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CERTO:
Artigo 38
A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
Entende-se por ato unilateral aquele manifestado por sujeito de direito internacional público(estado ou organização internacional) que se apresenta suficiente para a produção de efeitos jurídicos. É consenso entre os juristas que o ato unilateral origina-se de uma das mais importantes e antigas fontes de Direito Internacional Público, o costume, sendo este, ao contrário do ato unilateral previsto no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, parâmetro ainda hoje para a determinação de que institutos são capazes de produzir nova orientação dentro da matéria.
Manifestações de um único sujeito à luz do direito, o entendimento é que os atos unilaterais, apesar de sua particularidade, produzem efeitos "erga omnes" (ou seja, para todos) entre aqueles componentes da Comunidade de Estados. FONTE: http://www.infoescola.com/direito/atos-unilaterais-do-estado/
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Fontes extraestatutárias, ou seja, não elencadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:
1. Atos unilaterais dos Estados;
2. Atos das organizações internacionais;
3. Jus cogens; e
4. Soft law.
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"PORTELA explica que, partindo-se da premissa voluntarista de que as normas de Direito Internacional se fundamentam no consentimento dos Estados e das Organizações Internacionais, os atos unilaterais não poderiam ser fontes do direito das Gentes. Contudo, a dinâmica das relações internacionais revela que atos cuja existência tenha dependido exclusivamente da manifestação de um Estado terminam por influenciar as relações internacionais, gerando consequências jurídicas independentemente da aceitação ou envolvimento de outros entes estatais.Assim, MAZZUOLI conceitua ato unilateral do Estado como uma manifestação de vontade inequívoca, deste, formulada com a intenção de produzir efeitos nas suas relações com outros Estados ou organizações internacionais, com o conhecimento expresso destes ou destas.Características: NÃO são normativos, porque não têm generalidade e abstração. Entretanto, são atos jurídicos porque pertencem ao âmbito do direito". (RESUMOS TRF's).
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PORTELA explica que, partindo-se da premissa voluntarista de que as normas de Direito Internacional se fundamentam no consentimento dos Estados e das Organizações Internacionais, os atos unilaterais não poderiam ser fontes do direito das Gentes. Contudo, a dinâmica das relações internacionais revela que atos cuja existência tenha dependido exclusivamente da manifestação de um Estado terminam por influenciar as relações internacionais, gerando consequências jurídicas independentemente da aceitação ou envolvimento de outros entes estatais.Assim, MAZZUOLI conceitua ato unilateral do Estado como uma manifestação de vontade inequívoca, deste, formulada com a intenção de produzir efeitos nas suas relações com outros Estados ou organizações internacionais, com o conhecimento expresso destes ou destas.Características: NÃO são normativos, porque não têm generalidade e abstração. Entretanto, são atos jurídicos porque pertencem
ontes extraestatutárias, ou seja, não elencadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:
1. Atos unilaterais dos Estados;
2. Atos das organizações internacionais;
3. Jus cogens; e
4. Soft law.
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As fontes convencionais são os Tratados (Cartas, Convenções, Protocolo etc.). O Tratado é a expressão da vontade das partes, i.e., os direitos e as obrigações elencadas em um documento, são produto de negociações e acordos entre os envolvidos que se comprometem formal e publicamente a se submeterem às regras, que passam a ser imperativas.
As fontes extraconvencionais são todas aquelas que, produzidas através dos relacionamentos na sociedade internacional, não estabelecem expressamente os direitos e as obrigações entre os diferentes sujeitos do Direito Internacional. Assim, um ato unilateral pode gerar direitos e obrigações internacionais quando atinge as relações da sociedade internacional. P
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Creio que as fontes convencionais são as elencadas no Art. 38 do estatuto da CIJ:
Artigo 38
A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.
Alem dis presentes ainda são fontes, e essas extraconvencionais:
- Atos unilaterais dos Estados.
- Decisões das Organizações Internacionais.
Assim, temos como um total de fontes:
1) Tratados internacionais. (convencional)
2) Costume internacional. (convencional)
3) Princípios gerais de direito. (convencional)
4) Atos unilaterais dos Estados. (não convencional)
5) Decisões das Organizações Internacionais. (não convencional)
Alguem me corrige aí se eu falei besteira!
Abraço!
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Os atos unilaterais dos Estados, embora não estejam relacionados no art. 38, do Estatuto da CIJ, são considerados fontes do DIP. Questão correta.
Fonte Estratégia Concurso