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ERRADO.
A nova redação da Súmula 332 é no sentido de que “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”. No entanto, o entendimento do STJ é de não conferir ao cônjuge que concedeu a garantia legitimidade para arguir a sua invalidade. Ou seja, somente se permite arguir a nulidade o outro cônjuge, nos termos do art. 1.650, CC.
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Artigo 1650 do Código Civil: "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".
SIMBORA!!
RUMO À POSSE!!
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Na espécie, haveria flagrante violação à boa-fé objetiva por parte do fiador, mormente em seu desdobramento do venire contra factum proprium, na medida em que estaria exercendo direito próprio contrariando um comportamento anterior.
Portanto, não poderá pleitear a anulabilidade da fiança prestada, nos termos do art. 1.650, CC.
Não temas.
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nemo auditor propriam turpitudinem allegans – ninguém pode se valer de sua própria torpeza.
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Segundo a Súmula 332 do STJ, a qual tem a seguinte redação: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Todavia, o STJ vem entendo ao não conferimento ao cônjuge que concedeu a garantia legitimidade para arguir a sua invalidade. Em outras palavras, só será permitido arguir a nulidade o outro cônjuge, nos termos do artigo 1.650 do Código Civil [ "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".]. Visto que ninguém pode se valer de sua própria torpeza.
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Conforme entendimento do STJ, não é qualquer um dos cônjuges que poderá requerer em juízo a ineficácia da garantia, mas tão somente aquele que não deu causa à nulidade do ato. Vide:
RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INEFICÁCIA DA GARANTIA.
De acordo com o art. 235, III, do Código Civil, a fiança prestada pelo cônjuge sem outorga uxória é de total ineficácia, eis que é nulo o ato jurídico quando preterida alguma solenidade considerada essencial pela lei. Na hipótese, ausente o consentimento de um cônjuge, infringida condição essencial à eficácia da fiança. Recurso do recorrente-varão que não se conhece eis que lhe falta legitimidade para requerer nulidade de ato a que deu causa. Recurso conhecido e provido do cônjuge mulher.
(REsp 268.518/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2000, DJ 19/02/2001, p. 223)
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nemo potest venire contra factum proprium
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Para facilitar:
João é casado com Maria em regime de comunhão parcial de bens.
João presta fiança à Zeca, seu amigo, sem a anuência de Maria.
A fiança é ineficaz. Porém, apenas Maria (nesse caso) poderá pedir a invalidade do referido contrato.
ATENÇÃO PARA O REGIME DO CASAMENTO:
"Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval;
Avante!
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Apenas o cônjuge interessado (que não prestou a fiança, portanto) pode alegar a ineficácia da garantia, por falta de sua manifestação.
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Segundo o STJ, em entendimento consolidado na Súmula 332, “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA".
“É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula 332/STJ à união estável" (STJ, Resp 1.299.894-DF, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE, 28-3-2014).
Resposta: ERRADA
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Errado, Súmula 332 STJ -> A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Art. 1650 do Código Civil -> "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, SÓ PODERÁ SER DEMANDADA PELO CÔNJUGE A QUEM CABIA CONCEDÊ-LA, OU POR SEUS HERDEIROS".
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Renata Lima | Direção Concursos
18/12/2019 às 13:26
Apenas o cônjuge interessado (que não prestou a fiança, portanto) pode alegar a ineficácia da garantia, por falta de sua manifestação.