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ID
1417951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A realidade internacional contempla uma série de atores, nem todos portadores de personalidade jurídica internacional, com direitos e deveres perante o direito das gentes. Com relação a esse assunto, julgue o  item  subsecutivo.

Empresas multinacionais não dispõem de personalidade jurídica internacional, mesmo que elas sejam empresas públicas transnacionais contraentes de obrigações com Estados soberanos.

Alternativas
Comentários
  • As empresas transnacionais nao possuem personalidade jurídica internacional. Elas nao sao aptas a celebrarem tratados. Podem contudo participar de ICSID ( international centre for settlement of investment disputes) - câmara arbitral ligada a organização para cooperação e desenvolvimento econômico. Nessas condições, Portela afirma que as empresas transnacionais teriam "PJ internacional limitada", essa é a posição minoritária.
  • Segundo entendimento clássico, apenas os Estados e as organizações internacionais seriam sujeitos de Direito Internacional. Alguns concursos seguem essa linha.

    O entendimento moderno, contudo, entende que outros entes também vêm exercendo papel mais ativo na sociedade internacional, admitindo-se existência de sujeitos outros, que são:

    ·         O indivíduo;

    ·         As empresas;

    ·         As organizações não-governamentais (ONGs).

    Mas atente: nenhuma dessas novas pessoas internacionais detém todas as prerrogativas dos Estados e organismos internacionais, a exemplo da capacidade para celebrar tratados. Por conta disso, parte da doutrina classifica os indivíduos, as empresas e as ONGs como sujeitos fragmentários do Direito das Gentes.

    Fonte: resumos do Lordello - Direito Internacional

  • "Para Valério Mazzuoli, existem sujeitos não formais de Direito Internacional (atores das relações internacionais), como empresas transnacionais e a mídia global, responsáveis pelo fluxo de pessoas, investimentos, capitais e informações, contribuindo para o incremento do comércio internacional, numa perspectiva cosmopolita, com poder de barganha – econômica e política – superior ao de muitos Estados soberanos.

    Empresas transnacionais são aquelas constituídas sob as leis de determinado Estado e que têm representações ou filiais em dois ou mais países, neles exercendo seu controle, acionário ou contratual, ainda que o seu capital provenha de um único Estado ou de uma única pessoa.

    Empresas multinacionais, por sua vez, são empresas cujo capital provém de mais de um Estado, podendo ser bilaterais (com capital proveniente de dois países) ou multilaterais (com capital de três ou mais Estados). Contudo, muitas vezes os termos utilizados como sinônimos.

    As transnacionais têm finalidade lucrativa e suas manifestações não se voltam ao bem-estar da sociedade internacional, mas sim a seus exclusivos interesses particulares, diferentemente das organizações internacionais.

    Como exemplo de participação na sociedade internacional, Mazzuoli cita o Capítulo XI do NAFTA que introduz em seu art. 1.110 o conceito de expropriações indiretas ou de medidas equivalentes às expropriações, pretendendo fazer com que as empresas passem à condição de sujeitos do direito internacional. Por meio desse instituto, tais empresas poderiam acionar diretamente o Estado, na medida em que surja algum conflito entre ambos.

    Contudo, as empresas carecem de poderes jurídicos para celebrar tratados, podendo firmar apenas contratos ou protocolo de intenções.

    Para o internacionalista português Jorge Bacelar Gouveia, as organizações não governamentais e as sociedades transnacionais são organizações de direito interno. O DIP supervenientemente atribui-lhes relevância internacional. A personalidade jurídica apenas desabrocha numa capacidade internacional reduzida, com os seguintes direitos: a) de participação em reunião como observadores; b) de audição, devendo ser consultadas na elaboração de regulamentação internacional; c) de queixa internacional, em caso de violação de direitos humanos". (Resumo TRF).

  • Sujeitos de Direito Internacional

     

    Entendimento Clássico

     

    - Estados

    - Organismos Internacionais

    _________________________________________

     

    Entendimento Moderno "EIO"

     

    - Empresas

    - Indivíduos

    - ONGs

     

    Fonte: Síntese dos comentários dos colegas do QC

     

    Gabarito: C

     

  • Os caras aparecem com comentário copiado de apostila e não esclarecem NADA.

    Simples: Empresa é SUJEITO de direito internacional, mas não tem personalidade jurídica internacional, fim.

    Daniel, seu comentário é o mais errado que já li nesse site.

  • A banca adotou a teoria CLÁSSICA de sujeitos de DIP (daí a importância de conhecer a banca e nosso concurso específico).

    TEORIA CLÁSSICA:

    1- Estados; 2- Organizações internacionais; 3- Blocos regionais (para alguns autores, blocos regionais são organizações internacionais); 4- Santa Sé; 5- Beligerantes; 6- Insurgentes; 7- Nações em luta pela soberania (ex: Palestina); 8- Comitê Internacional da Cruz Vermelha

    TEORIA MODERNA (controversa):

    1- Estados; 2- Organizações internacionais; 3- Blocos regionais; 4- Santa Sé; 5- Beligerantes; 6- Insurgentes; 7- Nações em luta pela soberania; 8- Comitê Internacional da Cruz Vermelha; 9- Indivíduos; 10- Empresas (especialmente as transnacionais); 11- ONGs

    Fonte: Portela

  • Quem é o sujeito de D. Internacional Fragmentário?

     

    Francisco Rezek (doutrina clássica) reconhece como pessoas jurídicas de Direito Internacional Público somente os Estados soberanos e as Organizações Internacionais. “Não tem personalidade jurídica de direito internacional os indivíduos, tampouco as empresas privadas e públicas.”

     

    Todavia grande parte dos doutrinadores modernos rompeu com a perspectiva clássica de sujeitos de Direito Internacional Público (DIP), pois reconhecem que as mudanças no âmbito internacional influenciam diretamente na classificação das pessoas internacionais.

     

    Nesse cenário, surgiram os SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL FRAGMENTÁRIOS: sujeitos que participam de alguns mecanismos, mas não do processo de formação de normas jurídicas internacionais.

    Ex1: Indivíduos, que podem figurar no plano passivo (TPI) ou ativo (Sistema Interamericano).

     

    Ex2: ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS que, embora NÃO sejam considerados sujeitos de direito internacional, em sua concepção clássica, podem ser chamadas para COOPERAR com alguma organização internacional. EXCEÇÃO: COMITÊ DA CRUZ VERMELHA

    Isso porque, embora o comitê não seja uma organização internacional, foi dado a ela o caráter de sujeito de direito internacional NEUTRO, a fim de atuar ajudando em causas humanitárias.

     

    mas isso não faz das ONG's um sujeito de direito internacional (ou seja, as ONG's podem ser atores no direito internacional, mas não podem ser sujeitos do direito internacional).

    FONTE: AULA PROF ALICE ROCHA