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ID
1416142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, relativos aos atos jurídicos lícitos e ilícitos e à responsabilidade civil. Nesse sentido, considere que a sigla STJ, sempre que utilizada, refere-se ao Superior Tribunal de Justiça.

Considere a seguinte situação hipotética.
O nome de João foi inscrito nos serviços de proteção ao crédito em razão da reiterada devolução de cheques que ele nunca havia utilizado. Ao investigar o objeto da inscrição, descobriu, na instituição financeira emissora dos cheques, que havia sido aberta conta corrente por terceiro em seu nome. Diante do prejuízo moral que teve, João acionou o Poder Judiciário visando à reparação civil pelo banco. Em contestação, a instituição financeira defendeu-se com o argumento de que a abertura da conta pelo terceiro tinha ocorrido mediante a apresentação de documentos falsos, configurando caso fortuito, excluindo a responsabilidade civil da instituição.
Nessa situação hipotética, conforme entendimento consolidado no STJ, o pedido de João deverá será julgado improcedente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A AÇÃO DEVE SER JULGADA PROCEDENTE.

    A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

  • Fortuito interno é o risco promovido pela atividade desenvolvida.

  • Fortuito interno pode envolver também responsabilidade objetiva da instituição financeira, pessoal? 

  • o fortuito interno decorre da resp. objetiva e do risco da atividade/empreendimento



  • Só para esclarecer o que é caso fortuito interno x externo: De acordo com o professor Pablo Stolze (chato pra caramba por sinal, mas, popular no assunto atualmente), a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.


  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 07/STJ.

    1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno(REsp 1199782/PR, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ.

    (...)

    (AgRg no AREsp 406.783/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014)


  • Considere a seguinte situação hipotética.
    O nome de João foi inscrito nos serviços de proteção ao crédito em razão da reiterada devolução de cheques que ele nunca havia utilizado. Ao investigar o objeto da inscrição, descobriu, na instituição financeira emissora dos cheques, que havia sido aberta conta corrente por terceiro em seu nome. Diante do prejuízo moral que teve, João acionou o Poder Judiciário visando à reparação civil pelo banco. Em contestação, a instituição financeira defendeu-se com o argumento de que a abertura da conta pelo terceiro tinha ocorrido mediante a apresentação de documentos falsos, configurando caso fortuito, excluindo a responsabilidade civil da instituição.

    Nessa situação hipotética, conforme entendimento consolidado no STJ, o pedido de João deverá será julgado improcedente.

    SÚMULA N. 479 do STJ:
    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 07/STJ.

    1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ.

    2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    3. Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que houve a condenação da agravante no pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 406783 SC 2013/0331458-0. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 18/02/2014. Quarta Turma. DJe 06/03/2014).

    Conforme entendimento consolidado do STJ, o pedido deverá ser julgado procedente.

    Gabarito – ERRADO.


    Resposta: ERRADO

  • Não  só vai ser julgado procedente como João vai levar uma mascada de pelo menos 20 mil temers

  • É caso fortuito interno, sendo esse indenizável.

  • ERRADO.

     STJ - súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

  • Para acrescentar :

     

    Na V Jornada de Direito Civil aprovou-se o seguinte enunciado: 

     

    O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida” (Enunciado n. 443)

  • Errado, STJ, SÚMULA 479 -> As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    LoreDamasceno.

  • Errado, STJ, SÚMULA 479 -> As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    LoreDamasceno.