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A doutrina majoritária entende que não há hierarquia entre as fontes do DIP
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"PORTELA destaca que a lista apresentada não configura um rol exaustivo. O art. 38 do Estatuto da Corte não pronuncia qualquer grau hierárquico entre as fontes. MAZZUOLI aponta, todavia, que na prática os tribunais internacionais têm dado preferência às disposições específicas, de caráter obrigatório, dos tratados internacionais vigentes, sobre o direito costumeiro e sobre os princípios gerais de Direito Internacional. Excetua, entretanto, o caso de a norma consuetudinária constituir uma norma imperativa de Direito Internacional geral (jus cogens), que não pode ser derrogada por um tratado entre dois Estados.PORTELA destaca que não se pode confundir “hierarquia de fontes” com “hierarquia de normas”. As fontes referem-se às formas de manifestação das disposições do Direito, ao passo que as normas trazem as próprias regras de conduta. Assim, é possível que princípios e regras encerrados nas mesmas fontes ocupem níveis hierárquicos diferentes dentro de um ordenamento, como é o caso da norma de jus cogens consagrada em um tratado, que deve preponderar sobre regras presentes em outros tratados". (Resumo TRF).
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Em regra, não há hierarquia entre as fontes, execeção as normas jus cogens (norma imperativa de direito internacional geral). (arts. 53 e 64 da CVDTE)
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PORTELA destaca que a lista apresentada não configura um rol exaustivo. O art. 38 do Estatuto da Corte não pronuncia qualquer grau hierárquico entre as fontes. MAZZUOLI aponta, todavia, que na prática os tribunais internacionais têm dado preferência às disposições específicas, de caráter obrigatório, dos tratados internacionais vigentes, sobre o direito costumeiro e sobre os princípios gerais de Direito Internacional. Excetua, entretanto, o caso de a norma consuetudinária constituir uma norma imperativa de Direito Internacional geral (jus cogens), que não pode ser derrogada por um tratado entre dois Estados.PORTELA destaca que não se pode confundir “hierarquia de fontes” com “hierarquia de normas”. As fontes referem-se às formas de manifestação das disposições do Direito, ao passo que as normas trazem as próprias regras de conduta. Assim, é possível que princípios e regras encerrados nas mesmas fontes ocupem níveis hierárquicos diferentes dentro de um ordenamento, como é o caso da norma de jus cogens consagrada em um tratado, que deve preponderar sobre regras presentes em outros tratados". (Resumo TRF).
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Artigo 38, ESTATUTO DA CORTE
A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
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Não há hierarquia entre as fontes de direito internacional. Se sua banca pede Resek pode marcar sem medo.
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Não há hierarquia entre as fontes do direito internacional. Logo, não se pode dizer que os tratados se impõem hierarquicamente sobre as demais fontes do DIP. Questão errada
Fonte Estratégia Concurso