SóProvas


ID
142702
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do adicional de transferência.

I. Em regra, o adicional de transferência será de, no mínimo, 25% sobre o salário que o empregado percebia na localidade.
II. O fato do empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, quando a transferência for provisória.
III. Tem o adicional de transferência natureza salarial e não indenizatória, tanto assim que é considerado para o cálculo de outras verbas.
IV. O adicional de transferência é devido tanto na transferência provisória como na transferência definitiva.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA

    Veja-se o que afirma o Art. 469, §3º, da CLT:

    "  § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação".

    II - CERTA

    É o que afirma a OJ 113 da SDI-1 do TST:

    "O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."

    III - CERTA

    Maurício Godinho Delgado afirma ao discorrer sobre o adicional de transferencia que “tratando-se de parcela salarial, integra-se à remuneração dos trabalhador para todos os fins, inclusive cálculo das demais verbas que incidam sobre o salário do contrato (efeito expansionista circular dos salários)” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. – 7ª Ed.-  São Paulo : LTr, 2008, p. 1045).

    IV - ERRADA

     O adicional é devido somente na transferência provisória, nos termos do art. 469, §3º, da CLT já citado.
  • Sobre o item III, correto:

    TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR 7809702520015035555 780970-25.2001.5.03.5555

    Resumo: Recurso de Embargos. Adicional de Transferência. Natureza Jurídica. Vigência da Lei nº null11.496/2007.
    Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga
    Julgamento: 02/06/2008
    Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
    Publicação: DJ 06/06/2008.
    Infere-se do §3º do artigo 469 da CLT que na base de cálculo do adicional de transferência, devem ser computadas todas as verbas de natureza salarial, por força do §1º do artigo 457 da CLT. Composta a parcela por verbas de natureza salarial, evidenciado que o adicional de transferência possui natureza salarial produzindo os devidos reflexos. Correta a decisão da C. Turma que manteve a natureza salarial da referida parcela, enquanto estiver sendo paga. Embargos conhecidos e desprovidos.
  • A alternativa I  fala " 25% sobre O SALÁRIO"... e na letra fria da lei fala  "OS SALARIOS", que seria significado de REMUNERAÇÃO ( salário acrescido de adicionais). Entendo estar errada essa alternativa, mas parece que a FCC entendeu como correta. Alguém concorda?
    Abs.


  • Sérgio Pinto Martins - Direito do Trabalho, leciona de forma clara e objetiva:

    "Tem o adicional de transferência natureza salarial e não indenizatória."
  • Só um lembrete:

    - Quando a transferência for DEFINITIVA e BILATERAL: natureza indenizatória (ex: ajuda de custo);
    - Quando a transferência for PROVISÓRIA e UNILATERAL: natureza salarial (quando há o adicional de 25%).
  • bom, quanto ao item III, que foi não só a minha dúvida como creio que a de muita gente...natureza salarial e indenizatória..

       siceramente só aprendi bem depois de ler muito o jus brasil... o critério usado nas decisões é basicamente a distinção simples do que é reembolso pelo trabalho e reembolso para o trabalho.

    Fornecida pelo trabalho = natureza salarial
    Fornecida PARA o trabalho = natureza indenizatória.

    o raciocínio, na maioria das vezes é simples, comece pela pergunta : vai gastar como? Se o objetivo do $ recebido for "pega e vai ser feliz", ótimo, natureza salarial. Se, ao contrário, for o caso de "vá, mas traga a nota", ou pela notória necessidade para que se realize o trabalho, então é natureza indenizatória. Por conseguinte, o que for natureza salarial vai influenciar no cálculo de outras verbas. Quem recebe no fim do mês sabe disso e não esquece...

    Até aí tudo bem... a gente tem aquele esquema simples:

    natureza salarial: comissões, percentagens, gratificações, * diárias que excedam 50%, abonos
    natureza indenizatória: ajuda de custo, despesas de viagem, reembolso de despesas, vale-transporte.

    Agora vêm as dúvidas...primeiramente com relação às diárias eu decorei assim: "NÃO excede, NÃO integra". ta, mas POR QUE? a gente pode raciocinar que, se as diárias que o sujeito recebeu excedem 50% do salário dele, é de se desconfiar desses "hotéis tão caros", então pode ser uma tentativa de 'burlar' os direitos trabalhistas.

    E quanto ao adicional de transferência provisória, de 25%, ajuda o raciocínio se você entender que é uma forma de estímulo ao empregado, pra deixar ele mais 'animado' com a mudança transitória. Ele vai gastar como quiser, então a natureza é salarial, um acréscimo que ele vai receber enquanto durar a situação.
    A ajuda de custo, diferentemente, objetiva as despesas com mudança, passagem, e tudo que for necessário, PARA a realização do trabalho, além de ser paga uma única vez.
  • Camila e se as ajuda de custos excederem a 50%? Seria salarial ou indenizatória?
  • CUIDADO: O critério PARA/PELO nem sempre é aplicável.

    PARA o Trabalho (Natureza Indenizatótia)

    PELO trabalho (Natureza Salarial).

    A CLT retira expressamente a natureza salarial de algumas verbas no art. 458, § 2º. Assim, não terão natureza salarial, ainda que fornecidas PELO TRABALHO:
    • Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
    • Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
    • Seguros de vida e de acidentes pessoais; 
    • Previdência privada;
  • Rodrigo, mas se vc analisar bem, todas estas hipóteses da CLT são em benefício do trabalhador, são pelo trabalho. Podem até beneficiar o empregador, mas indiretamente.
  • Dica mais que conhecida... PASTEV VC!!!
    Não serão consideradas como salário (= INDENIZATÓRIO):

    previdência privada
    assistência médica, hospitalar e odontológica
    seguros de vida e de acidentes
    transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno
    educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros
    vestuários, equipamentos e outros acessórios
    vale-cultura
  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

            § 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercerem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência.

            § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

            § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

            § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

            Art. 470. Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25 % dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 
       
         Parágrafo único. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

            Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

  • Não estou concordando com o gabarito. Quando você diz "em regra" quer dizer que existe pelo menos uma situação que destoa da regra. 

    O item I diz: "Em regra, o adicional de transferência será de, no mínimo, 25% sobre o salário que o empregado percebia na localidade".

    Existe, por acaso, alguma situação em que tal adicional é menor que 25%?

     
  • Em regra, no mínimo 25%. 

    Quer dizer que pode ser maior, não menor.

  • Ok, mas onde se enquadra o caráter salarial do adicional de 25% no anacrônico PASTEV VC

  • Esse "PASTEV VC" é uma dica para memorização de utilidades que não são consideradas parte do salário.

    É um assunto que não se confunde com esse do adicional de transferência. Não tem nenhuma relação. Está dentro do capitulo de REMUNERAÇÃO da CLT enquanto o adicional de transferência faz parte do capitulo sobre ALTERAÇÃO do CT.

  • Anotar e partir para outra : ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA TEM natureza salarial. 25%.

     

    GABARITO ''C''

  • Como assim adicional de trânsferência tem natureza salarial?!!! Certas coisas na vida não têm um mínimo de lógica. Acho que eu vou ter que parar de tentar entender e simplesmete aceitar porque é menos dolorido. kkkkkkkk

  • Adicional de transferência: natureza salarial

    Despesa pela transferência: indenizatória.

  • Isso não mudou com a reforma?

  • Supergirl Concurseira, a reforma trouxe alteração em relação à gratificação do empregado que exercia cargo de confiança e retorna ao seu cargo antigo, este não tem direito ao aumento, mesmo que tenha o exercido por mais de 10 anos, conforme §2º do art. 468 da CLT. Com isso, a Súmula 372 do TST fica prejudicada.