SóProvas


ID
1427014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos básicos do consumidor, do fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, julgue o  item a seguir.

O feirante que vender uma fruta estragada não poderá ser responsabilizado pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.078/90 Art. 18 (...) § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

  • Não considero correto o gabarito. Zelmo Denari, no CDC comentado pelos autores do anteprojeto, explica que a responsabilidade do produtor quando ele for identificado só prevalece quando o fornecedor imediato demonstrar que o produtor é quem deu causa ao perecimento do produto. Na verdade, o dispositivo consagra uma presunção de culpa do fornecedor imediato, mas relativa, pois admite a prova liberatória da culpa exclusiva do produtor. Daí afirmar que o feirante que vender uma fruta estragada não poderá ser responsabilizado pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado não está correto, posto que terá que provar que o produtor identificado é quem deu causa ao perecimento do produto.

  • Também discordo do gabarito dessa questão, pois, pensando em termos práticos, seria incoerente atribuir a responsabilidade pelo perecimento de produtos in natura apenas ao produtor, uma vez que o perecimento em questão pode ter decorrido de mau acondicionamento do produto, o que afasta por completo o nexo entre o dano ao produto e o seu produtor.


  • Discordo do gabarito! Aguardar posicionamento da banca em definitivo.

    Justificativa CESPE: Na situação apresentada no item, o feirante poderá ser responsabilizado pela venda de uma fruta estragada, ainda que seu produtor esteja claramente identificado, se ficar comprovado que ele (feirante) não conservou adequadamente o produto. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito do item. Item Errado (Novo gabarito!)

  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


    Creio que a questão esteja equivocada! Entendo que o presente artigo se enquadra na questão, existindo mais de uma possibilidade de responsabilização do feirante.

  • Bom, penso que o erro está no produto e prateleira. 
     "prateleiras informações referentes à quantidade, às características, à composição, à qualidade e ao preço dos produtos  bem como as referentes aos riscos a eles associados" até aqui está Ok,>>>> O que cagou a afirmativa foi isto>>>> mas não conste informação sobre os tributos incidentes sobre tais produtos. Os tributos vem na nota fiscal, como o código deixa vago sobre essa parte. 

    Espero ter ajudado! errei ela também :P

  • Clara aplicação da letra de lei de maneira simplória. 

    Discordo do gabarito também.  

  • Acredito que a questão esteja correta.


    Flácio Tartuce, Manual de Direito Consumidor, pag. 163: "Ressalte-se que a lei estabelece duas exceções internas bem específicas a respeito da solidariedade no vício do produto. A primeira exceção tem relação com os produtos fornecidos in natura, respondendo perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor (art. 18, § 5º, do CDC). Para concretizar a norma, se alguém adquire uma maçã estragada em uma feira livre, a responsabilidade, em regra, será do feirante. Porém, se na maçã constar o selo do produtor, o que é bem comum, o último responderá pelo vício."

    Fabrício Bolzan, Direito do Consumidor Esquematizado, pag. 322: "No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.   Neste contexto, responderá o comerciante pelas verduras vendidas sem a identificação clara do seu produtor, numa verdadeira exceção à responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de produção, que é a regra no art. 18 do Diploma Consumerista"

  • a questão fala em VÍCIO DO PRODUTO então se aplica o Art.18.   § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. 

    se a questão falasse em FATO DO PRODUTO aí sim caberia a aplicação do Art. 13. "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:  III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis".

    o artigo anterior trata de FATO DO PRODUTO e no Vício. 

    Então ... se o examinador falou em VÍCIO cabe o artigo 18 e não o 13, portanto, por VÍCIO o feirante não seria responsável.

  • Também tive dúvida na questão, mas acho que a resposta consiste em uma combinação dos artigos 18, §5º e 13, inc.III do CDC.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:  III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Art.18.   § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

  • O gabarito foi alterado. Segundo a banca "Na situação apresentada no item, o feirante poderá ser responsabilizado pela venda de uma fruta estragada, ainda que seu produtor esteja claramente identificado, se ficar comprovado que ele (feirante) não conservou adequadamente o produto. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito do item"

  • GABARITO É "ERRADO" - Vejamos, A QUESTÃO AFIRMA: "O feirante que vender uma fruta estragada NÃO poderá ser responsabilizado pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado". Ora, pode sim ser responsabilizado, mesmo que o produtor da fruta esteja identificado. Basta que a incidencia do Art 13, INC III, que diz: "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:  III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."

    Assim, como a questão não diz de quem foi a culpa pela má conservação da fruta, não é possivel de cara eximir o feirante da responsabilidade, PODENDO SIM ele ser responsabilizado. Logo, alternativa "ERRADO".

  • A alternativa é mesmo a "ERRADO". A questão diz: " O feirante que vender uma fruta estragada não poderá ser responsabilizado pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado." Ou seja, ela exprime que não haverá nenhuma possibilidade da responsabilização do feirante, pelo simples fato de haver identificação do produtor, o que não está correto. Em que pese a regra do art. 18, § 5º, do CDC, poderá haver sim a responsabilização do feirante pela vício do produto in natura se provado que este deu causa ao vício, conforme aplicação do art. 7º,  parágrafo único, e art. 25, § 1º, todos do CDC, in verbis:

    Art. 7º (...)

    Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.  

    Art. 25 (...)

    § 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.  

  • Mas só um pouquinho: onde diz na questão que o "feirante" deu culpa ao vício do produto? A regra é a de que ele NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO, SALVO... Diante da inexistência de expressões como "em hipótese alguma", "sem exceção", a regra é que regulará a resposta. E a regra, tal como está no enunciado, é a de que o feirante não será responsabilizado.

  • Gabarito: E

    a) Aplica-se o art. 18, já que se trata de vício do produto;

    b) A regra, nos casos de vício do produto, é a de que todos respondem solidariamente;

    c) O art. 18, § 5°, 1ª parte, traz exceção à regra da solidariedade, impondo responsabilização exclusiva do fornecedor imediato;

    d) O art. 18, § 5º, 2ª parte, traz exceção à 1ª parte do mesmo dispositivo, isto é, exceção à exclusividade de responsabilização; 

    e) Sendo a 2ª parte uma exceção à exceção, o efeito que produz é tão somente o de que se retome a regra (retomada da solidariedade), e não o de que se torne imune o fornecedor imediato.

    Regra: Art. 18, caput. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade (...)

    Exceção: Art. 18, § 5°, 1ª parte. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato (...)

    Exceção da exceção: (...) exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Conclusão: O feirante, caso identifique claramente o produtor, apenas afasta a restrição (à sua pessoa) das opções de responsabilização, o que não quer dizer que não possa vir a ser responsabilizado, já que a solidariedade permite responsabilização de qualquer um dos que compartilhem o respectivo polo na relação obrigacional.

    Assertiva: O feirante que vender uma fruta estragada não poderá ser responsabilizado pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado. ERRADA.


  • Pra mim parece muito simples: O comerciante sempre responde solidariamente pelo VÍCIO do produto. A fruta poder é um vício, que a torna inservível.

    O Comerciante só é excluído da responsabilização em caso de DEFEITO do produto, em que há danos ao consumidor. Se alguém consumisse a fruta e passasse mal, aí sim a identificação do fornecedor isentaria o comerciante da responsabilidade.
  • O comerciante terá responsabilidade SIM, consoante art. 13, III, CDC. A responsabilidade nesse caso é pelo FATO do produto e não pelo VÍCIO, não devendo ser aplicado o art. 18, p. 5.


    Deus acima de tudo!

  • Rafael, você está enganado. Como está dito na questão é vício. Não há qualquer informação que possa nos levar a pensar ser fato do produto. Correta a posição do Max.

  • O caso é de FATO do produto e não vício:


  • Quem estiver com dúvidas se é vício ou defeito, basta comer a manga estragada.

  • Estou em dúvida num ponto específico. A redação acima diz o seguinte: "Acerca dos direitos básicos do consumidor, do fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, julgue o  item a seguir." Isso está querendo dizer que o caso da fruta estragada é fato do produto??? Na minha opinião, o correto seria falar em VÍCIO DO PRODUTO, pois a fruta se tornou "impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor" (REDAÇÃO DO ART. 18, CAPUT, DO CDC), não é caso de insegurança/defeito/fato do produto. E, portanto, no caso de vício do produto, a regra que se aplica é esta: "§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor." Estou equivocada?? Ademais, ainda que seja considerada a regra do art.13 "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis", há que se considerar que se trata de EXCEÇÃO. A melhor interpretação em questão objetiva é seguir a REGRA GERAL e não a exceção. Estou equivocada???

  • Analisando a questão:

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Tendo em vista a proteção do consumidor e a garantia da ampla reparação dos danos por ele sofrido, o comerciante (feirante) é responsável de forma objetiva se não conservou adequadamente os produtos perecíveis.

    Muito embora parágrafo quinto do artigo 18 do CDC disponha que no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor, o enunciado da questão pergunta sobre o fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, de forma que o artigo a ser aplicado é o 12 e o 13 e não o artigo 18 do CDC, que trata sobre vício do produto.

    Gabarito  – ERRADO.

    Justificativa dada pelo CESPE para a alteração de gabarito:  "Na situação apresentada no item, o feirante poderá ser responsabilizado pela venda de uma fruta estragada, ainda que seu produtor esteja claramente identificado, se ficar comprovado que ele (feirante) não conservou adequadamente o produto. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito do item"

    Resposta: ERRADO.
  • nesse caso a banca considerou como fato do produto. Dessa forma trouxe a incidência da norma prevista no art. 13 III do CDC.

  • Gente! O povo complica demais! Em outras palavras a assertiva diz que o feirante não pode ser responsabilizado, sendo que ele pode, sim, mesmo diante da identificação do produtor, no caso do mau acondicionamento. E justamente exemplificaram com o feirante por não dispor de estrutura térmica potente. Pô, a galera fica com raiva de errar, sem dar chance à interpretação do que está escrito. Eu, hein!

  • Eu acertei a questão, mas depois do debae eu fiquei com dúvidas, só clareou com a explicação do Mulato Sensu, muito boa a explicação. Parabéns!!!

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO:

    Analisando a questão:

    Código de Defesa do Consumidor:
     

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Tendo em vista a proteção do consumidor e a garantia da ampla reparação dos danos por ele sofrido, o comerciante (feirante) é responsável de forma objetiva se não conservou adequadamente os produtos perecíveis.

     

    Muito embora parágrafo quinto do artigo 18 do CDC disponha que no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor, o enunciado da questão pergunta sobre o fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, de forma que o artigo a ser aplicado é o 12 e o 13 e não o artigo 18 do CDC, que trata sobre vício do produto.


    Gabarito  – ERRADO.
     

    Justificativa dada pelo CESPE para a alteração de gabarito:  "Na situação apresentada no item, o feirante poderá ser responsabilizado pela venda de uma fruta estragada, ainda que seu produtor esteja claramente identificado, se ficar comprovado que ele (feirante) não conservou adequadamente o produto. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito do item"

     

    Resposta: ERRADO.

  •  

    Q821283     Q778214    Q689212

     

     

    FATO DO PRODUTO =  ACIDENTE    (ART. 12 A 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (ACIDENTE de consumo)

     

     

    -    Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    -    Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

     

     

    -   Comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

     

    A responsabilidade subsidiária do comerciante não afasta a responsabilidade
    objetiva do fabricante, produtor, construtor (o art. 13, caput, dispõe que o
    “comerciante é igualmente responsável”), inclusive no caso do inciso III.

     

     

    VÍCIO DO PRODUTO = DEFEITO  (ARTS. 18 A 20):

     

     

     

    -       Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor, desfalque econômico do consumidor

     

     

    -          Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

     

    VÍCIO é defeito.

     

     

    FATO é acidente.

     

     

  • Observem que a própria questão afirma ser vício, ela não pergunta. A pergunta é outra, qual seja, se há responsabilidade do comerciante. Era preciso partir do pressuposto que era vício, mesmo que você não concorde, pois a questão não dava margem para tanto...a pergunta era outra.

  • Logo, o gabarito é: assertiva errada. Há responsabilidade.

  • Institutos que se relacionam entre si:

    FATO - DEFEITO - PRESCRIÇÃO - RESP. SUBSIDIÁRIA

    VÍCIO - PREJUÍZO - DECADÊNCIA - RESP. SOLIDÁRIA

  • Quem estiver com dúvidas, basta ler a explicação do Mulato Sensu.

  • ERRADO. Neste caso o comerciante pode responder seja por vício seja por fato:

    POR SER VÍCIO, A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA, RESPONDENDO TODOS AQUELES QUE INTEGREM A CADEIA DOMINIAL.

    AINDA ASSIM, SE CONSIDERADO FATO DO PRODUTO, O COMERCIANTE PODE SER RESPONSABILIZADO PELAS hipóteses do art. 13 do CDC:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior (RESP. POR FATO), quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - [O COMERCIANTE] não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • Regra: Art. 18, caput.

     

     Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade (...)

     

    Exceção: Art. 18, § 5°, 1ª parte.

     

    No caso de fornecimento de produtos in naturaserá responsável perante o consumidor fornecedor imediato (...)

     

    Exceção da exceção: 

     

    (...) exceto quando identificado claramente seu produtor.

     

     

     

    REPOST

  • O comerciante responderá :

    -> fornecedor não for identificado

    -> Se o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis

    ->se nada constar na embalagem quem é o fabricante ou importador

  • Nos termos do Art. 18, § 5º, Código de Defesa do Consumidor, em caso de produto "in natura" a responsabilidade, em regra, do fornecedor imediato, no caso, o feirante. Em exceção a essa regra, a responsabilidade é do produtor, caso ele seja claramente identificado. Contudo, se o comerciante não armazenar adequadamente o produto in natura, ainda que identificado o produtor, a responsabilidade é do comerciante.

  • CDC

    Art. 18, § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.