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Acho que o erro está na não necessidade de redibir o contrato, vez que o vício encontra-se no acessório do veículo e neste caso a ação cabível é a quanti minoris, de acorco com o art. 442 do CC:
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço
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Não seria o caso de ação redibitória visando a anulação do negócio jurídico, pois o vício se deu em elemente acidental do objeto, no caso um acessório. CC art. 146 - O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora po outro modo. Quando o vício é acidental diz-se que o negócio, ainda assim, se realizaria, apenas com algumas modificações, no preço por exemplo.
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Pablo Stolze, leciona que se deve tomar cuidado para nao confundir "vicio redibitorio" com "erro".
Ele comenta que é comum acontecer este equivoco.
Em linhas gerais, ensina o doutrinador, que o "erro" expressa uma equivocada representação da realidade, uma opinião nao verdadeira a respeito do negocio, viciando a propria vontade do agente.
Ao seu turno, o "vicio redibitorio" o agente sabe o que está comprando, porém vem depois a notar que a coisa possui um defeito oculto que lhe diminui o valor.
Bem, nao sei ao certo se é o caso da questão... mas me parece que no caso em tela, nao seria a ação redibitoria a melhor medida a ser tomada pelo José, e sim ação anulatoria por erro perante o objeto do contrato.
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A questão é bem clara no sentido de que se trata de erro ou ignorância (que viciam a vontade), já que para José um sistema de som de qualidade inferior era equivalente a um de ótima qualidade. Nesse caso deve José buscar o ressarcimento (caso em que o negócio se torna válido, nos termos do art 144 CC) ou a anulabilidade do negócio jurídico.
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errado,
Não confundir erro com vicio redibitório, o vicio redibitório é um defeito oculto. O som não foi vendido com defeito oculto, foi vendido um som para o comprador e entregue outro, erro substancial ou dolo do vendedor, a questão não abordou o motivo da troca.
Diferença prática entre erro e vício redibitório: se for vicio redibitório entro com ação edilícia, que pode ser ação redibitória ou ação estimatória. Redibitória (causa essencial) serve para resolução do negocio jurídico. E a estimatória, serve para o abatimento proporcional do preço. Se for por erro, propõe-se a ação anulatória do negócio jurídico, prazos diferentes, na anulatória prazo de quatro anos.
no caso em tela caberia a aplicação do art. 144 do C.C. também, de forma que o negócio jurídico se mantivesse.
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Considere que José tenha adquirido um carro zero quilômetro de determinada concessionária, por R$ 20.000,00. Convencionou-se que, antes da tradição, seria instalado um conjunto de som sofisticado por R$ 2.000,00. Passados 28 dias, José descobriu, durante uma revisão, que o rádio instalado era inferior em qualidade e ao valor convencionados. Nesse caso, a melhor medida a ser tomada por José é a actio redibhitoria.
A meu ver, a questão não trata de erro, nem de vício redibitório, mas, sim, se DOLO.
Dica de um professor para distinguir ERRO de DOLO:
ERRO -> enganei-me
DOLO -> enganaram-me
No caso, embora tenha sido convencionado que seria instalado um conjunto de som, a concessionária instalou rádio de inferior qualidade, ou seja, enganou José (vício de DOLO).
Portanto, a questão está errada, pois a melhor medida não é a actio redibhitoria.
Com base na questão, não se sabe se José somente comprou o carro após o vendedor oferecer o valioso som, ou seja, não há como saber se é dolo principal ou acidental, portanto as medidas que poderiam ser utilizadas por José seriam ação anulatória (se dolo principal), ou ação indenizatória (se dolo acidental), mas não a ação redibitória.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Bons estudos.
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• Dolo Acidental (dolus incidens) art. 146, CC
leva a vítima a realizar o negócio jurídico, porém em condições mais onerosas (ou menos vantajosas), não afetando sua declaração de vontade (embora venha a provocar desvios). Não se constitui vício de consentimento porque não influi diretamente na realização do negócio. O negócio teria sido praticado de qualquer forma, independentemente das manobras astuciosas, embora de outra maneira, em condições menos onerosas à vítima. O dolo acidental leva a distorções comportamentais que podem alterar o resultado final do negócio, no entanto não anula o negócio, apenas obriga a satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação pactuada.
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Não houve vício de vontade nem vício redibitório. O que ocorreu de fato foi inadimplemento!
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Complementando:CC"Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante."Bons estudos!
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Qual é a necessidade de tanta língua morta no direito...