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ID
141910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um indivíduo, pessoa física, abriu um bar "de fundo
de quintal" sem se inscrever no cadastro fiscal da Receita e
vendeu mercadorias sem emitir regularmente nota fiscal
obrigatória e, com isso, suprimiu o tributo devido ao Estado.
Após algum tempo, essa mesma pessoa foi hospitalizada,
ficando impossibilitada de administrar o referido
estabelecimento, o que ficou a cargo de um empregado do bar.
Durante esse período, a fiscalização do fisco descobriu que os
impostos devidos à época em que o estabelecimento era
administrado pelo dono não foram pagos e lavrou auto de
infração contra a empresa, imputando a responsabilidade pelos
fatos ilícitos à pessoa hospitalizada, tendo sido o documento
desse auto assinado pelo empregado que administrava o local
na ausência do dono. O auto de infração estabeleceu o prazo
de vinte dias para contestar ou pagar o tributo devido, o qual
transcorreu sem manifestação do contribuinte.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A constituição do crédito tributário ocorreu quando venceu o prazo para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido.

Alternativas
Comentários
  • Errada.
    O crédito tributário se constituiu com o lançamento, nos termos iniciais do art. 142 do CTN:
    "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (..)"
  • Comentário objetivo:

    Conjugando os artigos 142 e 149, inciso VII do CTN temos:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    (...)
    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    Assim, no caso em questão, o lançamento deu-se com a lavratura do Auto de Infração (lançamento de ofício) e não com o vencimento do prazo para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido.

  • O crédito tributário se tornará definivo, após vencimento do prazo para constestar ou realizar o pagamento do tributo devido.
  • Observem a PEGADINHA pessoal:

    A questão fala em constituição do crédito (esta se dá com o lancamento na forma do caput do art. 142 do CTN)

    A constituição definitiva do crédito dá-se com o fim do prazo de pagamento para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido.
  • De acordo com Eduardo Sabbag:

    "É relevante enaltecer que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre em datas distintas, conforme o comportamento do contribuinte, em face do lançamento. Assim, se o contribuinte, após o lançamento, não procura impugnar o débito, desprezando-o por completo, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá ao término do prazo (previsto em legislação específica) permitido para a protocolização da defesa adminitrativa. Na esfera administrativa federal, o processo administrativo fiscal é regido pelo Decreto n. 70.235/72, em cujo art. 15 consta o prazo de 30 (trinta) dias para a protocolização da impugnação administrativa. Observe:

    Art.15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. (grifo nosso)


    Portanto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá após o prazo cabível de 30 dias, a contar da intimação do lançamento, ou seja, no 31º dia após a notificação de lançamento. A partir desse ponto, iniciar-se-á o lustro prescricional."

  • Nas palavras de Ricardo Alexandre:

    "É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para pagamento ou impugnação. Entretanto, não se deve confundir o lançamento com a notificação do lançamento, pois esta é apenas a comunicação oficial da realização daquele. Com a notificação, o lançamento se presume definitivo.O art. 145 traz as hipóteses excepcionais em que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado. São elas: a impugnação do sujeito passivo; o recurso de ofício (ou, como se verá, o recurso voluntário); e a iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos do art. 149."

  • Atenção, pois recentemente foi publicado acórdão no qual o STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.320.825), no seguinte sentido:

    “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”

  • A constituição do crédito tributário ocorreu quando venceu o prazo para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido. Errado.

    Entendo que, primeiro é necessário que o crédito esteja constituído para depois haver a cobrança do pagamento devido, não havendo do que se falar do prazo para realizar o pagamento como condição para existir a constituição do crédito tributário, pois, o prazo do pagamento depende da constituição do crédito, e não contrário.

    CTN

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • SÚMULA N. 622 A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

  • Excelente questão para diferenciar constituição do crédito tributário x constituição DEFINITIVA do crédito tributário.

    A constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento do crédito tributário que é aperfeiçoada com a notificação do sujeito passivo.

    A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando não é mais possível haver discussões no âmbito administrativo sobre o lançamento tributário.

    Na hipótese de lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre no último dia para apresentação de impugnação do lançamento que costuma coincidir com o prazo para pagamento do crédito tributário ou na data em que o sujeito passivo for notificado da decisão administrativa final, caso haja impugnação do lançamento.

    Analisando a nossa questão, temos:

    A situação apresentada na questão ilustra um lançamento de ofício sem impugnação do lançamento. Logo, a constituição DEFINITIVA do crédito tributário ocorre com o vencimento do prazo para contestar ou para realizar o pagamento do tributo devido.

    Apesar disso, a constituição do crédito tributário pelo lançamento do crédito tributário é efetivada com a notificação do contribuinte.

    Logo, é importante saber diferenciar a constituição do crédito tributário da constituição definitiva do crédito tributário.

    Resposta: Errada

  • ERRADA.

    Cai da pegadinha rs...

    A constituição do crédito tributário se da a partir do lançamento do crédito tributário que é aperfeiçoada com a notificação do sujeito passivo. A partir do prazo de impugnação, acredito que no caso seja os 20 dias, ocorre a constituição do crédito tributário DEFINITIVO.

    Então, conclui-se que o lançamento do crédito tributário ocorreu no momento em que a autoridade administrativa notificou o estabelecimento.