Gab. E
NAG
4707.4.3 – Relatório adverso: relato emitido quando o profissional de auditoria governamental conclui que os eventos, as transações e demais atos de gestão pública examinados não estão em conformidade com a legislação e as normas específicas no que for pertinente, que registros ou demonstrações contábeis não representam adequadamente a posição orçamentária, contábil, financeira e patrimonial do ente auditado, ou que o desempenho da gestão ou os resultados produzidos pelas ações governamentais não estão compatíveis com as metas e indicadores planejados, ou, ainda, quando julgar que as informações colhidas estão incorretas ou incompletas, em tal magnitude que impossibilitem a emissão do parecer com ressalva.
Opinião
sem ressalva: É emitida quando as demonstrações contábeis, no julgamento do
auditor, estão elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura
de relatório financeiro aplicável.
Opinião
adversa: O auditor deve expressar uma opinião adversa quando, tendo obtido
evidência de auditoria apropriada e suficiente,
conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são RELEVANTES
E GENERALIZADAS PARA as demonstrações contábeis.
Abstenção
de opinião: O auditor deve abster-se de expressar uma opinião quando NÃO CONSEGUE OBTER EVIDÊNCIA
de auditoria apropriada e suficiente para suportar sua opinião e ele
conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas, se houver, sobre as demonstrações
contábeis poderiam ser RELEVANTES E GENERALIZADAS.
O PARÁGRAFO
DE ÊNFASE serve para o auditor chamar a ATENÇÃO PARA UM ASSUNTOapresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis
que, segundo seu julgamento, é fundamental para o entendimento pelos usuários das
demonstrações contábeis.
O parágrafo de ênfase só poderá ser incluído no relatório se o
auditor tenha obtido evidência de auditoria suficiente e apropriadade QUE NÃO HOUVE DISTORÇÃO RELEVANTEdo assunto nas demonstrações contábeis. Pois, se houvesse,
seria o caso de ressalva, não de ênfase.