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Questões de Classificação dos Tratados Internacionais


ID
255031
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre tratados internacionais, temos:

I. As Convenções da Organização Internacional do Trabalho não se aplicam no Brasil se não forem aprovadas pelo "quorum" referente aos direitos humanos.

II. Tratados multilaterais, em geral, admitem reservas, o que não acontece com os tratados bilaterais.

III. A vigência internacional do Tratado pode não coincidir com sua vigência interna:

IV. Os tratados de direitos humanos, após a EC-45/2004, que forem aprovados por 3/5 dos votos em cada casa do Congresso, em dois turnos, serão equivalentes às Emendas Constitucionais.

V. Os tratados que não estabelecem matéria de direitos humanos devem ser aprovados no Congresso pelo quorum de 2/3 dos membros do Congresso. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ITEM II-  CORRETO

    Reserva: é a manifestação da vontade parcial, uma vez que o Estado não se obriga a todas as disposições, mas apenas por uma parte delas, como, por exemplo, em um tratado que contivesse vinte regras, um Estado se dispusesse a aceitar e cumprir apenas dezenove delas. 

    Como não há uma regra universal, uma lei que disponha sobre a elaboração de um tratado, muitas das respostas serão encontradas no próprio tratado, no próprio procedimento de elaboração deste. Assim, num tratado, as partes convencionarão se cabe, ou não, reserva e quais as cláusulas objeto de reserva. 

    Havendo dúvida de aplicação de reserva, haverá uma regra geral que dirá: a reserva não pode atingir o objeto e a finalidade do tratado. Isso também é encontrado na Convenção de Viena, já mencionada. 

    Em tratados bilaterais, em geral, não cabe reserva, pois estaria alterando o equilíbrio. Reserva, então, cabe para tratados multilaterais. 
  • A respeito do comentário do colega acima, em tratados bilaterais não cabe a RESERVA, porque é da própria índole desse tipo de tratado, o consenso acerca de seus termos. Assim, se uma das partes não concorda com algum termo do tratado, não há lógica que este permaneça. 
  • Segundo Mazzuoli, citado por Paulo Henrique Portela (Direito Internacional Público e Privado - Jus  Podivm), nos tratados bilaterais, a vontade de ambos os Estados deve ser harmônica, sendo que a reserva configuraria, em verdade, nova proposta de negociação, ou seja, não se fala em reserva nos tratados bilaterais, conforme comentários dos colegas.

  • III. A vigência internacional do Tratado pode não coincidir com sua vigência interna. CORRETA


    "A situação ideal, portanto, é que a convenção entre em vigor simultaneamente tanto no plano internacional como no plano interno, o decreto executivo prevendo expressamente data que coincida com a vigência internacional.

    Todavia, situações atípicas podem acontecer. A mais comum é a hipótese de a convenção entrar em vigor no cenário doméstico posteriormente à vigência internacional. Trata-se de situação na qual a convenção estará em vigor no plano internacional, face aos outros Estados contratantes, mas que não será aplicada pelo Judiciário brasileiro, por faltar etapa considerada essencial para vigência dos tratados no país."


    http://www.conjur.com.br/2013-jul-04/vigencia-interna-internacional-tratados-atividade-orquestrada-ou-acaso



    IV. Os tratados de direitos humanos, após a EC-45/2004, que forem aprovados por 3/5 dos votos em cada casa do Congresso, em dois turnos, serão equivalentes às Emendas Constitucionais. CORRETA


    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • Não há quorum específico para que tratados entrem no ordenamento jurídico brasileiro. Seguem o processo legislativo já existente.


ID
255034
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Temos as seguintes figuras de Direito internacional: 1. Convenções da OIT; 2. Imunidades; 3. Protocolo de Olivos; 4. Protocolo de Ouro Preto; 5. Sistema Tripartite. Assinale a alternativa abaixo que está na respectiva sequência dos itens acima:

Alternativas
Comentários
  • OBSERVAÇÕES:

    O Tratado de Assunção (art. 9º) CRIOU os dois órgãos responsáveis pela administração e execução do MERCOSUL: Conselho do Mercado Comum e Grupo Mercado Comum.

    O Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias vigeu por um período de transição.

    O Protocolo de Ouro Preto (art. 1º) CONSOLIDOU  as estrutura do MERCOSUL em:
    1) O Conselho do Mercado Comum (CMC);
    2) O Grupo Mercado Comum (GMC);
    3) A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);
    4) A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);
    5) O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);
    6) A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

    O Protocolo de Olivos que derrogou o Protocolo de Brasília.
  • Protocolo de Olivos: Estabelece procedimentos para a solução de controvérsias entre os Estados partes do MERCOSUL, e uma vez iniciados não permitem a nenhuma das partes recorrer a outros mecanismos estabelecidos em outros foros.

    Protocolo de Ouro Preto: 
    Diz que as decisões do MERCOSUL serão tomadas por consenso e com a presença dos Estados-partes.
  • Errei a questão porque não conhecia as exceções do tripartismo da OIT (5. Sistema tripartite). Então, para reforçar, cito Sussekind:

    "Como regra, quase absoluta, os órgãos colegiados são constituídos de representantes de governos, de associações sindicais de trabalhadores e de organizações de empregadores. Somente não possuem representação classista os órgãos que concernem interesses específicos de governos (p. ex: Comissão de Representantes Governamentais para Questões Financeiras, da Conferência) e o exame exclusivo e questões técnicas (p. ex: Comitê de Peritos para a avaliação dos 10 Estados de importância industrial mais considerável, constituído geralmente de estatísticos) ou jurídicas (p. ex: Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações, integrada por personalidades independentes). Por sua vez, a Comissão Paritária Marítima não tem representação governamental" (Direito Internacional do Trabalho, 3a ed., p. 148).

  • Estranho esse gabarito. A assertiva 2 além de confusa, parece-me incorreta, uma vez que há exceções à imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos nas hipóteses previstas na Convenção de Viena sobre Imunidades Diplomáticas. 


    Art. 31.

      1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

      a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado (a assertiva 2 parece incidir nessa hipótese, sobre a qual não há imunidade), salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

      b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

      c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais. (Essa possibilidade de sujeição à jurisdição estrangeira também invalida a afirmação contida em 2 de que "não permite processo judicial em face do Estado soberano").


  • Alternativa (A) está incorreta:

    Item 1 – Está correto.

    Item 2 – Está incorreto.
    As imunidades podem ser afastadas por renúncia do Estado, mas existem outras hipóteses de afastamento de imunidade ou de não aplicação desse instituto. Atualmente, por exemplo, não se aplica mais imunidade de jurisdição em situações em que o Estado pratica atos de gestão, como no caso de ações trabalhistas. No caso da imunidade de execução, pode-se afastar a imunidade estatal, por exemplo, quando o Estado reserva um bem para eventual satisfação de sentença ou quando o Estado possua bem que não esteja afetado a sua função pública no Estado onde está sendo processado. 

    Item 3 – Está incorreto.
    O Protocolo de Brasília foi quem estabeleceu pela primeira vez mecanismo arbitral ad hoc no âmbito do Mercosul. Esse Protocolo foi substituído pelo de Olivos (2002), que, além de prever mecanismo ad hoc, criou o Tribunal Permanente de Revisão. 

    Item 4 – Está Correto.

    Item 5 – Está incorreto.
    É o sistema de representação dentro da OIT, em que há representantes dos Estados, dos empregadores e dos trabalhadores. Alternativa (A) está incorreta.


    Alternativa (B) está incorreta:

    Item 1 – Está Incorreto. 
    São acordos multilaterais e que não têm aplicabilidade imediata. São juridicamente equivalentes a tratados e, portanto, devem ser internalizados nos países que requerem aprovação de seus congressos para a validação de um tratado.

    Item 2 – Está Incorreto. 
    As imunidades dos diplomatas não se estendem a empregados domésticos e o instituto da imunidade não é exclusivo de diplomatas, sendo aplicável, também, a cônsules, Estados e seus principais representante e organizações internacionais. As imunidades podem ser previstas em tratados ou pelo costume internacional.

    Item 3 – Está Correto.

    Item 4 – Está Correto.

    Item 5 – Está Incorreto. 
    Explicação na alternativa anterior e na alternativa (E). 


    Alternativa (C) está incorreta:

    Item 1 – Está Correto. 

    Item 2 – Está Correto. 

    Item 3 – Está Incorreto. 
    Quem estabeleceu esses órgão foi o Protocolo de Ouro Preto.

    Item 4 – Está Incorreto. 
    Quem estabeleceu o tribunal ad hoc vigente atualmente foi o Protocolo de Olivos.

    Item 5 – Está Incorreto. 
    Os representantes são dos Estados, empregadores e trabalhadores.


    A alternativa (D) está incorreta:

    Item 1 – Está Incorreto. 
    São tratados da OIT, e não da OMC. Tratam de questões referentes ao trabalho, e não sobre o comércio.

    Item 2 – Está incorreto.
    A imunidade de jurisdição para os Estados não se aplica mais em caso de atos de gestão, apenas em relação a atos de império. Entretanto, a imunidade de execução ainda é aplicável, regra geral, mesmo no caso de atos de gestão. Além disso, imunidade é um tema aplicável a outros entes como organizações internacionais, diplomatas e cônsules. No caso das OIs, não se fala em atos de gestão e de império, pois somente uma entidade soberana pode executar atos de império, o que não é a situação das OIs. 

    Item 3 – Está Incorreto. 
    As negociações diretas deverão ser feitas no prazo de 15 dias, a não ser que as partes em conflito acordem outro prazo (artigo 5o do Protocolo de Olivos).

    Item 4 – Está Correto.

    Item 5 – Está Correto. 


    A alternativa (E) está correta. 


    Gabarito: E

  •  a 1. Convenções da OIT: Tratados internacionais, multilaterais, abertos a adesão. Ok. Em regra sim.

     2. Imunidades: Só afastada por renúncia do Estado. ERRADO: Não há afastabilidade da jurisdição nacional em matéria trabalhista. Ademais, diplomatas podem ter a jurisdição do estado acreditado atuando em várias oportunidades. Art. 32.3 da Convenção de Viena sobre relações Diplomáticas.

    3. Protocolo de Olivos: Instituiu mecanismo arbitral ad hoc.  OK - Art. 9 do protocolo

    4. Protocolo de Ouro Preto: Instituiu a personalidade jurídica de Direito Internacional do MERCOSUL. OK- Art. 34 do protocolo

    5. Sistema Tripartite: É o sistema em que se repartem as competências aos diversos órgãos da OIT. Ok, em regra.

  • Sistema Tripartite diz respeito a representação na OIT e não repartição de competência...

  • Dá para acertar somente conhecendo bem o sistema tripartite e que as convenções da OIT não tem relação com a OMC.

  • Não entendi Albert. Como assim, se pede a questão certa? 

  • Resposta: E


ID
262984
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O Tratado Sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP), promovido pela Organização das Nações Unidas e assinado em 1968, tem por objetivo evitar uma guerra nuclear, instaurando a cooperação internacional para a utilização civil da energia nuclear e impedindo o desenvolvimento da energia nuclear para fins militares. Em seu Preâmbulo, enfatiza que uma guerra nuclear traria devastação para toda a humanidade e afirma a necessidade de se empreenderem todos os esforços para afastar tais riscos e de se tomarem medidas para resguardar a segurança dos povos. O mesmo Preâmbulo recorda, ainda, que, de acordo com a Carta das Nações Unidas, os Estados devem abster-se, em suas relações internacionais, da ameaça ou do uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou agir de qualquer outra maneira contrária aos propósitos das Nações Unidas, e que o estabelecimento e a manutenção da paz e segurança internacionais devem ser promovidos com o menor desvio possível dos recursos humanos e econômicos mundiais para armamentos. O Brasil é Estado-parte do TNP desde 1998. Com relação a esse assunto, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) Uma vez tendo ratificado o tratado, o Brasil poderá dele desvincular-se, ainda que seu objetivo seja a manutenção da paz e da segurança internacional.

( ) O Brasil está violando o tratado ao manter relações diplomáticas com Estados que desenvolvem energia nuclear para fins militares, como supostamente o Irã.

( ) Na ordem jurídica internacional, os tratados passam a vigorar a partir do momento da sua ratificação pelos Poderes Legislativos dos Estados-parte.

( ) O TNP é um tratado aberto, e enquanto tal admite reservas.

( ) O TNP está em grau hierárquico superior ao Tratado de Assunção, que deu origem ao Mercosul.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • a) VERDADEIRA. Tratando-se de tratado aprovado por quórum NÃO qualificado, não terá status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, da CF), assim poderá ser DENUNCIADO. DENÚNCIA: Quando um Estado não almeja mais se vincular a um Tratado Internacional, a regra é que ele denuncie esse tratado, ou seja, o Estado COMUNICA aos demais pactuantes que o tratado não vale mais para si.

    Os tratados internacionais de direitos humanos que obedecem ao disposto no artigo 5º, §3º, jamais poderão ser objeto de denúncia. Para se desvincular do tratado aprovado com quórum qualificado, o Brasil deve aprovar NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA ou ASSINAR E RATIFICAR outro Tratado Internacional de Direitos Humanos mais benéfico.


    b) FALSA: Como praxe, no Brasil, a incorporação de qualquer tratado internacional respeita quatro etapas básicas: assinatura, aprovação pelo Congresso Nacional, ratificação e promulgação.

    A assinatura do tratado é atribuição do Chefe de Estado (art. 84, VIII, da CF). Após, o Poder Executivo deve encaminhar o texto do tratado para o CONGRESSO NACIONAL, onde será apreciado pelas Duas Casas e, na hipótese de aprovação, caberá ao SENADO FEDERAL editar decreto legislativo, autorizando a ratificação (art. 49, I, CF). O Presidente da República celebra, então, definitivamente o tratado, mediante ratificação que deve ser depositada junto à autoridade incumbida pela própria convenção da custódia do ato formal de adesão dos países. Enfim, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, também se vinculação de prazo, procede à promulgação do conteúdo do tratado, mediante publicação de decreto, medida tida como requisito para a entrada em vigor do compromisso assumido, no plano interno. O STF consolidou entendimento da necessidade de promulgação.


  • A denúncia de um tratado, que significa a possibilidade de desvincular-se dele, é, regra geral proibida, a não ser que sua possibilidade esteja expressamente prevista ou que a situação se encaixe em uma das hipóteses de exceção do artigo 56 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, de 1969. No caso do TNP, a possibilidade de denúncia é expressamente prevista, em seu artigo X, 1: "Cada Parte tem, no exercício de sua soberania nacional, o direito de denunciar o Tratado se decidir que acontecimentos extraordinários, relacionados com o assunto deste Tratado, põem em risco os interesses supremos do país. Deverá notificar essa denúncia a todas as demais Partes do Tratado e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, com 3 (três) meses de antecedência. Essa notificação deverá incluir uma declaração sobre os acontecimentos extraordinários que a seu juízo ameaçaram seus interesses supremos". Dessa forma, a assertiva I é verdadeira.
    O TNP não prevê que a manutenção de relações diplomáticas com Estados que desenvolvem energia nuclear para fins militares consista em violação ao tratado. Se assim fosse, todos os Estados signatários que mantivessem relações diplomáticas com os Estados Unidos, por exemplo, estariam violando o TNP, o que não ocorre. A assertiva II é, portanto, falsa.
    Os tratados passam a valer no plano internacional quando os Estados manifestam seu consentimento definitivo em obrigar-se. Isso pode ocorrer por meio da assinatura, ratificação, adesão, aprovação ou por qualquer outro meio aprovado. É importante ressaltar que, nos casos em que a ratificação é o meio de consentimento definitivo, ela deve ser feita por aqueles que têm competência, no plano internacional, para fazê-lo, ou seja, chefe de Estado, governo ou ministro da Relações exteriores. No caso do Brasil, quem tem competência para ratificar um tratado é o Presidente da República. É incorreto afirmar que o legislativo ratifica tratado. O Legislativo tem a função essencial de aprovar os tratados, mas, após essa etapa, cabe ao Presidente da República ratificá-lo. Dessa forma, a assertiva III é falsa.
    A assertiva IV mistura dois institutos que não se confundem. Reserva é um qualificativo do consentimento que, regra geral, pode ser feita nos tratados, a não ser que seja expressamente proibida ou que atente contra a natureza do tratado. Assunto diferente é classificar os tratados como abertos ou fechados. Os tratados abertos são aqueles que permitem adesão a Estados que não participaram das negociações ou que não assinaram e ratificaram no momento inicial, em que a maioria dos outros Estados o fizeram. Nada impede que um tratado aberto não admita reservas, por exemplo. A assertiva IV é falsa por misturar dois temas que não se relacionam.
    A assertiva V é falsa. Regra geral, os tratados têm hierarquia de lei ordinária no Brasil. Apenas excepcionalmente os tratados terão hierarquia superior à lei ordinária, podendo ter status de emenda constitucional ou caráter supralegal, que é o caso dos tratados de direitos humanos. Tanto o TNP quanto o Tratado de Assunção não se encaixam nas hipóteses de exceção, tendo a mesma hierarquia dentro do sistema legal brasileiro.


    Resposta : C
  • Obrigado pela explicação. 


ID
1417900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca da teoria das fontes no direito internacional público, julgue o  item  a seguir.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, elaborada pela Organização das Nações Unidas (ONU), é classificada como fonte codificada do direito internacional e, portanto, está prevista no Estatuto da Corte Internacional de Justiça como ato de organização internacional.

Alternativas
Comentários
  • São fontes do Direito Internacional Público (DIP), de acordo com o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: 

    "a)as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b)o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;

    d)sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Côrtede decidir uma questão ex aeque et bano, se as partes com isto concordarem"

    Logo, os atos de organizações internacionais não estão entre as fontes do DIP relacionadas no Estatuto.

  • Tecnicamente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 não é um Tratado Internacional. Todavia, por sua importância, é reconhecida como integrante do Direito Costumeiro Internacional.

  • (CESPE/MPE-AM/2007) Acerca da Declaração Universal dos Direitos do Homem, julgue os itens a seguir.

    III - Possui natureza jurídica de ato de organização internacional e, como
    tal, é fonte não-codificada de direito internacional público
    . (CERTO)

     

    Conforme comentário do professor Thális de Andrade (Ponto dos Concursos), "a UDHR de fato não é tratado, mas sim resolução da ONU. Nessa medida, é ato unilateral de organização internacional, sendo considerada uma fonte de DIP não codificada (extraconvencional)".

     

  • (CESPE/MPE-AM/2007) Acerca da Declaração Universal dos Direitos do Homem, julgue os itens a seguir.

    III - Possui natureza jurídica de ato de organização internacional e, como
    tal, é fonte não-codificada de direito internacional público
    . (CERTO)

     

    Conforme comentário do professor Thális de Andrade (Ponto dos Concursos), "a UDHR de fato não é tratado, mas sim resolução da ONU. Nessa medida, é ato unilateral de organização internacional, sendo considerada uma fonte de DIP não codificada (extraconvencional)".

  • CESPE/MPE-AM/2007) Acerca da Declaração Universal dos Direitos do Homem, julgue os itens a seguir.

    III - Possui natureza jurídica de ato de organização internacional e, como
    tal, é fonte não-codificada de direito internacional público
    . (CERTO)

     

    Conforme comentário do professor Thális de Andrade (Ponto dos Concursos), "a UDHR de fato não é tratado, mas sim resolução da ONU. Nessa medida, é ato unilateral de organização internacional, sendo considerada uma fonte de DIP não codificada (extraconvencional)".

  • Melhor ir direto ao primeiro, segundo e terceiro comentários. O quarto e o quinto são meras reproduções da terceira. Sabe-se lá por qual razão. 

  • ERRADO

     

    A Declaração Universal dos Direitos do Homem é uma DECLARAÇÃO apresentada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas (AGNU), sem caráter vinculante.

  • O comentário de Solange Corcino é o mais esclarecedor. :)

  • o termo fonte "nao codificada" se deve a consequencia de ser resolução e não tratado. por isso n sofreu internalização/codificação na lei brasileira. a dudh como fonte do direito no brasil é mais um costume

  • A natureza jurídica da Declaração Universal de Direitos do Homem (DUDH) é extremamente controvertida.

    1) Sabe-se que a DUDH não é tratado internacional

    2) A forma jurídica utilizada pela ONU para editá-la foi a de resolução

    3) Há autores que a definem como norma costumeira

    4) Há autores que dizem que é norma de soft law

    5) Há autores que chegam a dizer que é norma de jus cogens

  • QUESTÃO ERRADA.

    Estatuto da Corte Internacional de Justiça

    Artigo 38

    A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: 

    a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

    d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.

    fonte: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-e-politica-externa/EstCortIntJust.html


    De fato, A DUDH não é um Tratado, e sim uma resolução unilateral da ONU, logo, os atos de organizações internacionais não estão entre as fontes do DIP relacionadas no estatuto.


ID
1417915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca da teoria das fontes no direito internacional público, julgue o  item  a seguir.

Os tratados são as fontes por excelência do direito internacional público e impõem-se hierarquicamente sobre todas as demais formas escritas e não escritas de expressão do direito internacional.

Alternativas
Comentários
  • A doutrina majoritária entende que não há hierarquia entre as fontes do DIP

  • "PORTELA destaca que a lista apresentada não configura um rol exaustivo. O art. 38 do Estatuto da Corte não pronuncia qualquer grau hierárquico entre as fontes. MAZZUOLI aponta, todavia, que na prática os tribunais internacionais têm dado preferência às disposições específicas, de caráter obrigatório, dos tratados internacionais vigentes, sobre o direito costumeiro e sobre os princípios gerais de Direito Internacional. Excetua, entretanto, o caso de a norma consuetudinária constituir uma norma imperativa de Direito Internacional geral (jus cogens), que não pode ser derrogada por um tratado entre dois Estados.PORTELA destaca que não se pode confundir “hierarquia de fontes” com “hierarquia de normas”. As fontes referem-se às formas de manifestação das disposições do Direito, ao passo que as normas trazem as próprias regras de conduta. Assim, é possível que princípios e regras encerrados nas mesmas fontes ocupem níveis hierárquicos diferentes dentro de um ordenamento, como é o caso da norma de jus cogens consagrada em um tratado, que deve preponderar sobre regras presentes em outros tratados". (Resumo TRF).

  • Em regra, não há hierarquia entre as fontes, execeção as normas jus cogens (norma imperativa de direito internacional geral). (arts. 53 e 64 da CVDTE)

  • PORTELA destaca que a lista apresentada não configura um rol exaustivo. O art. 38 do Estatuto da Corte não pronuncia qualquer grau hierárquico entre as fontes. MAZZUOLI aponta, todavia, que na prática os tribunais internacionais têm dado preferência às disposições específicas, de caráter obrigatório, dos tratados internacionais vigentes, sobre o direito costumeiro e sobre os princípios gerais de Direito Internacional. Excetua, entretanto, o caso de a norma consuetudinária constituir uma norma imperativa de Direito Internacional geral (jus cogens), que não pode ser derrogada por um tratado entre dois Estados.PORTELA destaca que não se pode confundir “hierarquia de fontes” com “hierarquia de normas”. As fontes referem-se às formas de manifestação das disposições do Direito, ao passo que as normas trazem as próprias regras de conduta. Assim, é possível que princípios e regras encerrados nas mesmas fontes ocupem níveis hierárquicos diferentes dentro de um ordenamento, como é o caso da norma de jus cogens consagrada em um tratado, que deve preponderar sobre regras presentes em outros tratados". (Resumo TRF).

  • Artigo 38, ESTATUTO DA CORTE


    A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: 

    a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

    d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

  • Não há hierarquia entre as fontes de direito internacional. Se sua banca pede Resek pode marcar sem medo.

  • Não há hierarquia entre as fontes do direito internacional. Logo, não se pode dizer que os tratados se impõem hierarquicamente sobre as demais fontes do DIP. Questão errada

    Fonte Estratégia Concurso


ID
1658263
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a CORRETA:

I. Conforme parte da doutrina, o Direito brasileiro fez opção por um sistema misto no que tange à incorporação dos tratados. Os tratados internacionais de direitos humanos, além de terem natureza de norma constitucional, têm incorporação imediata no ordenamento jurídico interno. Já os demais tratados, além de apresentarem natureza infraconstitucional, não são incorporados de forma automática pelo nosso ordenamento interno.

II. A OIT classifica suas convenções em fundamentais e prioritárias. Para o sistema brasileiro de recepção dos tratados internacionais, entretanto, não há distinção entre uma convenção fundamental e uma prioritária, uma vez que ambas têm que passar pelo mesmo iter procedimental. De todo modo, discute-se na doutrina acerca do status destas convenções. Nesse debate, as convenções consideradas fundamentais teriam, segundo alguns doutrinadores, aplicação imediata.

III. Segundo a jurisprudência do TST, havendo prestação de serviço no exterior e em território nacional, a competência da Justiça brasileira para dirimir os conflitos oriundos da relação de emprego depende da demonstração de prevalência da execução do contrato no Brasil.

IV. A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido para prestar serviço no exterior assegurar-lhe-á a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao item I,

    No mesmo sentido, a lição de Flávia Piovesan, para quem "em face da incorporação automática os tratados internacionais incorporam-se de imediato ao direito nacional em virtude do ato da ratificação. (…) Em suma, em face da sistemática da incorporação automática, o Estado reconhece a plena vigência do Direito Internacional na ordem interna, mediante uma cláusula geral de recepção automática plena. Com o ato da ratificação, a regra internacional passa a vigorar de imediato tanto na ordem jurídica internacional, como na ordem jurídica interna, sem a necessidade de uma norma de direito nacional que a integre ao sistema jurídico. Esta sistemática da incorporação automática reflete a concepção monista, pela qual o Direito Internacional e o Direito interno compõe uma mesma unidade, uma única ordem jurídica, inexistindo qualquer limite entre a ordem jurídica internacional e a ordem interna" [grifos nossos]. (53) Não é outra a lição de Virginia Leary, nestes termos: "Em outros Estados, que possuem um sistema diferente, os tratados ratificados se transformam em lei interna em virtude da ratificação. Este método é chamado ‘incorporação automática’ e é método adotado, dentre outros, pela França, Suíça, Países Baixos, Estados Unidos e alguns países latino-americanos, africanos e asiáticos. É importante observar que, em muitos Estados, a promulgação ou publicação dos tratados podem também ser atos necessários para que eles entrem em vigor no Direito Interno" [grifo nosso]. (54)

    Ao contrário, com relação aos tratados internacionais comuns, o Brasil passou a acolher a concepção dualista, que exige a edição de decreto de execução para que passem a irradiar seus efeitos.

    Veja ainda, artigo 5, § 1 da CF.

    Veja mais em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_21/artigos/art_valerio.htm

    Entretanto, acredito que a assertiva está errada, haja vista que nem todo tratado de direitos humanos terá força constitucional, mas apenas aqueles que forem aprovados pelo procedimento das Emendas Constitucionais, artigo 5, § 3 CF.


ID
2604502
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Segundo a regra geral prevista na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, um tratado internacional de direitos humanos deve ser interpretado

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

     

    Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.

     

    SEÇÃO 3

    Interpretação de Tratados

    Artigo 31

     

    Regra Geral de Interpretação 

    1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade. 

  • A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados ocupa-se; em seus artigos 31 a 33, da interpretação de tratados; estipulando como regra geral que todo tratado deve ser interpretado de boa-fé.

    A regra básica de interpretação põe-se no sentido de que todo "tratado deve ser interpretado de boa-fé, segundo sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade" (art. 31). Na interpretação leva-se em consideração não só o texto, mas também o preâmbulo e os anexos, bem como qualquer acordo feito entre as partes, por ocasião da conclusão do tratado, ou, posteriormente, quanto à sua interpretação.

    Pode-se recorrer aos trabalhos preparatórios da elaboração dos tratados - os travaux préparatoires - se o texto deixa o sentido ambíguo. Convém salientar, no tocante a grandes convenções multilaterais de codificação, como as firmadas em Viena, que a documentação existente esclarece frequentemente o sentido do artigo (assemelha-se à Exposição de Motivos).

    FONTE: Manual de Direito Internacional Público - ACCIOLY; NASCIMENTO E SILVA; CASELLA.

  • Segundo a regra geral prevista na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, um tratado internacional de direitos humanos deve ser interpretado:

    CRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

     

    Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.

     

    SEÇÃO 3

    Interpretação de Tratados

    Artigo 31

     

    Regra Geral de Interpretação 

    1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade. 

     a)de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade. 

     b)em seu sentido literal, conforme o significado técnico atribuível a seus termos pelo Direito Internacional e pelas Comissões de monitoramento de sua implementação. 

     c)de forma integrativa, sistêmica e diacrônica, buscando sua harmonização com os demais documentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos. 

     d)conforme seu grau de efetividade concreta na transformação da realidade dos sujeitos beneficiados com suas regras. 

     e)a partir do padrão de incorporação de seus termos à legislação interna dos Estados-Partes que os ratificaram. 

  • Não consigo finalizar a assinatura...aparece sempre ERRO

  • CORRETA LETRA A


    Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados

    SECÇÃO III

    Interpretação dos tratados

    Artigo 31

    Regra geral de interpretação 

    1 - Um tratado deve ser interpretado de boa fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respectivos objecto e fim. 

    .

    OBS.: Todo tratado de Direitos Humanos deve ser interpretado de boa-fé, como a própria etimologia da palavra "Direitos Humanos" nos remete.



ID
2951995
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus respectivos membros, no ano de 2008.

No âmbito da hierarquia das leis no Brasil, a Convenção de Direitos Humanos tem o status de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    CF:

    Art. 5º  § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Complemento sobre o assunto:

    Tratados sobre direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF/88:  status de emenda constitucional

    Tratados sobre direitos humanos que não forem aprovados pelo do art. 5º, § 3º, da CF/88: : norma supralegal

    Demais tratados que não sejam sobre direitos humanos: status de lei ordinária

  • Gabarito Letra D

    Além desse tratado com status de emenda constitucional, há agora o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso

  • Hierarquia constitucional: os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito previsto no § 3.º do artigo 5.º da Constituição.

    Hierarquia supralegal: os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do presidente da República).

    Hierarquia ordinária: os tratados internacionais em geral que não versem sobre direitos humanos e que sejam incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso e promulgação por decreto do presidente da República).

    Informação importante: os tratados internacionais celebrados pelo Brasil, independentemente do procedimento de sua incorporação e da sua posição hierárquica, submetem-se ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário brasileiro, seja na via incidental (sistema difuso), seja na via abstrata (sistema concentrado).

  • Cuidado:

    Q613186 VUNESP - 2016 - TJ-RJ - Juiz Substituto:

    O Decreto n° 678/92 promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, sendo certo que, segundo o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma ingressou no sistema jurídico pátrio no status de

    A Lei Ordinária.

    B Lei Complementar.

    C Norma supralegal. Gabarito

    D Emenda à Constituição.

    E Norma Constitucional Originária, com fundamento no art. 5, § 3° , da Constituição Federal.

    #######

    Q983996 FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Superior Jurídico:

    A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus respectivos membros, no ano de 2008.

    No âmbito da hierarquia das leis no Brasil, a Convenção de Direitos Humanos tem o status de:

    A decreto legislativo;

    B Lei ordinária;

    C norma supralegal, mas infraconstitucional;

    D norma constitucional; Gabarito

    E norma supraconstitucional.

    #######

    A fgv "abre a questão" falando de Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mas pergunta genericamente sobre a "Convenção de Direitos Humanos".

    A FGV não quer que responda com base na "Convenção Americana sobre Direitos Humanos", mencionada pela VUNESP - que tem status supra legal -, quer que responda com base na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - que tem status de norma constitucional!

    Vi maldade onde não tem, imaginando que a FGV introduziu um ponto - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - , pra perguntar de outro - "Convenção Americana sobre Direitos Humanos" !

  • Gabarito:`D`

    CF, art. 5º,§3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • É curioso que a pergunta do enunciado diz respeito à "CONVENÇÃO DE DIREITOS HUMANOS" e não à Convenção sobre pessoas com deficiência.

    São coisas distintas.

    A Convenção de Direitos Humanos seria a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), que é norma SUPRALEGAL.

    Errei porque li o enunciado :/

  • O que valeu para a resposta foi a forma de recepção dessa convenção na lei brasileira, que foi por meio de processo de emenda constitucional, logo é supraconstitucional, caso não tivesse sido pelo trâmite de emenda constitucional, seria caracterizado como norma supralegal

  • Que questão tosca!

    Convenção de DH é bem diferente de Convenção de DH ritualizada pelo processo de EC.

  • Gab : D

    Sobre o assunto:

    (CESPE/PRF/2021) A Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência possui status supraconstitucional no ordenamento pátrio, sendo um exemplo de instrumento normativo internacional de caráter inclusivo adotado pelo Brasil para promover a acessibilidade e a autodeterminação de pessoas com deficiência (E) - Tem caráter constitucional (status de emenda constitucional).

  • No âmbito da hierarquia das leis no Brasil, a Convenção de Direitos Humanos tem o status de:


    A)    decreto legislativo:

    A alternativa está incorreta, visto que a elaboração de um decreto legislativo - que deverá ser promulgado por meio de um decreto presidencial – será necessária para a incorporação no ordenamento jurídico de Tratados Internacionais em geral, como consequência da combinação do art. 84, VIII com o art. 49, I da CRFB.

     
    B) Lei ordinária:

    A alternativa está incorreta, uma vez que este é o status atribuído aos tratados incorporados que não versem sobre direitos humanos.


    C) norma supralegal, mas infraconstitucional:

    A alternativa está incorreta, pois este é o status atribuído aos tratados sobre Direitos humanos que forem incorporados sem passar pelo crivo do art. 5, § 3º da CRFB/88, de acordo com o entendimento do STF.


    D) norma constitucional:

    As convenções internacionais sobre Direitos humanos são hierarquicamente superiores aos demais tratados e convenções internacionais, desde que atendam ao § 3 º da EC n. 45/2004:

    “Os tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais".

    Destarte, uma vez que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus respectivos membros, a referida convenção é equivalente à uma emenda constitucional e consequentemente possui status de norma constitucional.


    E) norma supraconstitucional:

    A alternativa está incorreta, considerando que este status possui pouca adesão na doutrina jurídica brasileira, não é previsto pela CRFB/88, assim como também não reflete o entendimento pacificado pelo STF.


    Gabarito do Professor: Letra D.

    Fonte: Constituição Federativa da República do Brasil, Emenda Constitucional n. 45/2004.


  • Supraconstitucional só Papai do Céu!!!

    Gab B

  • u ma vez que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus respectivos membros, a referida convenção é equivalente à uma emenda constitucional e consequentemente possui status de norma constitucional.


ID
2959678
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Segundo alguns parlamentares, que querem acabar com as audiências de custódia, “pessoas que cometem crimes são apresentadas ao juiz e são soltas em menos de quatro horas. Essas audiências são necessárias, mas foram desvirtuadas. Elas só prejudicam os policiais que fizeram a prisão e servem para soltar bandidos”. No projeto de Decreto Legislativo (PDC 39/19), apresentado por parlamentares, a Resolução nº 213, do Conselho Nacional de Justiça, que trata das audiências de custódia seria suspensa. Na justificativa, afirmam que a competência para legislar em matéria de direito penal e processual é exclusiva do Poder Legislativo. Caso o projeto seja aprovado, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

    (A) irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, embora elas estejam previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, os Tratados que cuidam de Direitos Humanos têm posição hierárquica inferior à legislação ordinária.

    ERRADA. O Pacto de São José da Costa Rica (ou Convenção Americana de Direitos Humanos) é um tratado internacional sobre direitos humanos que ingressou no ordenamento jurídico brasileiro sem se submeter ao quórum qualificado (três quintos dos votos, em duas votações, nas duas Casas Legislativas – art. 5º, § 3º da CF) – é anterior à EC 45/2004. Assim, entende-se que esse tratado ingressou no ordenamento jurídico com status de norma supralegal [falamos disso na revisão de véspera], ou seja, em posição hierárquica superior às leis, mas inferior à Constituição Federal, às suas emendas e aos tratados e convenções internacionais aprovados na forma do art. 5º, § 3º da CF:

    […] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

    (B) não irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, já que previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, no 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, a alteração deveria se dar por ato do Presidente da República.

    ERRADA. Essa alteração foge ao poder normativo do Presidente da República.

    (C) não irá de fato suspender as audiências de custódia, uma vez que elas estão previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, sendo que, em razão disso, a sua previsão está em patamar superior à legislação ordinária.

    CORRETA. Vide explicações da alternativa “A”.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-questoes-de-processo-penal-dpe-sp-2019/

    continua...

  • continuando...

    (D) irá de fato suspender as audiências de custódia, já que o Conselho Nacional de Justiça extrapolou as suas funções ao regulamentar o tema, o que só poderia ser feito por lei.

    ERRADA. Como bem sintetiza Renato Brasileiro, o STF já decidiu que a regulamentação das audiências de custódia por meio de resoluções e provimentos não ofende o princípio da legalidade:

    “Para o Supremo Tribunal federal, a regulamentação das audiências de custódia por meio de Resoluções e Provimentos dos Tribunais de Justiça (ou dos Tribunais Regionais Federais) não importa violação aos princípios da legalidade e da reserva de lei federal em matéria processual penal (CF, art. 5°, II, e art. 22, I, respectivamente). Por isso, o Plenário do STF julgou improcedente pedido formulado em Ação direta ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) em face do Provimento Conjunto n° 03/2015 do TJ/SP. Para o Supremo, não teria havido, por parte dos referidos provimentos, nenhuma extrapolação daquilo que já constaria da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7°, § 5º), dotada de status normativo supralegal, e do próprio CPP, numa interpretação teleológica de seus dispositivos, como, por exemplo, o art. 656, que dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, poderá determinar que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª ed. JusPodivm. Salvador. 2017).

    (E) irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, embora elas estejam previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, este Tratado tem natureza de norma programática, não obrigando o Estado Brasileiro.

    ERRADA. O tratado não possui natureza de norma programática, porquanto regula diretamente os direitos e garantias nela consagrados, e não apenas estabelecem uma finalidade ou programa a ser seguido.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-questoes-de-processo-penal-dpe-sp-2019/

    bons estudos

  • Uma coisa é certa: em prova da DPE não se pode dizer que audiência de custódia é algo ruim...

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    NO SITE DO CNJ TEM ESCRITO:

    Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante.

    A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. 

    Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

    O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

    A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose. 

    FONTE: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia

  • É controvertido na doutrina se o CNJ exorbitou ou não suas atribuições regulamentares ao versar sobre audiência de custódia.

    E parece ainda mais controvertido afirmar que ato normativo emanado do Congresso Nacional (ou de uma de suas Casas, a questão não diz) não possa de sustar a eficácia de resolução do CNJ!

    Logo, a "d" poderia ser correta também.

    A questão é para Defensoria Pública, mas são aplicáveis as premissas lógicas da disposições do CNJ e do CNMP sobre elaboração de questões nos processos seletivos para ingresso na carreira.

    Resolução CNJ nº 75/09. Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

    Resolução CNMP nº 14/06. Art. 17. § 1º A prova preambular não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais. As opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.

  • Hierarquia constitucional: os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito previsto no § 3.º do artigo 5.º da Constituição.

    Hierarquia supralegal: os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do presidente da República).

    Hierarquia ordinária: os tratados internacionais em geral que não versem sobre direitos humanos e que sejam incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso e promulgação por decreto do presidente da República).

    Informação importante: os tratados internacionais celebrados pelo Brasil, independentemente do procedimento de sua incorporação e da sua posição hierárquica, submetem-se ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário brasileiro, seja na via incidental (sistema difuso), seja na via abstrata (sistema concentrado).

  • Pela lógica da questão, devemos compreender que o Pacto de San Jose da Costa Rica é um tratado de direitos humanos que ao adentrar no ordenamento jurídico brasileiro teve hierarquia supralegal, lembrando que tratados de direitos humanos entram no direito brasileiro com a hierarquia supralegal ou de emenda constitucional, assim um mero Decreto Legislativo não seria suficiente para mitigar os efeitos do Pacto de San Jose, razão pelo qual o decreto ao ter hierarquia inferior ao tratado não suspenderá as audiências de custódia.

  • Lembrando que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) inseriu na legislação ordinária a previsão da realização da audiência de custódia no art. 287 do CPP.

  • PAC:

    CPP: Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)      

  • Segue o bizuzord:

    Localização dos Tratados Internacionais na pirâmide normativa

    — TIDH (3/5 e 2 turnos) (CF, artigo 5.º, parágrafo 3.º) = status de Norma Constitucional

    — TIDH (maioria simples) (CF, artigo 47) = status Supralegal (Pacto de São José da Costa Rica, ta aquiiiiiii)

    — Demais tratados internacionais = status de Lei Ordinária

    Fonte: MEGE

  • Segundo alguns parlamentares, que querem acabar com as audiências de custódia, “pessoas que cometem crimes são apresentadas ao juiz e são soltas em menos de quatro horas. Essas audiências são necessárias, mas foram desvirtuadas. Elas só prejudicam os policiais que fizeram a prisão e servem para soltar bandidos”. No projeto de Decreto Legislativo (PDC 39/19), apresentado por parlamentares, a Resolução nº 213, do Conselho Nacional de Justiça, que trata das audiências de custódia seria suspensa. Na justificativa, afirmam que a competência para legislar em matéria de direito penal e processual é exclusiva do Poder Legislativo. Caso o projeto seja aprovado, é correto afirmar que 



    A)

    irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, embora elas estejam previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, os Tratados que cuidam de Direitos Humanos têm posição hierárquica inferior à legislação ordinária. 

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.



    B)

    não irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, já que previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º , nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, a alteração deveria se dar por ato do Presidente da República. 

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.



    C)

    não irá de fato suspender as audiências de custódia, uma vez que elas estão previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º , nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, sendo que, em razão disso, a sua previsão está em patamar superior à legislação ordinária. 

    A alternativa está CORRETA. Porém é necessário ter bastante atenção à explicação no comentário:

    - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, foi promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992.


    -A EC 45/2004 introduziu em nosso ordenamento jurídico o § 3º do art.5º, LXXVIII CRFB que determina:

    At. 5º CRFB

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    ................................................................

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    A razão pela qual o Pacto de São José da Costa Rica estar em patamar superior à legislação ordinária, é o posicionamento do STJ neste sentido após à entrada em vigor do já mencionado § 3º do art.5º, LXXVIII CRFB, que cuida da aprovação dos tratados de Direitos Humanos pelo Congresso Nacional. 

    O Pacto de San José, que foi aprovado pelo Congresso em 1992 por maioria simples, passou a ter status de norma supralegal. Diante de todo o exposto, convém afirmar que caso o projeto mencionado no enunciado da alternativa seja aprovado, não irá de fato suspender as audiências de custódia.

    Sobre o assunto, cabe apresentar o entendimento do STJ:

    “No julgamento do RE 466.343, com repercussão geral (Tema 60), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário”.


    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/A-aplicacao-do-Pacto-de-San-Jose-da-Costa-Rica-em-julgados-do-STJ.aspx


    D)

    irá de fato suspender as audiências de custódia, já que o Conselho Nacional de Justiça extrapolou as suas funções ao regulamentar o tema, o que só poderia ser feito por lei.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.



    E)

    irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, embora elas estejam previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º , nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, este Tratado tem natureza de norma programática, não obrigando o Estado Brasileiro.  

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.




    Gabarito do ProfessorAlternativa C