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ALT. A
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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o código penal brasileiro adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non)
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a) (Correta)
b) (Errada) - Para haver crime é necessário nexo causal. O conduta do agente deve ter relação com o resultado. c) (Errada) - Para haver crime é necessária conduta típica. Não basta a intenção.d) (Errada) - Para haver crime é necessário resultado, seja ele tentado, doloso ou culposo.e) (Errada) - Para haver crime é necessária tipicidade. Não basta apenas a ação ou a omissão, ela precisa estar prevista no Código Penal.
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TEORIAS PARA EXPLICAR
O NEXO CAUSAL: QUAL FOI A CAUSA DO RESULTADO DO CRIME MATERIAL
I) Teoria da causalidade adequada →
busca-se a causa que seja mais adequada; só há 1 (uma) causa adequada ao resultado.
II) Teoria da
equivalência dos antecedentes causais ou Teoria da Conditio Sine Qua Non → considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado
(naturalístico) não teria ocorrido;
- Se analisa todos os fatos antecedentes que tenham relação
de causa e efeito com aquele resultado;
- Processo de Eliminação Hipotética de Thyrén → mentalmente, suprime-se o fato anterior; se o resultado
alterar, significa que aquele fato é causa; de outro giro, se o resultado não
se alterar, significa que aquele fato não é causa.
Essa Teoria sofreu críticas porque haveria uma
retroatividade infinita;
Então, estudos
posteriores definiram que a regressão estará interrompida quando não mais
existir dolo / culpa por parte do agente.
-A causa do resultado criminoso é sempre a conduta do
agente. Eventos da natureza, ações de animais, etc não são condutas criminosas.
Essa foi a conduta
adotada pelo CP – artigo 13.
Fonte: Curso Forum - Professor Gabriel Habib
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Lembremos que as causas anteriores que possuam relação com o resultado delituoso também são causas do crime, porém , só serão punidas, as que tiverem sido praticadas ao menos culposamente e desde que haja previsão legal, haja vista sermos regidos pela CONDITIO SINE QUA NON ou teoria dos antecedentes causais.
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Gabarito letra "A". Segundo Rogério Greco (2012): "O nexo causal, ou relação de causalidade, e o elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido."
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Também chamado de teoria da Conditio Sine Quanon
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TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL
Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. (CONDITIO SINE QUA NON) É o que se extrai do art.
13 , caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido”.
Causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo
concorreu para a produção do resultado naturalístico. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.
Não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa).
E, para se constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa, emprega-se o
“processo hipotético de eliminação”, desenvolvido em 1894 pelo sueco Thyrén. Suprime-se
mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime: se desaparecer o resultado
naturalístico, é porque era também sua causa; todavia, se com a sua eliminação permanecer íntegro o
resultado material, não se pode falar que aquele acontecimento atuou como sua causa.
EXEMPLO: Suponha-se que “A” tenha matado “B”. A conduta típica do homicídio possui uma série de fatos,
alguns antecedentes, dentre os quais podemos sugerir os seguintes: 1.º) a produção do revólver pela
indústria; 2.º) aquisição da arma pelo comerciante; 3.º) compra do revólver pelo agente; 4.º)
refeição tomada pelo homicida; 5.º) emboscada; 6.º) disparo de projéteis na vítima; 7.º) resultado
morte. Dentro dessa cadeia de fatos, excluindo-se os fatos sob nos números 1.º a 3.º, 5.º e 6.º, o
resultado não teria ocorrido. Logo, são considerados causa. Excluindo-se o fato sob o número 4.º
(refeição), ainda assim o evento teria acontecido. Logo, a refeição tomada pelo sujeito não é
considerada causa
Contra essa teoria foram endereçadas algumas críticas. A principal delas consistiria na
circunstância de ser uma teoria cega, porque possibilitaria a regressão ao infinito (regressus ad infinitum).
Como causa é todo acontecimento que de qualquer modo contribui para o resultado, poderia
operar-se o retorno ao início dos tempos. “A” matou “B”. Consequentemente, poderiam ser seus pais
responsabilizados, pois sem a concepção do filho a vítima não teria morrido. E assim
sucessivamente, até o primeiro dos seus antepassados.
A título ilustrativo, a venda lícita de uma arma de fogo, por si só, não ingressa no nexo causal de
um homicídio com ela praticado. Entretanto, se o vendedor sabia da intenção do comprador e,
desejando a morte do ofendido, facilitou de qualquer modo a alienação do produto, sua conduta será considerada causa do crime posteriormente cometido.
Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade
adequada. Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos
antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que
nos remete ao estudo das concausas.
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GABARITO - ALTERNATIVA A
Código Penal
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Mirabete: Crime culposo é a conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que com sua devida atenção pode ser evitado.
OBS:
--> Não se admite a compensação de culpas;
--> Não se admite culpa presumida;
--> Crime culposo NÃO admite TENTATIVA;
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Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Nos termos do Código Penal considera-se causa do crime
a) a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
b) a ação ou omissão praticada pelo autor, independentemente da sua relação com o resultado.
c) exclusivamente a ação ou omissão que mais se relaciona com a intenção do autor.
d) a ação ou omissão praticada pelo autor, independentemente de qualquer causa superveniente.
e) exclusivamente a ação ou omissão que mais contribui para o resultado.
GABARITO (A)
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letra de lei, a cara da vunesp.
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Pois não é, Maria G.
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A conceito de causa do crime encontra-se definida na segunda parte do artigo 13 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "(...). Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido." De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o conceito de causa é "toda ação ou omissão que é indispensável para a configuração do resultado concreto, por menor que seja o grau de contribuição. Não há qualquer diferença entre causa, condição (aquilo que permite à causa produzir o seu efeito) e ocasião (circunstância acidental que favorece a produção da causa), para fins de aplicação da relação de causalidade. Para apurar se alguma circunstância fática é causa do crime, deve-se se utilizar o critério do juízo hipotético de eliminação, ou seja, abstrai-se determinado fato contexto, e, se ainda assim, abstrai-se determinado fato do contexto e, se ainda assim o resultado se produzisse, não seria ele causa do resultado se produzisse, não seria ele causa do resultado." A alternativa correta é a constante do item (A).
Gabarito do professor: (A)
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GABARITO A
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Considera−se causa do crime a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, nos termos do art. 13 do CP, que consagra a teoria da equivalência dos antecedentes causais.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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Gabarito letra A
Letra de lei: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Bizu
FATO TÍPICO > ELEMENTOS
Conduta - Nexo de causalidade - Resultado - Tipicidade
= CONDUTA (AÇÃO - OMISSÃO - MISTA)
> CONDUTA HUMANA é a ação ou omissão voluntária dirigida a uma determinada finalidade.
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Por eliminação: palavras como EXCLUSIVAMENTE, INDEPENDENTEMENTE, via de regra, tornam a alternativa incorreta. Mas isso é só uma ajudinha, pra quem fica na dúvida entre duas.
"Não adianta olhar pra o céu com muita fé e pouca luta."
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Assertiva A
a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Adota como regra: a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou condictio sine qua non.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Adota como exceção: a teoria da causalidade adequada
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Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
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Resolução: a questão nos indaga acerca do texto legal expresso no artigo 13 do Código Penal, que retrata a figura da teoria da conditio sine qua non (condição sem a qual), que considera como causa, toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Gabarito: Letra A.
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A ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Teoria da equivalência dos antecedentes causais
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13 , caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido”.
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Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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PC-PR 2021
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FATO TÍPICO é quando uma conduta gera um resultado, e o que liga essas duas partes é o NEXO CAUSAL.
O resultado é dividido em: NATURALÍSTICO e JURÍDICO:
1 - NATURALÍSTICO: provoca alteração do mundo exterior, por exemplo o homicídio - uma vida deixa de existir
roubo - um bem deixa de estar com seu referido dono;
2 -JURÍDICO: Lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico.
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS
causalidade simples ou "conditio sine qua non" considerando causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido.
CRIMES DE MERA CONDUTA
Não criam resultados no mundo exterior
Ex: posse de arma de fogo, ester crime é de mera conduta pois não modifica nada no mundo exterior.
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Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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GABARITO A
Considera-se causa do crime a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, nos termos do art. 13 do CP, que consagra a teoria da equivalência dos antecedentes causais.
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Letra de lei, que lê lei seca consegue acertar a maioria das questões.
RESPOSTA: parte final do artigo 13, do CPB.
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3.1) O QUE É CAUSA
⇒ É toda ação ou omissão, realizada com dolo ou culpa, que se fosse suprimida mentalmente o resultado não teria acontecido.
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Artigo 13 segunda parte: Considera ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
OBS:
1) adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da "condictio sine qua non".
2) Utiliza-se o método de eliminação hipotética de Thyrén (elimina-se a causa e se assim o resultado desaparecer, há nexo de causalidade).
3) Para não haver regresso ao infinito (exemplo: punir a genitora do agente por tê-lo concebido) faz-se a análise do elemento subjetivo (dolo) do agente.
4) A doutrina criou a teoria da imputação objetiva para auxiliar quanto à análise do nexo causal nos crimes materiais (criação/incremento do risco, proibição do risco e risco realizado no resultado abrangido pela norma)
Apenas para complementar:
O art. 13, §1º do CP adota a teoria da causalidade adequada: " A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
Exemplo 01: O agente, com dolo de causar lesão corporal, desfere um soco na vítima, que ao ser socorrida vem a falecer em decorrência de um acidente de trânsito (como não é desdobramento causal adequado a morte de trânsito de quem sofreu um soco, rompe-se o nexo de causalidade e o agente somente responde pelos atos praticados (lesão corporal).
Exemplo 02: O agente, com dolo de causar lesão corporal, desfere um soco na vítima, que ao ser socorrida vem a falecer em decorrência de uma infecção hospitalar contraída no hospital (como é desdobramento causal adequado a morte da vítima por infecção hospitalar, como corriqueiramente ocorre neste tipo de ambiente, não há rompimento do nexo de causalidade e o agente responde por homicídio culposo (crime preterdoloso - dolo na lesão corporal e culpa no resultado morte (competência da justiça comum).
Espero ter ajudado! Bons estudos!