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ID
1420657
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a afirmativa correta quanto à vulnerabilidade do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 4º CDC A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

      I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Bons estudos

    A luta continua


  • REsp 1150711 / MG RECURSO ESPECIAL 2009/0143715-5

    (VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)
     É cabível a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC na hipótese de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de deficiência na prestação de serviços advocatícios contratados por intermédio de sindicato, pois as atividades de natureza técnico-científica desenvolvidas por profissionais liberais, mediante remuneração, inserem-se na definição de fornecimento de serviços, e o advogado que, no exercício autônomo da profissão, presta serviços advocatícios, remunerado por honorários, não fica afastado da definição de fornecedor de serviços, máxime quando contrata com sujeito civil ou leigo, não profissional, cuja vulnerabilidade fática constitui presunção legal indicativa da relação jurídica de consumo.

  • complementando....

    Em relação à letra "a", a banca trocou conceito de vulnerabilidade técnica pela vulnerabilidade jurídica ou científica. 
  • Na letra D, como assim não se adimitindo prova em contrario?

  • Respondendo a pergunta do colega 666 Nazario.


    Vulnerabilidade é diferente de hipossuficiência.


    Vulnerabilidade no CDC está prevista no art. 4º, I, e corresponde a um fenômeno de direito material que possui presunção absoluta ("jure et de juris")


    Hipossuficiência, prevista no art.6º, II do CDC, é fenômeno de índole processual o qual deve ser analisado caso a caso pelo juiz, conforme a sua experiência.


    A alternativa D está correta porque menciona a VULNERABILIDADE do consumidor no mercado de consumo, que, de fato, não admite prova em contrário.




  • Por lógico se admite prova em contrário.
    Trata-se de presunção relativa, que admite sim prova em contrário.

  • Não se admitindo prova em contrário?

  • quanto à D, de regra, sim, é vulnerabilidade absoluta. A exceção diz respeito à pessoa jurídica, que, segundo o STJ, adotando a teoria finalista atenuada, aprofundada ou mitigada: pessoa jurídica ou profissional liberal podem ser considerados consumidores desde que provada a sua vulnerabilidade.

  •  

    LETRA A) 


    Espécies de Vulnerabilidade

     

    Vulnerabilidade Técnica - Aquela na qual o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou o serviço, podendo, portanto, ser mais facilmente iludido no momento da contratação.

     

    Vulnerabilidade Jurídica ou Científica - Seria a própria falta de conhecimentos jurídicos, ou de outros pertinentes à relação, como contabilidade, matemática financeira e economia.

     

    Vulnerabilidade Econômica ou Fática - Vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, seja em decorrência do grande poderio econômico deste último, seja pela sua posição de monopólio, ou em razão da essencialidade do serviço que presta, impondo, numa relação contratual, uma posição de superioridade.

     

    Fonte: Leis Especiais para concursos. Ed. JusPodivm. 

     

  • LETRA B)

     

    Distinção entre Vulnerabilidade e Hipossuficiência

     

    Importante destacar a diferença efetuada pela doutrina no tocante aos termos "vulnerabilidade" e "hipossuficiência". 

    Vulnerabilidade - Fenômeno de direito material com presunção absoluta - jure et de juris (art. 4º, I - o consumidor é reconhecido pela lei como um ente "vulnerável").

    Hipossuficiência - Fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente (art. 6º, VIII - a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência).

     

    Fonte: Leis Especiais para concursos. Ed. Juspodivm.  


     

  • LETRA D

     

    Vulnerabilidade presumida

     

    Coloca​-se tal princípio numa posição inaugural da Lei n. 8.078/90, que é considerada uma lei principiológica, e este enquadramento não poderia ser diferente. Com a constatação de que a relação de consumo é extremamente desigual, imprescindível foi buscar instrumentos jurídicos para tentar reequilibrar os negócios firmados entre consumidor e fornecedor, sendo o reconhecimento da presunção de vulnerabilidade do consumidor o princípio norteador da igualdade material entre os sujeitos do mercado de consumo.

     

     

    A vulnerabilidade do consumidor pessoa física constitui presunção absoluta no Diploma Consumerista, não necessitando de qualquer comprovação outra para demonstrar o desequilíbrio existente entre consumidor e fornecedor nas relações jurídicas estabelecidas entre si.

     

     

    Fonte: Esquematizado. Fabrício Bozan. Ed. Saraiva. 

     

     

  • LETRA C)

     

     

    Apesar de ambos os institutos estarem relacionados com a fraqueza do consumidor perante o fornecedor em suas relações no mercado de consumo, a vulnerabilidade é fenômeno de direito material — com presunção absoluta — e a hipossuficiência é fenômeno de direito processual — com presunção relativa.

     

     

    Desta forma, no plano do direito material, todos os consumidores pessoas físicas são considerados vulneráveis, mas na via processual nem todos são hipossuficientes, devendo a fragilidade ser demonstrada no caso concreto. É o que ocorre com a inversão no ônus da prova.

     

     

    Fonte: Esquematizado. Fabrício Bozan. Ed. Saraiva. 

     

  • LETRA E)

     

     

    "Com vistas, porém, ao esgotamento da questão, cumpre consignar a existência de certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente e desde que demonstrada in concreto a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais. Quer dizer, não se deixa de perquirir acerca do uso, profissional ou não, do bem ou serviço; apenas, como exceção, e à vista da hipossuficiência concreta de determinado adquirente ou utente, não obstante seja um profissional, passa-se a considerá-lo consumidor.' " (STJ,Resp 476428/SC, ReI. Min. Nancy Andrighi, publicado dia 09.05.2005)

     

     

    Fonte: STJ,Resp 476428/SC, ReI. Min. Nancy Andrighi, publicado dia 09.05.2005.

  • Cuidado com este comentário do Vitor Vieira Carlos!

    A presunção de vulnerabilidade é absoluta e, portanto, não admite prova em contrário.

    I'm still alive!

  • O que me pegou nessa letra d) foi a parte que fala que não admite prova em contrário. Acho que já li julgados que podem sim ser analisado a vulnerabilidade do consumidor

  • VULNERABILIDADE (relaciona-se com o direito material e há presunção absoluta em relação ao consumidor, de forma que não depende de condição econômica ou qualquer outro contexto) HIPOSSUFICIÊNCIA (relaciona-se com o direito processual e deve ser aferido pelo juiz segundo circunstâncias do caso concreto, podendo promover a inversão do ônus da prova)

    INVERSÃO DO ÔNUS: VEROSSIMILHANÇA ou HIPOSSUFICIÊNCIA = VEJA QUE NÃO SÃO CUMULATIVOS e NÃO FALA EM VULNERABILIDADE

    OBS.: Como a inversão do ônus é regra de instrução, não se mostra adequado o juiz invertê-la somente na sentença.

    a) TÉCNICA e INFORMACIONAL: DESCONHECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO e DO SERVIÇO (não participação do consumidor do processo de produção, distribuição ou comercialização do bem, participando apenas da última etapa do processo de fornecimento de um bem de consumo, que é o consumo propriamente dito)

    b) JURÍDICA ou CIENTÍFICA: DESCONHECIMENTO DOS DIREITOS e DEVERES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO (também inclui a ausência de conhecimentos de economia ou de contabilidade)

    c) ECONÔMICA ou FÁTICA: FRAGILIDADE DO CONSUMIDOR DIANTE DO PODER ECONÔMICO DO FORNECEDOR, DO MONOPÓLIO DA RELAÇÃO ou PELA PRESTAÇÃO DE UMA ATIVIDADE CONSIDERADA ESSENCIAL 

  • Gabarito: D