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a exceção ao principio da anterioridade do exercício só se aplica para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
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Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Cuidado! O atendimento a regra da anterioridade só vale para a anterioridade anual.
Art. 150, CF, III, b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
GABARITO: CERTO!
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Apenas uma observação: apesar da CF ser expressa apenas sobre a observância do princípio da anterioridade anual, AMBOS (anual e nonagesimal) DEVEM SER OBSERVADOS, uma vez que não há disposição em contrário.
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Pedro, se fosse assim a questão deveria ser gabaritada como E.
"a aplicação do referido tributo só poderá ocorrer no início do exercício fiscal subsequente."
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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (COMP. PRIVAT. UNIÃO, somente LEI COMPLEMENTAR)
a) GUERRA EXTERNA/IMINÊNCIA + CALAMIDADE = (situação EXTREMAMENTE GRAVE)
APENAS, nessa hipótese, não obedece À ANTERIORIDADE MÍNIMA e à NOVENTENA.
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Em meus "cadernos públicos" possuo material da Constituição da parte de Tributário organizado por artigos e índice da CF. Usando a ferramenta de busca digitem "Constitucional - artigo 148" ou "Constitucional - Tít.VI - Cap.I - Seç.I".
Me sigam para ficar sabendo da criação de novos bem como da inserção de questões nos que já existem.Bons estudos!!!
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Para João Marcelo Rocha, Ricardo Alexandre e VP+MA, os empréstimos compulsórios mencionados no inciso II do art. 148 da CF (investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional) devem obedecer aos Princípios da anterioridade (anual) e anterioridade nonagesimal, muito embora o aludido inciso mencione apenas o princípio da anterioridade (anual) previsto no art. 150, III, "b" da CF.
Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 150, CF, III, b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Gaarito: Certo
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Sobre a anterioridade tributária, vale destacar:
O tributo que for instituído ou majorado nesse
exercício financeiro, (coincide com o ano civil, inicia no dia 1º de janeiro e
se encerra no dia 31 de dezembro), somente poderá ser exigido no próximo
exercício e desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei
que houver instituído ou majorado o tributo. (art. 150, III, “b” e “c” da CF).
Temos tributos que não precisam aguardar o próximo
exercício (NÃO RESPEITA o Princípio da Anterioridade) e nem 90 dias (NÃO
RESPEITA o Princípio Nonagesimal), ou seja, o tributo pode ser cobrado:
IMEDIATAMENTE!!!! São eles:
- Imposto
extraordinário guerra (IEG)
- empréstimo
Compulsório Guerra ou Calamidade Pública,
- Imposto sobre
importação (II),
- Imposto sobre
exportação (IE)
- Imposto sobre
operações financeiras (IOF)
Existem tributos, no entanto, que não precisam
aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITAM o Princípio da anterioridade) MAS
precisam aguardar 90 dias, para poder ser exigido, (RESPEITAM o Princípio
Nonagesimal), são:
- IPI
- casos de redução
e restabelecimento das Alíquotas da CIDE Combustível e do ICMS Combustível
(155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” da CF.
- Contribuição
Social (195,§ 6º da CF)
Existem tributos que devem respeitar o Princípio da
Anterioridade (RESPEITAM o Princípio da Anterioridade do Exercício), mas não
precisam respeitar 90 dias (NÃO RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são:
- IR
- alteração de Base
de cálculo do IPTU e do IPVA
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Para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, nessa hipótese de instituição do tributo em referência, deverá observar o princípio da anterioridade do exercício e o da noventena, conforme preceitua o art. 150, § 1º, da CF.
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Como sempre a CESP inventando termos para confundir o candidato em prova objetiva, eis que o termo "exercício fiscal" não se equivale a "exercício financeiro" que também pode ser sinônimo de "ano fiscal" que por sua vez é igual ao "ano civil".
Informativo STF
Brasília, 23 a 27 de novembro de 2009 - Nº 569.
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Empréstimo compulsório na situação dada pela questão, observa a
nonagesimal além do príncipio da anterioridade?
Pra mim ele observa
apenas o princípio da anterioridade conforme consta expresso na CF/88 no
art. 148,II em que o legislador somente menciona o art 150,III,b.
CF88 ART 148. A UNIÃO, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODERÁ INSTITUIR EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:
II - NO CASO DE INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART 150,III,B.
CF88 ART 150. SEM PREJUÍZO DE OUTRAS GARANTIAS ASSEGURADAS AO CONTRIBUINTE, É VEDADO À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DF E AOS MUNICÍPIOS:
III - COBRAR TRIBUTOS:
B - NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU;
Me corrijam se eu estiver errada, por favor.
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Joelma Santos, para a doutrina, deve ser observada também a anterioridade nonagesimal. Apenas não consta do art. 148, II, da CF porque foi criada somente em 2003, com a EC 42, portanto, após a CF.
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Obrigada pela ajuda, Juliana Santos (xará de sobrenome rs)... aproveitei e assisti a vídeo aula de limitações e vi que anterioridade e nonagesimal são cumulativas. Estou no início do estudo de tributário e confesso que está sendo sofrido pra mim!!! rs
Obrigada mais uma vez!!!!
Bons estudos
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Assertiva
correta. Muito boa é a colocação da doutora Mari Ferreira.
Veja-se, neste aresto que segue, que empréstimo compulsório, no
caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, deve observância ao disposto no art. 150, III,
“b”, da Constituição Federal de 1988:
“ AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORMA
DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
[...].
Relatório […]
1.
O
empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia
elétrica, instituído em favor da ELETROBRÁS, foi recepcionado
pela Constituição
Federal de
1988, sendo legítima sua cobrança, declarada pelo Plenário do
Colendo Supremo Tribunal (RE n.146.615-4-PE).
2. […].
DECIDO.
5. [...]
Por seu turno, o
artigo148,
II,
da Constituição
Federal autoriza
a União instituir empréstimos compulsórios, no caso de
investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado
o princípio da anterioridade.
A interpretação que se dá aos dispositivos sistemáticos, leva à
conclusão que fica mantida a exação em análise, com todas as
alterações posteriores. (…) Conforme se verifica, os fundamentos
do julgado recorrido estão em harmonia com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. No
julgamento do Recurso Extraordinário 146.615, Redator para o acórdão
o Ministro Maurício Corrêa (DJ 30.6.1995), o Plenário do Supremo
Tribunal firmou o entendimento de que o empréstimo compulsório
instituído pela Lei n. 7.181/83, cobrado dos consumidores de energia
elétrica, fora recepcionado pela Constituição da
República de 1988, na forma do art. 34, § 12, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Ao
reconhecer a constitucionalidade dessa exigibilidade, o Supremo
Tribunal também acolheu a sua forma de devolução, definida na lei
instituidora do referido empréstimo. Nesse sentido:EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM BENEFÍCIO DA ELETROBRAS. LEI N.4.156/62.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OMISSAO QUANTO A QUESTÃO ALUSIVA A FORMA
DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.615-4, reconheceu
que o empréstimo compulsório, instituído pela Lei n. 7.181/83,
cobrado dos consumidores de energia elétrica, foi recepcionado pela
nova Constituição Federal, na forma do art. 34, par.12, do ADCT.
Se a Corte concluiu que a referida disposição transitória
preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório com toda a
legislação que o regia, no momento da entrada em vigor da Carta
Federal, evidentemente também acolheu a forma de devolução
relativa a esse empréstimo compulsório imposta pela legislação
acolhida, que a agravante insiste em afirmar ser inconstitucional.
[…].”
STF
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 625495 SP (STF).
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PeraÊ, exercício fiscal é sinônimo de exercício financeiro??
A CF determina expressamente "exercício financeiro"...
Poxa..
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Os empréstimos compulsórios no caso de guerra ou calamidade pública (inciso I, do art. 148, da CF) são exceção à anterioridade anual e nonagesimal.
Já os empréstimos compulsórios para investimentos urgentes e relevantes (inciso II, do art. 148, da CF) obedecem tanto à anterioridade anual quanto a nonagesimal. Cabe esclarecer que a anterioridade
nonagesimal foi criada após 2003, quando já havia sido estabelecido o art.
148, razão pela qual este prevê expressamente apenas a submissão à anterioridade anual.
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A assertiva está certa. Conforme o professor LEANDRO PAULSEN, em sua obra Direito Tributário completo, considerando que o postulado da anterioridade tributária se aplica a todas as espécies tributárias.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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A Constituição Federal prevê duas finalidades para o EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:
1ª) Despesas extraordinárias, decorrentes de CALAMIDADE PÚBLICA, de GUERRA ou sua iminência (art. 148, I, CF)
2ª) INVESTIMENTO PÚBLICO de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 150, §1º c/c art. 148, II, CF).
A este último, apesar da necessidade urgente, se aplica o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, ao contrário do primeiro que, após publicada a lei, terá incidência imediata.
O questionamento da banca é justamente sobre essa diferença. Então ATENÇÃO:
CALAMIDADE PÚBLICA OU GUERRA = NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE = APLICA-SE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
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certo
pq a CF so excepciona o principio da anterioridade para os emprestimos compulsorios de calamidade e guerra!
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Resumindo:
- Exceções ao princípio da anterioridade do exercício financeiro:. II, IE, IPI e IOF;. IEG;. Empréstimos Compulsórios Guerra/Calamidade;. Contribuições sociais para a Seguridade Social;. ICMS monofásico combustíveis;. CIDE combustíveis.- Exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal:. II, IE e IOF;. IR;. IEG;. Empréstimos Compulsórios Guerra/Calamidade;. Base de cálculo IPTU;. Base de cálculo IPVA.
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EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
ANUAL ANUAL/NONAGESIMAL NONAGESIMAL
CONTRIB SEGUR. SOCIAL II IPTU (bc)
IPI IE IPVA (bc)
CIDE-COMB IOF IR
ICMS-COMB IEG
EMP COMP (calamidade) EMP COMP (invest. publico)
EMP COMP (guerra externa)
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fiquei com dúvida dessa questão....
empréstimo compulsório para custear um investimento público de relevante interesse nacional, não deveria respeitar tanto a regra do exercício financeiro como a noventena (90 dias)?
ou seja, se a data determinada for 30/12/2016..... em 01/01/2017 já poderá ser cobrado?
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Bruno, como nesse caso não decoore de calamidade pública ou guera, teria que respeitar a noventena também.
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Exceções ao princípio da anterioridade genérica:
Empréstimo compulsório em caso de calamidade pública ou guerra (ECCPG)
Imposto extraordinário em caso de guerra (IEG)
Imposto de Importação (II)
Imposto de Exportação (IE)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
CIDE-COMBUSTÍVEL
ICMS-COMBUSTÍVEL-monofásico
Exceções ao princípio da noventena:
Empréstimo compulsório em caso de calamidade pública ou guerra (ECCPG)
Imposto de Importação (II)
Imposto de Exportação (IE)
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Imposto de Renda (IR)
Fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU
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GABARITO CERTOÂ
Â
Â
Empréstimos Compulsórios
Â
CF,88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I � para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou
sua iminência; ? Não obedece a anterioridade do exercÃcio financeiro e a anterioridade
nonagesimal possuindo vigência IMEDIATA.
II � no caso de investimento público de caráter urgente �E� de relevante interesse nacional,
observado o disposto no art. 150, III, �b�. ? Obedecerá a anterioridade do exercÃcio financeiro, mas
segundo a doutrina majoritária NÃO respeitará a anterioridade nonagesimal.
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NÃO SE APLICA A ANTERIORIDADE NEM NA NOVENTENA
1- II
2- IE
3- IOF
4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário
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A questão trabalha com o princípio da anterioridade "lato sensu", ou seja, em sentido amplo, não especificando que seja a anterioridade de exercício ou a anterioridade nonagesimal, de modo que a expressão "anterioridade" na questão está a englobar as duas hipóteses de anterioridade, o que torna a questão correta, à luz do art. 148, II e art. 150, §1º, CF/88.
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Empréstimo Compulsório somente não se submete ao principio da anterioridade, tendo efeitos imediatos, quando instituido em caso de calamidade ou guerra.
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Gabarito: Certo
Quanto aos empréstimos compulsórios, serão exceções à aplicação dos princípios da anterioridade e da noventena somente as hipóteses
CAGUE:
CAlamidade pública
GUErra
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CORRETO. A criação dos empréstimos compulsórios se dá por meio de lei coplementar e fica condicionada às seguintes situações fática: (I) para atender às despesas oriundas de guerra externa ou calamidade pública ou (II) para realizar investimento público de caráter urgente. Somente no segundo caso a lei complementar deverá respeitar a anterioridade anual (e também a nonagesimal).
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Correto
O empréstimo compulsório é uma exceção ao princípio da anterioridade tributário quando se tratar das hipóteses de Guerra Externa ou Calamidade Pública.
No entanto, o referido tributo não é uma exceção ao princípio da anterioridade quando se tratar da hipótese investimento público de caráter urgente e relevante.
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Afinal de contas, esse art 148, II, obecede apenas a anterioridade anual ou abedece a anterioridade nonagesimal tbm?
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Quanto aos empréstimos compulsórios, serão exceções à aplicação dos princípios da anterioridade e da noventena somente as hipóteses
CAGUE:
CAlamidade pública
GUErra
CERTO
"Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."
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É urgente...MAS não tão urgente assim. Pode esperar!!!
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GABARITO CERTO
Impostos Extraordinários e Empréstimos Compulsórios:
Paralelo:
1) Impostos Extraordinários (art. 154):
i) Instituídos por lei ordinária
ii) Irrestituíveis;
iii) Não vinculados.
2) Empréstimos Compulsórios:
i) Instituídos por lei complementar;
ii) Restituíveis;
iii) Vinculados.
3) Pontos em comum:
i) Instituídos pela União;
ii) Temporariedade;
iii) Não se submetem ao principio da anterioriedade, salvo exceção do art.148, II.
Art. 148, II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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ART 150. É VEDADO À M.E.D.U:
III - COBRAR TRIBUTOS:
B - NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI
QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU; para emprestimo compulsório AINDA QUE urgente + interesse nacional = SÓ PROX ANO!
SÓ DESRESPEITA A ANTERIORIDADE ANO/NONA se CAGUE! (CALAMIDAD-GUERRA)
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CF 88
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
@luisveillard
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QC concurso está bem melhor, olha os bizus maravilhosos, nunca vou esquecer o CAQUE dos caros colegas abaixo.
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Gabarito: Certo
Gente!!! Cuidado!! Com todo respeito, a explicação do comentário mais votado está PARCIALMENTE ERRADO!
Realmente, a resposta deve ser extraída do art. 148 da CF como o disposto:
Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"
Porém, cabe adicionar que o final do inciso II desse artigo se refere apenas ao art. 150, III, b da CF porque, na época em que a CF foi instituída, ainda não era aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal a todos os tributos!! Esse princípio só se aplicava às contribuições previdenciárias! Entretanto, com a EC 42, de 2003, foi inserida a alínea C ao inciso III do art. 150, quando então o princípio da anterioridade nonagesimal passou a se aplicar a TODAS AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS.
Com isso, DEVE SER APLICADO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL em caso de Empréstimo compulsório advindo de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
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Se, devido a necessidade urgente, a União instituir empréstimo compulsório para custear um investimento público de relevante interesse nacional em determinada data, nesse caso, devido ao princípio da anterioridade, a aplicação do referido tributo só poderá ocorrer no início do exercício fiscal subsequente. V
Só não se submete o EC oriundo de calamidade e guerra.
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Mas se for instituído no final do ano, não poderá cobrar no inicio do exercício seguinte não.
Pois, não terá percorrido os 90 dias .
por isso, marquei errado, pois não necessariamente, seria no inicio.
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O que me fez errar foi a questão dizer que PRECISARIA SER NO INÍCIO DO PRÓXIMO EXERCÍCIO ". Para mim só pode ser no próximo, por tudo que todos explicaram, mas não precisaria ser no início.
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Urgente e relevante, mas ó para o ano que vem... só no Brasil mesmo.
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Os empréstimos compulsórios, quando instituídos em razão de despesas extraordinárias por situações de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, NÃO SE SUBMETEM À ANTERIORIDADE ANUAL NEM NONAGESIMAL. Se liguem porque quando se tratar de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deverão ser observadas as duas anterioridades.
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Paga imediatamente
II, IE, IOF, IEG, EC guerra e calamidade
Paga com 90 dias
IPI, ICMS combustível e CIDE combustível
Paga só 01/01 do ano seguinte
IR e base de cálculo do IPTU e IPVA
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"Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".
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No caso de empréstimo compulsório no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, devem ser observadas as duas anterioridades. Para o empréstimo compulsório no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deve-se aplicar o princípio da anterioridade de exercício (art. 148, II, CF) e nonagesimal (introduzida pela EC 42/2003). O fato do art. 148, inciso II (II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b") não englobar a alínea “c” do art. 150 (no mesmo exercício financeiro), não significa que ele não deva ser observado. Isso porque esse tributo não está incluído na exceção do § 1º do art. 150. Em suma, deve-se interpretar a CF de forma global.
Gabarito: Certo
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Entendo que o tributo deve se submeter à anterioridade anual e nonagesimal, por isso a questão está E, pois afirma que deve obedecer apenas à anterioridade anual.
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O empréstimo compulsório decorrente de guerra ou calamidade pública é exceção às duas anterioridades tributárias (anual e nonagesimal), nos termos do art. 150, § 1º, da CF/88. No tocante ao empréstimo compulsório decorrente de investimento de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II, da CF), há submissão às duas anterioridades (anual e nonagesimal).
F: REVISÃO PGE