O tratamento diferenciado assegurado por lei às pessoas surdas, por meio do uso e difusão da LIBRAS, limita-se aos órgãos da administração pública de educação. ERRADO
Lei 10.436/02
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral eempresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadasde apoiar o uso e difusão da Língua Brasileirade Sinais (Libras) como meio de comunicação objetiva e deutilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviçospúblicos de assistência à saúde devem garantir atendimentoe tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionaisestaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantira inclusão nos cursos de formação de Educação Especial,de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio esuperior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras),como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais(PCNs), conforme legislação vigente.