A) ADVERTENCIA: NÃO APARECE
b)CCERTA
C) I - na violação das proibições consignadas nesta lei;
II - nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão;
III - quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade;
IV - como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;
V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado;
VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;
VII - responsável pelo retardamento em processo sumário;
VIII - que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar;
IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
D) Art. 195 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que:
I - houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão;
II - em decorrência de moléstias tipificadas(art 158) exercer outra atividade pública remunerada,
III - Salvo doença comprovada por junta médica oficial, se o servidor não entrar em exercício em 30 dias.
- SE REPRRENSÃO a pena poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de provento, até 90 dias-multa.
E)I - repreensão; - aplicada por escrito, na falta do cumprimento do dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente.
Art. 228 - São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, sem causa justificada, no período de doze meses;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave no serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em defesa própria ou de outrem; GABARITO: B
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo que tiver conhecimento em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do artigo 210, incisos IX a XVII.