em processo sumário;

    VIII - que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar;

    IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    D)  Art. 195 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que:

    I - houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão;

    II - em decorrência de  moléstias tipificadas(art 158) exercer outra atividade pública remunerada,

    III - Salvo doença comprovada por junta médica oficial, se o servidor não entrar em exercício em 30 dias.

    - SE REPRRENSÃO a pena poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de provento, até 90 dias-multa.

    E)I - repreensão; -  aplicada por escrito, na falta do cumprimento do dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente.

  • Art. 228 - São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão:

     

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

    III - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, sem causa justificada, no período de doze meses;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

    VI - insubordinação grave no serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em defesa própria ou de outrem;      GABARITO: B

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo que tiver conhecimento em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão do artigo 210, incisos IX a XVII.