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alt. d
é de bom grado trazer à baila o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, verbis:
"O ato de permissão de uso é praticado intuitu personae , razão por que a sua transferência para terceiros só se legitima se houver consentimento expresso da entidade permitente. Neste caso, a transferibilidade retrata a prática de novo ato de permissão de uso a permissionário diverso do que era favorecido no ato anterior".
fonte:http://www.jusbrasil.com.br/diarios/84976895/djpe-30-01-2015-pg-222
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Erros:
A) se já é dominical já é desafetado, então é alienável.
B) não pode
C) é CONTRATO administrativo
D) certa
E) é ATO administrativo.
CUIDADO!
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a) Os bens públicos de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. ERRADO
Somente são inalienáveis os bens de uso especial e de uso comum, já o bem dominical poderá ser alienado, haja vista estar desafetado. b) O credor do Poder Público, nos termos do que consta da Constituição Federal, poderá ajustar garantia real sobre bens públicos. ERRADO. Os bens públicos não são passíveis de oneração, logo não pode ser objeto de penhora, hipoteca ou anticrese. c) A concessão de uso é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bens públicos, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. ERRADO A concessão é um contrato administrativo que deve atender exclusivamente interesse público. d) O ato de permissão de uso é praticado intuitu personae, razão por que sua transferência a terceiro só se legitima se houver consentimento expresso da entidade permitente. Correta e) A celebração do contrato administrativo de autorização de uso dependerá da aferição, pelos órgãos administrativos, da conveniência e oportunidade em conferir a utilização privativa do bem ao particular. ERRADO Autorização de uso de bem público não é contrato, mas um ato administrativo unilateral.
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CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO
Os bens públicos de qualquer espécie podem ter o seu uso privativo outorgado temporariamente, em caráter precário, a determinados particulares. Tal possibilidade se estende a bens públicos de uso comum, de uso especial ou até dominicais.
A outorga sempre depende de ato administrativo formal e envolve um
juízo discricionário por parte da Administração, que avaliará a conveniência e a oportunidade do deferimento do pedido.
a) autorização de uso de bem público:
é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem
licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a
determinado particular em atenção a interesse predominantemente
privado.
b) permissão de uso de bem público:
é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o
Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado
particular em atenção a interesse predominantemente público. Por meio de
qualquer modalidade licitatória.
c) concessão de uso de bem público: é
o contrato administrativo bilateral pelo qual o Poder Público outorga,
mediante prévia licitação, o uso privativo e obrigatório de bem público a
particular, por prazo determinado. Rescisão antecipada - indenização.d) concessão de direito real de uso: prevista no Decreto-Lei n. 271/67, a concessão de direito real de uso pode recair sobre terrenos públicos ou espaço aéreo. Sendo direito real, ao contrário da concessão simples de uso comum,
que é direito pessoal, a concessão de direito real de uso PODE SER
TRANSFERIDA por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou
testamentária
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Nesse tipo de questão precisa ficar esperto para notar se é caso de contrato ou não (concessão-contrato).
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Atenção, a lei 13.311 permite essa transferência.
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Concessão de uso é o C ONTRATO administrativo
Autorização de uso é o A TO administrativo
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Comentários:
a) ERRADA. Conforme prevê o Art. 100 do Código Civil, apenas “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”, não alcançando, portanto, os dominicais.
b) ERRADA. Uma das características dos bens públicos é a não onerabilidade, que significa a impossibilidade de os bens públicos serem gravados com garantias reais em favor de terceiros.
c) ERRADA. A definição apresentada foi de permissão de uso, e não de concessão de uso.
d) CERTA. Considerando que, na permissão, além do interesse do particular, também há interesse da Administração, torna-se necessário conhecer se o sucessor do permissionário igualmente terá condições de atingir os fins que justificaram a permissão. Daí a afirmação de que o ato é praticado intuitu personae.
e) ERRADA. A autorização de uso é ato administrativo, e não contrato.
Gabarito: alternativa “d”