Resposta B
a) As previsões da receita devem ser acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos cinco anos anteriores e da projeção para os três seguintes àquele a que se referem.
avaliação dos 3 anos anteriores e previsão para o exercício de referência e os 2 subsequentes
b) As previsões de receita devem observar as normas técnicas e legais e considerar os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante
c) O Poder Executivo de cada ente deverá colocar à disposição do Ministério Público, no mínimo dez dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, com exceção da corrente líquida.
seria 30 dias antes e acompanha as receitas correntes líquidas
d) O montante previsto para as receitas de operações de crédito deve ser igual ou maior que o das despesas de capital do projeto de lei orçamentária.
não deve superar, ou seja, menor ou igual.
e) A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo poderá ser admitida se comprovada fraude, erro ou mudança de política contábil.
em caso de erros ou omissões.
#sefazal #fonteestratégia
a) Errada. Evolução nos últimos cinco anos? Projeção para os três seguintes? Aí é demais!
Na verdade, as previsões de receita deverão estar acompanhadas (LRF, art. 12):
de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e
da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Previsões de da receita é x-3 e x+2.
b) Correta. Do jeito que está escrito no artigo 12 da LRF (aqui você também pode conferir o
comentário da alternativa A):
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de
sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
c) Errada. Não é no mínimo 10 dias antes. É no mínimo 30 dias antes. Observe novamente:
Art.12, § 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
d) Errada. De novo, a mesma pegadinha. O montante previsto para as receitas de Operações
de Crédito (OC) deve ser menor ou igual que o das despesas de capital do projeto de lei
orçamentária. Essa é a regra de ouro. Repare que a alternativa falou em “montante previsto” e em
“projeto de lei orçamentária”. Por isso, ela está se referindo à regra de ouro prevista na LRF, que
versa sobre a etapa de planejamento (enquanto o dispositivo constitucional versa sobre a etapa de
execução).
Relembrar é viver:
e) Errada. Na verdade (LRF):
Art. 12, § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Portanto, fraude, erro ou mudança na política contábil não são motivos que permitem a
reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo. Se a reestimativa for baseada nisso, ela não
será admitida!
Gabarito: B