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Errada.
O crédito tributário se constituiu com o lançamento, nos termos iniciais do art. 142 do CTN:
"Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (..)"
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Comentário objetivo:
Conjugando os artigos 142 e 149, inciso VII do CTN temos:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...)
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
Assim, no caso em questão, o lançamento deu-se com a lavratura do Auto de Infração (lançamento de ofício) e não com o vencimento do prazo para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido.
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O crédito tributário se tornará definivo, após vencimento do prazo para constestar ou realizar o pagamento do tributo devido.
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Observem a PEGADINHA pessoal:
A questão fala em constituição do crédito (esta se dá com o lancamento na forma do caput do art. 142 do CTN)
A constituição definitiva do crédito dá-se com o fim do prazo de pagamento para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido.
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De acordo com Eduardo Sabbag:
"É relevante enaltecer que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre em datas distintas, conforme o comportamento do contribuinte, em face do lançamento. Assim, se o contribuinte, após o lançamento, não procura impugnar o débito, desprezando-o por completo, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá ao término do prazo (previsto em legislação específica) permitido para a protocolização da defesa adminitrativa. Na esfera administrativa federal, o processo administrativo fiscal é regido pelo Decreto n. 70.235/72, em cujo art. 15 consta o prazo de 30 (trinta) dias para a protocolização da impugnação administrativa. Observe:
Art.15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. (grifo nosso)
Portanto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá após o prazo cabível de 30 dias, a contar da intimação do lançamento, ou seja, no 31º dia após a notificação de lançamento. A partir desse ponto, iniciar-se-á o lustro prescricional."
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Nas palavras de Ricardo Alexandre:
"É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para pagamento ou impugnação. Entretanto, não se deve confundir o lançamento com a notificação do lançamento, pois esta é apenas a comunicação oficial da realização daquele. Com a notificação, o lançamento se presume definitivo.O art. 145 traz as hipóteses excepcionais em que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado. São elas: a impugnação do sujeito passivo; o recurso de ofício (ou, como se verá, o recurso voluntário); e a iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos do art. 149."
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Atenção, pois recentemente foi publicado acórdão no qual o STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.320.825), no seguinte sentido:
“A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”
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A constituição do crédito tributário ocorreu quando venceu o prazo para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido. Errado.
Entendo que, primeiro é necessário que o crédito esteja constituído para depois haver a cobrança do pagamento devido, não havendo do que se falar do prazo para realizar o pagamento como condição para existir a constituição do crédito tributário, pois, o prazo do pagamento depende da constituição do crédito, e não contrário.
CTN
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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SÚMULA N. 622 A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
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Excelente questão para diferenciar constituição do crédito tributário x constituição DEFINITIVA do crédito tributário.
A constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento do crédito tributário que é aperfeiçoada com a notificação do sujeito passivo.
A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando não é mais possível haver discussões no âmbito administrativo sobre o lançamento tributário.
Na hipótese de lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre no último dia para apresentação de impugnação do lançamento que costuma coincidir com o prazo para pagamento do crédito tributário ou na data em que o sujeito passivo for notificado da decisão administrativa final, caso haja impugnação do lançamento.
Analisando a nossa questão, temos:
A situação apresentada na questão ilustra um lançamento de ofício sem impugnação do lançamento. Logo, a constituição DEFINITIVA do crédito tributário ocorre com o vencimento do prazo para contestar ou para realizar o pagamento do tributo devido.
Apesar disso, a constituição do crédito tributário pelo lançamento do crédito tributário é efetivada com a notificação do contribuinte.
Logo, é importante saber diferenciar a constituição do crédito tributário da constituição definitiva do crédito tributário.
Resposta: Errada
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ERRADA.
Cai da pegadinha rs...
A constituição do crédito tributário se da a partir do lançamento do crédito tributário que é aperfeiçoada com a notificação do sujeito passivo. A partir do prazo de impugnação, acredito que no caso seja os 20 dias, ocorre a constituição do crédito tributário DEFINITIVO.
Então, conclui-se que o lançamento do crédito tributário ocorreu no momento em que a autoridade administrativa notificou o estabelecimento.