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ID
1427260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o  seguinte  item, relativo a remuneração, gratificação natalina e duração do contrato de emprego.

O empregado que trabalha para determinada empresa das 7 h às 19 h e tem intervalo de descanso e refeição das 12 h às 16 h, sem acordo de prorrogação de intervalo, tem direito a receber duas horas extras diárias, como tempo à disposição do empregador.

Alternativas
Comentários
  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 1970006220065020019 197000-62.2006.5.02.0019 (TST)

    Data de publicação: 05/04/2013

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 437, IV, firmou entendimento no sentido de que a duração do intervalo para repouso e alimentação deve ser aferida de acordo com a jornada efetivamente cumprida pelo empregado: -INTERVALO INTRAJORNADAPARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71 , § 4º da CLT . - A decisão regional contrariou esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

    Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais s 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.


  •                      Total de horas no trabalho:   12 horas


    Considerando o maior intervalo possível:  2 horas (ver art. 71 CLT, abaixo)  


     
                       
    Tempo líquido de trabalho:  10 h =  8 horas de trabalho +  2 horas extras (ver art. 71 § 4º  CLT, abaixo)

                                                 
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • Na realidade a jornada de trabalho efetiva esta dentro do limite estabelecido no art. 58 da CLT, sendo respeitado o limite diário de 8 horas.

    7 as 19 = 12 - 4 (intervalo) = 8h de trabalho efetivo.

    Porém, quanto ao descanso foi ultrapassado o limite estabelecido no art. 59 da CLT, de 2 horas.

    Assim, sendo de 4 horas o intervalo, incidiria a Súmula 118 do TST no presente caso, vejamos:

    SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.  

    Dessa forma o intervalo de 4 horas é período superior ao estabelecido na consolidação de 2 horas, pelo que este acréscimo deverá ser calculado como tempo a disposição e calculado como hora suplementar.


  • Conforme o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, torna-se imperativo um intervalo de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou negociação coletiva em contrário, não poderá ultrapassar duas horas. A partir de quatro horas e não excedendo seis, deverá ser respeitado apenas um intervalo de quinze minutos.

  • A alternativa versa sobre horas extras e intervalo intrajornada. Pelo artigo 71 da CLT, "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Logo, caso o empregador conceda período maior que 2h para intervalo, entende-se que o empregador encontra-se à disposição para o serviço, conforme artigo 4o da CLT e Súmula 118 do TST, razão pela qual em sendo ultrapassada a jornada normal de trabalho, deve haver pagamento das horas extras. Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • Flávio Medeiros, ótimo comentário...



  • EU ERREI A QUESTÃO POR DESATENÇÃO, MAS ENTENDI...se eu tiver errado, alguém fale ai. ^^


    -> O MENINO AI TRABALHA 8 HORAS...E TEM UM DESCANSO DE 4 HORAS ( 12 horas- 16 horas )


    Tabela

    acima de 6 horas -> descanso :minimo -> 1 hora máximo ->  2 horas (SALVO ACORDO ESCRITO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA)

    superior a 4 horas e inferior ou igual 6 horas : 15 minutos

    inferior a 4 horas : não há


    -> JÁ QUE ULTRAPASSA O MAXIMO, QUE PODE SER ACORDO ESCRITO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA, VAI SER REMUNERADO COMO HORA EXTRA E COMO NÃO TRABALHOU, ESTARIA EM DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

    GABARITO "CERTO"
  • Resumindo: Para que o intervalo intrajornada para repouso e alimentação seja superior a 2h é necessário que exista acordo ou convenção coletiva. Contudo, negociação coletiva não pode estabelecer cláusula que preveja um intervalo intrajornada com duração inferior a 1h, por ser uma norma de ordem pública, que resguarda a saúde do trabalhador. O limite mínimo de 1h de intervalo, para repouso e alimentação, somente poderá ser reduzido por deliberação do Ministério do Trabalho (art. 71, § 3º, CLT)

  • Errei por não interpretar corretamente o enunciado, pensei mas não pode majorar... Mas de fato faz sentido o teor da SUM 118 do TST, o carinha está cumprindo o labor certo, tendo o descanso maior que o previsto, e tal forma de majoração não foi por contrato coletivo ou acordo escrito. Entãaao, considera-se hora extra e tempo à disposição do empregador. É o chamado tempo ficto extraordinário. A razão disso é simples, pois o tempo concedido além do previsto em lei é benéfico apenas ao empregador, pois amplia o tempo em que o empregado fica à sua disposição.

    Art. 71

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Súmula 118 TST:
    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

    Ricardo Resende -  Direito do Trabalho Esquematizado 

    GAB CERTO

  • a  empresa tem a possibilidade de extender o período de descanso e almoço de 1h para até no máximo 2h. Caso pretenda extender para mais de 2h será necessário acordo coletivo, não havendo o acordo, o tempo de descanso que passar das duas horas será contado como em exercício do trabalho.

  • Excelente questão, fundamento:

    Art. 71
    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Súmula 118 TST:
    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

     

  • Nesse caso, como segundo a legislação trabalhista, o máximo tempo possivel para descanso e alimentação é de 2 horas, o trabalhador teria permanecido à disposição do empregador um total de 10 horas, sendo devido nesse caso, 2 horas extras trabalhadas.

  • Alguém saberia dizer o motivo de o intervalo ter sido considerado de 2h e não de 1h?

  • Marcelo, tendo em vista que a jornada de trabalho, em regra, é de 8 horas/dia e o máximo de intervalo intrajornada é de 2 horas, a jornada já voltaria a contar do término do limite máximo de descanso. Desta forma, o empregado "laborou" 10 horas (lembrando que não é contado na jornada de trabalho o intervalo intrajornada), sendo considerada o que ultrapassar do limite máximo da jornada de trabalho (8h/d) como horas extras.

  • Não seriam 3 horas extras?? Uma vez que para o intervalo ser de duas horas é necessária negociação? Aplicando-se o pricípio da primazia da realidade? 

     

  • Simples leitura do art. 71 da CLT

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 

    Quer dizer que o descanço quando o empregado trabalhe mais de 6 horas é no mínimo 1 e no máximo 2 hrs, não necessitando de acordo escrito ou acordo coletivo para isso. A maioria das pessoas que falam que para poder ter descanço de 2 horas necessita de acordo não estão realizando a leitura de forma correta. 

     

    Bons Estudos !

     

  • Iniciamente, é importante dizer que os intervalos legais não são considerados à disposição do empregador, somente os intervalos não previstos em lei que são considerados ( Súmula 118 do TST).

    Na questão, o intervalo intrajornada para descanso e alimentação foi de 04h, sendo que a lei diz que não pode ser superior a 02h, assim sendo restam 02h que não estão previstas em lei. Deste modo, conforme a Súmula 118, esse tempo é considerado à disposição do empregador

  • Questão boa, pois podemos nos confundir, uma vez que é um benefício ao trabalhador, né. rs

  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    Ou seja, o intervalo máximo de 2h foi extrapolado(4h, caso da questão), sendo devidas 2h(tempo à disposição) como horas extraordinárias.

  • Atualmente, a CLT prevê que, em jornadas superiores a 6 horas diárias, é obrigatória a concessão de intervalo de, no mínimo, uma hora, que, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho, não poderá exceder duas horas (art. 71, CLT).

     

    A CLT apenas admite a redução ou o fracionamento do intervalo mínimo de 01 hora, caso, havendo refeitório no local de trabalho, o Ministério do Trabalho autorize. Assim, em se tratando de jornada superior a 06 horas/dia, a CLT veda a supressão ou alteração do intervalo para aquém do mínimo por acordo ou convenção, sendo considerada medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, por conseguinte, infensa à negociação coletiva.

     

    Hoje, de acordo com o §4º do art. 71 da CLT, a não concessão do intervalo obriga o empregador a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    A esse respeito, o TST editou a súmula 437, a qual consigna que a referida penalidade se aplica da mesma forma em caso de não concessão do intervalo ou concessão a menor. Ou seja, tanto o empregado que não gozou do intervalo quanto aquele que gozou de apenas 40 minutos, farão jus à indenização correspondente a uma hora ordinária acrescida de 50%, possuindo tal pagamento natureza salarial, o que implica repercussão sobre as demais verbas.

     

    Com a reforma trabalhista isso muda consideravelmente. O artigo 611-A passa a prever a possibilidade de negociação coletiva acerca do intervalo intrajornada, devendo ser respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (não é mais 01 hora o limite mínimo).

     

    Além disso, o §4º do art. 71 foi alterado, de modo que a supressão do intervalo não enseja mais o pagamento da hora integral, mas apenas do período suprimido, mantendo-se o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O aludido dispositivo prevê, ainda, que o pagamento em comento possui natureza indenizatória, deixando, portanto, de repercutir sobre as demais parcelas.

     

    Logo, tenham muita atenção, pois perde a aplicação a súmula 437 do TST e é substancialmente alterada a literalidade do artigo 71 da CLT, o que, com certeza, dará ensejo a inúmeras pegadinhas de prova.

     

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/as-alteracoes-promovidas-pela-reforma-trabalhista-no-direito-do-trabalho/

  • Gabarito: "Certo" É que o horário de intervalo excedia em 2 (duas) horas diárias, onde o empregado gozava de 04 (quatro) horas de descanso. Sem contar o fato da questão mencionar que não existia qualquer acordo escrito ou contrato coletivo dispondo sobre a prorrogação. 

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

  • A alternativa versa sobre horas extras e intervalo intrajornada. Pelo artigo 71 da CLT, "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Logo, caso o empregador conceda período maior que 2h para intervalo, entende-se que o empregador encontra-se à disposição para o serviço, conforme artigo 4o da CLT e Súmula 118 do TST, razão pela qual em sendo ultrapassada a jornada normal de trabalho, deve haver pagamento das horas extras. Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • CORRETO. Jornadas acima de 6 horas deve ser concedido mínimo de 1 hora máximo de 2 horas de intervalo. Como o empregado ficou de 7 à 19 horas, duas horas não computadas na jornada de trabalho e 2 horas à disposição, sendo devido o pagamento de serviço extraordinário.

  • Creio que nem o art. 71, §4º, da CLT, nem a Súmula 118 do TST, fundamentam adequadamente a questão.

     

    Art. 71. § 4 º (com a redação dada pela Lei 13.467/2017): A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    Aqui se fala do direito a um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho apenas em caso da não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo (em regra, de 1 hora, no mínimo, nos termos do art. 71 da CLT). Ora, se foram concedidas 4 horas de intervalo, não há que se falar em não concessão ou concessão parcial. Seria o caso de uma concessão a maior, digamos assim.

     

    Quanto à Súmula 118/TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

     

    Essa súmula traz um condicionamento para considerar como tempo à disposição da empresa o intervalo concedido pelo empregado na jornada de trabalho, não previsto em lei, e como tal remunerado como serviço extraordinário: se acrescido ao final da jornada! A jornada do trabalhador, no caso, é de 8h e, até onde sei, a jornada termina quando ele trabalha as 8h. Ocorre que, no exemplo, o intervalo a maior foi concedido pelo empregador no meio da jornada! Logo, questionável a aplicação da súmula. 

  • Exatamente, Adriana, o fundamento da questão não está no artigo 71, §4º, da CLT, e nem a Súmula 118 do TST. Está, na verdade no caput do artigo 71 da CLT, o qual atesta que o intervalo intrajornada, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 02 horas. Como a questão afirma que não há acordo de prorrogação de intervalo, este só poderia ser de, no máximo, 02 horas, portanto, como teve a duração de 04 horas, essas duas horas excedentes são consideradas tempo à disposição do empregador. Bons estudos!

  • Essa aplicação parece ato de má-fé do trabalhador que pleitear essa remuneração extra.