-
Artigo 18 - Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados: Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor
Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: a)tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou b) tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada
-
Segundo o art. 18 da CVDT, a assinatura produz dois EFEITOS JURÍDICOS para a pessoa de
direito internacional:
- Impossibilidade de alteração unilateral – uma vez
assinado o texto não é possível mais que ele seja alterado unilateralmente.
Para alterar o texto assinado deve retornar à negociação.
- Impedimento
de atos contrários – o Estado deve se abster de praticar atos que frustrem o
objeto do tratado.
A doutrina fala, ainda, em EFEITOS
POLÍTICOS da assinatura do tratado. Quando o Estado assina um tratado existe a expectativa da comunidade
internacional que este será ratificado. Isso foi o que aconteceu com a
Sociedade das Nações. O presidente americano foi um dos idealizadores da Liga
das Nações, assinou o tratado, mas não conseguiu a ratificação do Senado
americano.
Assim, a assinatura encerra
compromisso de boa fé, porque os Estados não podem praticar atos que inviabilizem
a ratificação posterior do tratado.
-
Conforme o art. 18,a da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados, cabe ao Estado a obrigação de não frustrar o objeto e a finalidade de um tratado antes de sua entrada em vigor, se tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado.
O item está correto.
-
Segundo a Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados, o Estado é obrigado a abster-se de atos que frustrem o objeto e finalidade do tratado, quando houver trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de aceitação?
Artigo 18
Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor
Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando:
a)tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou
b)tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.
SEÇÃO 2
-
Má redação!
-
A isso se denomina 'eficácia paralisante dos contratos internacionais'.