SóProvas


ID
1427410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante aos direitos e garantias fundamentais, julgue o  próximo  item.

No caso de autoridade federal do Instituto Nacional do Seguro Social indeferir ilegalmente benefício previdenciário a determinado cidadão, caberá o ajuizamento de mandado de segurança, sendo, nesse caso, da justiça estadual a competência para julgá-lo, desde que a comarca não seja sede de vara de juízo federal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 109 da CF § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • O mandado de segurança não se inclui entre as causas sujeitas à delegação para a justiça estadual previstas no artigo 109, §3º da CF/88, especialmente em face do que dispõe o inciso VIII do mesmo artigo. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PAGAMENTO. ATO DE CHEFE DE POSTO LOCAL DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. VARA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL PELO JUIZ DE DIREITO. ART. 109, 3º, CF/88. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. APRECIAÇÃO. RECURSO. COMPETÊNCIA. CORTE ESTADUAL. 1. A Terceira Seção desta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que a delegação de competência inserta no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, não incide em mandado de segurança no qual é discutida matéria previdenciária, sendo ainda aplicável o verbete da Súmula n.º 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos (...) CC 31437 / MG DJ 31/03/2003 p. 146.

    Além disso, é possível que, no caso apresentado no enunciado, seja necessária dilação probatória, o que também impediria o uso do MS.


    Fonte: https://pt-br.facebook.com/cursocei/posts/1600698936811896

  • Olha... apesar de contrariar a jurisprudência (deve ser recente, não olhei) do colega ali embaixo, a resposta pela banca foi C. 

  • Deve ser alterado o . A jurisprudência do STJ é pacifica. 
  • Questão dúbia!!! Mandado de Segurança (MS) contra autoridade federal deve ser julgado na Justiça Federal - em regra, contudo o art. 109, §3º, da Carta de Outubro de 1988 autoriza a delegação da função federal nas causas em que forem parte instituição de previdência social (INSS) e segurado em casos específicos. Questão passível de recurso!

  • Eu errei essa questão porque nunca vi MS pra discutir Beneficio previdenciário indeferido.

  • Pessoal, já saiu o gaba definitivo?

  • Gabarito errado ao meu ver. Dois erros:


    1) Da forma como está escrito, parece que a competência, como regra, é da JE e a exceção é a JF - mas é justamente o contrário.


    2) A jurisprudência é farta ao entender que, no caso de MS previdenciário, não haverá delegação de competência à JE. Assim:


    "COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O JUÍZO ESTADUAL CONTRA AUTORIDADE FEDERAL CHEFE DE AGÊNCIA DO INSS EM BOITUVA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL - HIPÓTESE NÃO ABARCADA PARA O EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO FEDERAL (C.F., ART.109, VIII) INAPLICÁVEL A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL AO JUÍZO DE DIREITO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Apelação do INSS não conhecida. Sentença anulada, de ofício. Remessa dos autos à Justiça Federal" (TJSP).


    "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. - Tratando-se de mandado de segurança contra ato de servidor do INSS não há delegação de competência, conforme entendimento expresso na Súmula 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos - Prevalência da regra específica insculpida no inciso VIII do Artigo 109 da Constituição Federal sobre o princípio geral estabelecido no parágrafo 3º do mesmo artigo" (TRF-2).


    "A Terceira Seção desta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que a delegação de competência inserta no art. 109 , § 3º , da Constituição Federal , não incide em mandado de segurança no qual é discutida matéria previdenciária, sendo ainda aplicável o verbete da Súmula n.º 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos" (STJ).

  • Correta a questão.

    Art. 109 da CF § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. 

  • gabarito mudou para errado:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpu_14_defensor/arquivos/Gab_Definitivo_132DPUOBJ14_001_01.PDF

  • No caso em tela para caber MS necessário se faz que a prova estivesse pre constituida, não sei se era o caso.

  • Justificativa do CESPE: 

    A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal abrange os atos praticados por autoridade previdenciária é da justiça federal. Por esse motivo, opta‐se pela alteração do gabarito do item.


    Portanto, ITEM ERRADO!
  • C.F: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;


    FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS.

  • GABARITO DEFINITIVO: ERRADO

    Justificativa da banca: 

    A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal abrange os atos praticados por autoridade previdenciária é da justiça federal. Por esse motivo, opta‐se pela alteração do gabarito do item


    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_14_DEFENSOR/arquivos/DPU_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • O cespe como sempre querendo inovar mas tem decisões recentes no STJ como por exemplo -

    Processo:

    CC 90405 TO 2007/0234716-6

    Relator(a):

    Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

    Julgamento:

    24/10/2007

    Órgão Julgador:

    S3 - TERCEIRA SEÇÃO

    Publicação:

    DJ 08.11.2007 p. 161

    Ementa

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL – COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O FEITO – INAPLICABILIDADE DA SÚM. 03/STJ – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – AUTARQUIA FEDERAL NO PÓLO PASSIVO DA LIDE – INSS – AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO ESTADUAL – COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – JUÍZO ESTADUAL QUE SE INVESTE NA COMPETÊNCIA FEDERAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

    1. É deste Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflito entre os Juízos Estadual e Federal, pois o primeiro se considerou como não-investido na competência federal ao declinar de sua competência, donde se infere pela inaplicabilidade da Súmula 03 desta Casa.

    2. Inexistindo Vara Federal na sede da Comarca, é do Juízo Estadual, investido na competência do Federal, a competência para processar e julgar causa previdenciária, ainda que o réu – INSS – seja autarquia federal. Inteligência do artigo 109§ 3º da Constituição da República. Precedentes.

    3. Competência do Juízo Estadual.

    fonte - http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8334/conflito-de-competencia-cc-90405

    Onde prever, que em comarca que não há Secção ou vara federal competente para julgar sera o Juiz Estadual, com fundamento no artigo 109,§ 3 da CF...Só o CESPE  para fazer isso com quem estuda...

    Espero ter ajudado

  • O cespe como sempre querendo inovar mas tem decisões recentes no STJ como por exemplo -

    Processo:

    CC 90405 TO 2007/0234716-6

    Relator(a):

    Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

    Julgamento:

    24/10/2007

    Órgão Julgador:

    S3 - TERCEIRA SEÇÃO

    Publicação:

    DJ 08.11.2007 p. 161

    Ementa

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL – COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O FEITO – INAPLICABILIDADE DA SÚM. 03/STJ – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – AUTARQUIA FEDERAL NO PÓLO PASSIVO DA LIDE – INSS – AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO ESTADUAL – COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – JUÍZO ESTADUAL QUE SE INVESTE NA COMPETÊNCIA FEDERAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

    1. É deste Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflito entre os Juízos Estadual e Federal, pois o primeiro se considerou como não-investido na competência federal ao declinar de sua competência, donde se infere pela inaplicabilidade da Súmula 03 desta Casa.

    2. Inexistindo Vara Federal na sede da Comarca, é do Juízo Estadual, investido na competência do Federal, a competência para processar e julgar causa previdenciária, ainda que o réu – INSS – seja autarquia federal. Inteligência do artigo 109§ 3º da Constituição da República. Precedentes.

    3. Competência do Juízo Estadual.

    fonte - http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8334/conflito-de-competencia-cc-90405

    Onde prever, que em comarca que não há Secção ou vara federal competente para julgar sera o Juiz Estadual, com fundamento no artigo 109,§ 3 da CF...Só o CESPE  para fazer isso com quem estuda...

    Espero ter ajudado

  • Ao que me parece, a norma constitucional do Art. 109 da CF § 3º, não é levada em consideração na prática... Estou doido ??

  • Pessoal, o que é levado em questão não é a norma de competência prevista no art. 109, §3º, CF, mas sim a utilização do mandado de segurança. A via eleita pelo causídico não é a adequada, e sim o manejo de ação ordinária, pois há dilação probatória. Ainda que fosse possível o mandado de segurança, não seria aplicável a norma constitucional(art. 109, CF), pois segundo a Jurisprudência é inaplicável a esse remédio constitucional, que possui normas de competência próprias, na seção II da CF.

  • SÚMULA 511

    COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENTRE AUTARQUIAS FEDERAIS E ENTIDADES PÚBLICAS LOCAIS, INCLUSIVE MANDADOS DE SEGURANÇA, RESSALVADA A AÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, ART. 119, § 3º.

  • Galera, direto ao ponto:

    Primeiramente, a competência da Justiça Federal está expressa no artigo 109 da CF; vejamos o inciso VIII:

    " VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;"

    Qual a natureza jurídica do INSS? É uma autarquia federal. Bingo!!! Competência absoluta da Justiça Federal.

    E onde está a pegadinha? Ou melhor dizendo, como se pode errar uma questão dessa? (Eu errei);

    Chama-se: Competência Federal por Delegação (CF. art. 109 §3° e 4°) ...

    Quando a comarca não for sede de vara de juízo federal, “as causas previdenciárias” serão julgadas por juiz estadual, com recurso para o Tribunal Regional Federal com jurisdição na área. O mesmo pode acontecer com causas de outra natureza, desde que haja permissão legal.

    Eis aí a pegadinha.... em caso de mandado de segurança... 109, VIII, CF... Justiça Federal!!!!

    Avante!!!!

  • A AÇÃO CORRETA SERIA UMA AÇÃO ORDINÁRIA. 

  • GENTE, O QUE O CESPE QUERIA SABER ERA SE O MS EH PASSIVEL DE DELEGACAO A JUSTICA ESTADUAL EM CASO DE INEXISTENCIA DE VARA FEDERAL. PARA ACOES ORDINARIAS EH POSSIVEL A DELEGACAO, MAS PARA MS NAO.

    SÚMULA 511

    COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENTRE AUTARQUIAS FEDERAIS E ENTIDADES PÚBLICAS LOCAIS, INCLUSIVE MANDADOS DE SEGURANÇA, RESSALVADA A AÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, ART. 119, § 3º.

  • Inicialmente, a banca do CESPE considerou o item certo, mas alterou o seu gabarito para errado com base na seguinte justificativa: "A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal abrange os atos praticados por autoridade previdenciária é da justiça federal. Por esse motivo, opta‐se pela alteração do gabarito do item".

    Com relação à competência dos juízes federais, o art. 109, VIII, da CF/88, estabelece que serão por ela julgados os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. Por sua vez, o art. 109, § 3º, da CF/88, prevê que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    O entendimento do STF sobre a questão foi consolidado na Súmula 511, segundo a qual compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CF, art. 119, § 3º. No caso de mandado de segurança, portanto, não é possível haver delegação. 

    RESPOSTA: Errado


  • A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal abrange os atos praticados por autoridade previdenciária é da justiça federal.

  • :. STF: compete à Justiça Federal (em ambas as instâncias): 

    - 1. Processar E 2. Julgar a causas entre:  ✔️autarquias federais E ✔️entidade públicas locais

    - inclusive mandato de segurança 

    - ressalvado, ou seja, NÃO julgará e nem processará a ação fiscal 


    O entendimento do STF sobre a questão foi consolidado na Súmula 511, segundo a qual compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CF, art. 119, § 3º. No caso de mandado de segurança, portanto, não é possível haver delegação. 

    RESPOSTA: Errado

  • A competência estadual é apenas quando se trata de direitos previdenciários relativos a acidente de trabalho...

  • A título de complementação, a assertiva é "ERRADA", consoante fundamento trazido pelos eminentes colegas Klaus e Vanessa IPD;

    É firme o entendimento do STF que em casos tais (MS contra Autoridade do INSS), a competência é da Justiça Federal, por aplicação do Enunciado 216 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos.

    Neste sentido:

    Súmula 216, TFR:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior.

    FÉ!

  • Galera, uma pergunta. O fato de caber MS é somente pelo indeferimento ilegal? Se fosse apenas "indeferimento", ainda seria cabível MS ou seria necessário discutir o indeferimento em ação ordinária?

    Agradeço eventuais respostas. Abraço. 
  • Cometários da Tâmara Cardoso e do Klaus perfeitos. 

    Cuidado com o cometário do Lourenço Martins. Acho que ele se equivocou. 

    Abs

  • No caso em tela quem figura no polo passivo não é o INSS, mas a autoridade, e neste caso a competência é sempre da JF, se o INSS estivesse no polo passivo estaria correto.

  • "Compete à Justiça Federal processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior." (Súmula nº 216 do TFR)

  • No caso de mandado de segurança não é possível haver delegação do art.109 da cf.

  • Art. 109 (...)

    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.


    lembrando que para a execucao fiscal tbm nao ha mais essa delegacao! (Lei n.° 13.043/2014)

  • Art. 109 da CF § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    C.F: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    O erro da questão é a respeito do MANDADO DE SEGURANÇA que não é possível haver delegação do art.109 da cf.




  • ERRADO

    Os FEDERAIS que se entendam...

    Contra autoridade federal , recursa à justiça federal.

  • Até a banca errou, por que eu não posso? 

    R. Porque ela não precisa passar no concurso! :)

  • E no caso de comarca a comarca não ter vara de juízo federal, onde o cidadão impetra o MS? E na situação descrita na questão caberia MS?

  • A Questão se refere a Mandado de Segurança e devo analisar a autoridade coatora para impetrar a ordem

  • Alguém poderia explicar melhor? Não entendi essa questão =(

  • Mandado de segurança é competência exclusiva da Justiça Federal. Não é permitida delegação neste caso. Só isso.

  • A resposta mais convincente foi a de Nei schlotefeldt.

  • Vejam o comentário do professor é bem pertinente

    #Vamospracima
  • Sinceramente eu não acredito nisso. CESPE considerou o item errado. Alguém por favor pode me explicar melhor? Já li e reli e não consigo acreditar.

    CF88

    Art. 109

    [...]

    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.


  • Descabimento de Mandado de Segurança: ATO DO QUAL CAIBA RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO!

  • Valeu Bruce Waynne. Não sei pq mais ñ estava conseguindo "pescar" a maldade da banca. Li alguns comentários, inclusive do prof. e mesmo assim não tinha "pescado". Mas depois que li o seu, entendi perfeitamente. Valeu brigadão pelos esclarecimentos!!!

  • Defensor Público...

  • gente, acetei a questão porque sabia que a competência era da justiça federal mas tenho uma duvida, cabe mandato de segurança em pedido indeferido pelo o inss?

  • O entendimento do STF sobre a questão foi consolidado na Súmula 511, segundo a qual compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CF, art. 119, § 3º. No caso de mandado de segurança, portanto, não é possível haver delegação. 

    Explicação da Professora Priscila Pivatto (QC).
  • EU ACERTEI POR CONTA DO ART 5° LIII  ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    TODA PESSOA TEM O DIREITO DE SER JULGADA PELO JUIZ CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE 

    EXEMPLO: CRIME FEDERAL PRATICADO CONTRA A UNIAO (POLICIAL, OU ATENTADO CONTRA POLICIAL FEDERAL) O CRIME SE FOR JULGADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL, O PROCESSO SERA NULO.



  •  

    Não houve mudança no gabarito. 

    Questão 158 > Gabarito E

    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpu_14_defensor/arquivos/Gab_Definitivo_132DPUOBJ14_001_01.PDF

    Retificado por mim em 28/04/2016

     

  • Anne Karoliny você deve ter se confudido ao olhar o gabarito e trocado as questões, porque no site do CESPE permanece Errada essa questão 158.

     

  • Não tem drama nessa questão.
    NSS é uma Autarquia Federal, logo a competência para julgar é a Justiça Federal.
    Questão mole!

  • Autarquia Federal=>Justiça Federal

  • Falso!

    Inversão das competências.

    No caso de MS sempre olhe em relação do foro que está sendo impetrado, no caso da questão é o INSS, autarquia federal, a competência será a justiça federal e caso ocorra omissão ou algo do tipo que irá ser utilizado a justiça estadual.

  • Existem quatro situações em que, ainda que não haja Sede da |Justiça Federal na Comarca do Interior, não haverá a delegação da JF para a JE, isto é, a Justiça Estadual não vai ter competência pra julgar, e a ação vai ter que correr, mesmo, na Justiça Federal. São quatro situações que excepcionam o §3º, do art. 109, da CRFB/88:

    - Mandado de Segurança;

    - Tráfico Internacional de Drogas;

    - Ações Coletivas;

    - Execuções Fiscais.

  • Não se aplica o §3º do art. 109 da CF em MS

  • A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora ("ratione auctoritatis"), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. Portanto, não se aplica ao mandado de segurança a exceção prevista no art. 109, § 3º, da CRFB, ainda que a matéria seja previdenciária, caso a autoridade coatora seja chefe de agência do INSS, que é autoridade federal.

  • De acordo com Súmula 511 do STF

    Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.

  • O art, 109, §3, esta regulamentado pela Lei nº 5.010 de 1966, art. 15 e seus incisos. Na redação de tal dispositivo encontram-se as hispóteses em que pode haver o jugamento pela Justiça Estadual, quais sejam execução fiscal e causas relativas a beneficios previdenciarios. No entanto, a lei nº 13.043 de 2014 REVOGOU a hipotese de execução fiscal, podendo, TÃO SOMENTE, as causas relativas a beneficios previdenciarios. Contudo, o artigo 75 da citada lei preleciona que as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da lei 13.043 de 2014, continuam em tramite nesta justiça.

    Então, cuidado com a redação da Súmula 511, pois as EXECUÇÕES FISCAIS não mais podem ser propostas perante a Justiça Estadual.

  • ERRADO....

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

  • NÃO VAMOS CONFUNDIR REGRA COM EXCEÇÃO.

     

    REGRA: O JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O INSS DEVERÁ SER FEITO PELA JUSTIÇA FEDERAL, PELO SIMPLES FATO DE O INSS SER AUTARQUIA FEDERAL.

     

    EXCEÇÃO: CASO A COMARCA NÃO SEJA SEDE DE VARA DO JUÍZO FEDERAL, O MANDADO DE SEGURANÇA DEVE SER JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL POR FORÇA DO ART. 109, § 3º DA CF/88, VALENDO TAMBÉM PARA OUTRAS CAUSAS.

     

    GABARITO: ERRADO.

     

  • Não entendi... Essa questão contraria o §3º do art. 109 "§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."

     

    "No caso de autoridade federal do Instituto Nacional do Seguro Social indeferir ilegalmente benefício previdenciário a determinado cidadão, caberá o ajuizamento de mandado de segurança, sendo, nesse caso, da justiça estadual a competência para julgá-lo, desde que a comarca não seja sede de vara de juízo federal."

     

    Ora, a locução conjuntiva condicional "desde que" está em harmonia com o preceituado no §9º do art. 109 supratranscrito - SEMPRE QUE = DESDE QUE, SE, CASO

     

    Aí eu pergunto. QUAL O ERRO NA ASSERTIVA???? 

     

    Esclareçam isso por favor!! 

  • João Filho, fiquei tão na dúvida quanto tu! :) A resposta mais clara que achei está no seguinte: súmula 216 do TRF4.

    "Seguridade social. Competência. Mandado de segurança. Ato de autoridade previdenciária. CF/67, art. 125, VIII.

    «Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em Comarca do interior.»"

    Ou seja, em caso de mandado de segurança há uma exceção à exceção. Compete a Justiça Federal, ainda que não tenha Justiça Federal no lugar. O acórdão da AMS 39679 SC 94.04.39679-6 (TRF-4) é antiguinho, porém muito claro em afirmar que em caso de MS não há a competência delegada a Justiça Estadual, simplesmente porque a regra constitucional não fala em MS.

     

  • João Filho e Melmuara S, esta questão também me deixou bastante confuso. Mas a professora Priscila Pivatto do QC teceu um excelente comentário que me ajudou a chegar na seguinte conclusão...

     

    A Súmula 511 do STF diz: "Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º."

     

    O INSS é uma autarquia federal. Logo, apesar do disposto no art. 109, §3º da CF/88, aplica-se a exceção da Súmula 511 em conjunto com o art. 109, VIII (aos juízes federais compete processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal).

  • previstas no artigo 109, §3º da CF/88, especialmente em face do que dispõe o inciso VIII do mesmo artigo. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PAGAMENTO. ATO DE CHEFE DE POSTO LOCAL DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. VARA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL PELO JUIZ DE DIREITO. ART. 109, 3º, CF/88. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. APRECIAÇÃO. RECURSO. COMPETÊNCIA. CORTE ESTADUAL. 1. A Terceira Seção desta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que a delegação de competência inserta no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, não incide em mandado de segurança no qual é discutida matéria previdenciária, sendo ainda aplicável o verbete da Súmula n.º 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos (...) CC 31437 / MG DJ 31/03/2003 p. 146.

    Fonte: curso CEI

  • Pessoal, sejamos mais comedidos antes de dizer que o gabarito tá errado.

    MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. IMPETRAÇÃO DO MS CONTRA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DETERMINADA POR AGENTE DO INSS. IMPETRAÇÃO E DECISÃO EM VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF PARA ANULAR QUAISQUER ATOS PRATICADOS PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM FACE DO TJ DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 105, I, D, DA CF. I. Pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, ainda que a questão central seja de cunho previdenciário. II. Não investido o Juízo de Direito da jurisdição federal, cabe à Corte Estadual analisar os recursos interpostos contra suas decisões, ainda que seja para anulá-las e remeter o feito ao órgão judiciário competente. Precedentes do STJ. III. Conflito negativo de competência suscitado perante o STJ em face do TJ do Estado de São Paulo, nos termos do art. 105, I, d, da CF. Apelação prejudicada.

    (TRF-3 - AMS: 55724 SP 2008.03.99.055724-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2010, NONA TURMA)

  • Só acertei porque estudei em Direito Administrativo que é competência da Justiça Federal litígios de autarquias federais.
  • Eduardo,

    Não é o fato do litígio envolver autarquia federal que torna o gabarito errado, mas sim o fato de envolver o julgamento de MANDADO DE SEGURANÇA contra ato de agente de autarquia federal, no caso o INSS. O mandado de segurança não se inclui entre as causas sujeitas à delegação para a justiça estadual, previstas no artigo 109, §3º da CF/88, conforme entendimento jurisprudencial..

    Salvo engano, é isso.

    Gabarito: ERRADO!

  • "

    O mandado de segurança não se inclui entre as causas sujeitas à delegação para a justiça estadual previstas no artigo 109, §3º da CF/88, especialmente em face do que dispõe o inciso VIII do mesmo artigo. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PAGAMENTO. ATO DE CHEFE DE POSTO LOCAL DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. VARA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL PELO JUIZ DE DIREITO. ART. 109, 3º, CF/88. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. APRECIAÇÃO. RECURSO. COMPETÊNCIA. CORTE ESTADUAL. 1. A Terceira Seção desta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que a delegação de competência inserta no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, não incide em mandado de segurança no qual é discutida matéria previdenciária, sendo ainda aplicável o verbete da Súmula n.º 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos (...) CC 31437 / MG DJ 31/03/2003 p. 146.

    Além disso, é possível que, no caso apresentado no enunciado, seja necessária dilação probatória, o que também impediria o uso do MS."

  • Muitas divergências nos comentarios

  • O QUE O CESPE QUERIA SABER ERA SE O MS EH PASSIVEL DE DELEGACAO A JUSTICA ESTADUAL EM CASO DE INEXISTENCIA DE VARA FEDERAL. PARA ACOES ORDINARIAS EH POSSIVEL A DELEGACAO, MAS PARA MS NAO. 

    SÚMULA 511

    COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENTRE AUTARQUIAS FEDERAIS E ENTIDADES PÚBLICAS LOCAIS, INCLUSIVE MANDADOS DE SEGURANÇA, RESSALVADA A AÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, ART. 119, § 3º.

     

  • Questões pra Defensoria, se você acha que está certo pode marcar errado.

  • GOSTEI DA EXPLANAÇÃO DO BRUCE WAYNNE OLHE ABAIXO, ACHEI A MAIS LÚCIDA, MELHOR QUE A DO CESPE:

     

    Galera, direto ao ponto:

    Primeiramente, a competência da Justiça Federal está expressa no artigo 109 da CF; vejamos o inciso VIII:

    " VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;"

    Qual a natureza jurídica do INSS? É uma autarquia federal. Bingo!!! Competência absoluta da Justiça Federal.

    E onde está a pegadinha? Ou melhor dizendo, como se pode errar uma questão dessa? (Eu errei);

    Chama-se: Competência Federal por Delegação (CF. art. 109 §3° e 4°) ...

     

    Quando a comarca não for sede de vara de juízo federal, “as causas previdenciárias” serão julgadas por juiz estadual, com recurso para o Tribunal Regional Federal com jurisdição na área. O mesmo pode acontecer com causas de outra natureza, desde que haja permissão legal.

    Eis aí a pegadinha.... em caso de mandado de segurança... 109, VIII, CF... Justiça Federal!!!!

    Avante!!!!

  • Resumindo: o mandado de segurança é uma exceção à regra do artigo 109, § 3°, da CF.

  • No caso em tela, será Justiça Federal

  • Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CF, art. 119, § 3º. No caso de mandado de segurança, portanto, não é possível haver delegação. 

  • Aqui, o problema não é apenas de competência. Na verdade, a competência é apenas o segundo problema a ser examinado.

    O primeiro problema a considerar é quanto ao próprio cabimento do mandado de segurança. O cabimento do MS pressupõe a prova pré-constituída de direito liquido e certo, e a liquidez e certeza do direito em questão só poderão ser reconhecidas pelo Judiciário, em ação de conhecimento, mediante contraditório e devido processo.

    No caso, portanto, não cabe MS, mas sim ação previdenciária para concessão do benefício.

  • Gabarito: ERRADO.

    Nesse caso, há interesse da União e, portanto, a competência é da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, § 3º da CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 

    ATENÇÃO P/ A ALTERAÇÃO DO § 3º EM RAZÃO DA EC 103/2019.

  • SÚMULA 511: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS,

    PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENTRE AUTARQUIAS FEDERAIS E ENTIDADES

    PÚBLICAS LOCAIS, INCLUSIVE MANDADOS DE SEGURANÇA, RESSALVADA A AÇÃO

    FISCAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, ART. 119, § 3o.

  • Contribuição:

    A Súmula 511 do STF, reiteradamente afirmada por alguns dos colegas concurseiros, FOI SUPERADA.

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. Autor: Dr. Márcio (Dizer o Direito), Editora Juspodivm.

    Justificativa do CESPE: 

    A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal

    abrange os atos praticados por autoridade previdenciária é da justiça federal. Por esse motivo, opta‐se pela

    alteração do gabarito do item.

  • Art 109 § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.      Ex 103/2019

  • Gab. E

    #PCALPertenceremos...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Gabarito atual: CERTA!

    A questão é de 2015. Em 2019 teve uma Emenda à Constituição.

    (EC 103/2019)

    Art. 109, § 3º- Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado NÃO FOR sede de vara federal. 

  • Art. 109, § 3º- Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado NÃO FOR sede de vara federal. 

  • Ta desatualizada?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - GABARITO EM 2022 É CERTO- Nos termos da EC 109/19