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Sobre o assunto: http://professorjoaoalexandre.blogspot.com.br/2015/04/eficacia-paralisante-de-efeito.html
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O entendimento do STF sobre o tema é completamente contrário ao enunciado da questão. A eficácia paralisante tem condão de neutralizar os efeitos dos dispositivos infralegais que distoam do constante do tratado que está acima dele. Como exemplo claro temos a prisão do depositário infiel que tem previsão constitucional mas que, por depender de norma infraconstitucional para a sua regulamentação, tem seus efeitos paralisados por força de tratado supralegal.
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DUVIDA
Desculpa a provavel ignorancia, mas o Brasil não é signatário da teoria dualista, ou seja, distinção do direito interno do internacional,sendo que este só é eficaz após o procedimento de internalização?
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Matheus Teodoro,
No caso, o status supralegal de determinado tratado internacional já pressupõe sua internalização. Do contrário, não produziria efeitos internos e não haveria que se falar em "eficácia paralisante".
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Comentários:
Errado. Os tratados de direitos humanos que forem aprovados pelo rito ordinário terão status supralegal, ou seja, estão numa posição intermediária entre as leis e a Constituição. Esses tratados terão “eficácia paralisante”, o que significa que eles tornam inaplicável a legislação infraconstitucional que lhes seja contrária. Essa é a eficácia paralisante.
A necessidade de regulamentação, como requisito para a aplicação, é uma característica das normas de eficácia limitada.
Fonte: Estratégia concursos.