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ERRADO. A AÇÃO DEVE SER JULGADA PROCEDENTE.
A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
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Fortuito interno é o risco promovido pela atividade desenvolvida.
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Fortuito interno pode envolver também responsabilidade objetiva da instituição financeira, pessoal?
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o fortuito interno decorre da resp. objetiva e do risco da atividade/empreendimento
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Só para esclarecer o que é caso fortuito interno x externo: De acordo com o professor Pablo Stolze (chato pra caramba por sinal, mas, popular no assunto atualmente), a diferença entre caso
fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de
consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração
do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade
civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao
processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a
responsabilidade civil.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno(REsp 1199782/PR, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ.
(...)
(AgRg no AREsp 406.783/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014)
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Considere a seguinte situação hipotética.
O nome de João foi inscrito nos serviços de proteção ao crédito em razão da
reiterada devolução de cheques que ele nunca havia utilizado. Ao investigar o
objeto da inscrição, descobriu, na instituição financeira emissora dos cheques,
que havia sido aberta conta corrente por terceiro em seu nome. Diante do
prejuízo moral que teve, João acionou o Poder Judiciário visando à reparação
civil pelo banco. Em contestação, a instituição financeira defendeu-se com o
argumento de que a abertura da conta pelo terceiro tinha ocorrido mediante a
apresentação de documentos falsos, configurando caso fortuito, excluindo a
responsabilidade civil da instituição.
Nessa situação hipotética, conforme entendimento consolidado no STJ, o pedido
de João deverá será julgado improcedente.
SÚMULA N. 479 do STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA
CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo,
abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou
utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do
risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp
1199782/PR, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe
12/09/2011). Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal
de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo,
de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que houve a
condenação da agravante no pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp
406783 SC 2013/0331458-0. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento
18/02/2014. Quarta Turma. DJe 06/03/2014).
Conforme entendimento consolidado do STJ, o pedido deverá ser
julgado procedente.
Gabarito – ERRADO.
Resposta: ERRADO
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Não só vai ser julgado procedente como João vai levar uma mascada de pelo menos 20 mil temers
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É caso fortuito interno, sendo esse indenizável.
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ERRADO.
STJ - súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
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Para acrescentar :
Na V Jornada de Direito Civil aprovou-se o seguinte enunciado:
O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida” (Enunciado n. 443)
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Errado, STJ, SÚMULA 479 -> As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
LoreDamasceno.
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Errado, STJ, SÚMULA 479 -> As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
LoreDamasceno.