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ID
1428118
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O indivíduo “A”, que coloca dolosamente sua carteira na mochila de “B”, para logo em seguida acionar a polícia, sob a alegação de haver sido furtado por “B”; tendo os policiais encontrado a carteira de “A” no interior da mochila de “B”, “B” é preso em flagrante pela prática de crime. A hipótese ora narrada é, pela doutrina, denominada flagrante

Alternativas
Comentários
  • ALT-E  CORRETA

    Tem-se um flagrante forjado quando as provas são criadas por outrem para incriminar o agente, como um policial que coloque drogas ilícitas na bagagem de seu desafeto para prendê-lo em flagrante, a título de exemplo. Este tipo de flagrante é claramente ilegal, pois apesar de ser crime impossível, o agente não cometeu crime. Aquele que forjou as provas pode ainda responder criminalmente por denunciação caluniosa (se que forjou foi um particular), ou por concussão ou abuso de autoridade (se foi forjado por quem efetuou a prisão ou por agente público).

  • LETRA A ERRADA

    flagrante esperado se dá quando a autoridade policial toma conhecimento através de outrem de que irá ocorrer um crime. Desta forma, os policiais ficam de prontidão, aguardando a ocorrência do crime para prender o agente no ato da consumação, não havendo interferência externa de ninguém. Esta forma de flagrante é válida, pois é autorizada pela lei.

  • LETRA B ERRADA

    Flagrante provocado ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o autor a praticar o crime, ao mesmo tempo em que toma providências para a sua não consumação. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sua súmula 145, não há crime quando a preparação do flagrante pela autoridade policial torna impossível a sua consumação. Desta forma, os tribunais superiores entendem que trata- se de crime impossível.

  • Flagrante presumido:

    É também chamado de flagrante ficto ou assimilado. Ocorre quando o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor do delito. Essa espécie está prevista no art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal.

    No flagrante presumido a lei não exige que ocorra perseguição, basta que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do delito com objetos quem traduzam um forte indício de autoria e participação no crime ou contravenção.

    Flagrante prorrogado

    Flagrante prorrogado, também chamado de protelado, retardado, diferido ou ação controlada, consiste no retardamento da intervenção policial, que deve ocorrer no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de provas. Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 575) define o instituto como:

    É a possibilidade de que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, dos componentes e da atuação de uma organização criminosa.

    Podemos perceber que se trata de flagrante de feição estratégica, constituindo um poder conferido á autoridade policial ou aos seus agentes o qual permite procrastinar a prisão imediata do agente que está em estado de flagrância, mantendo este elemento sob observação, á espera de uma oportunidade mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informação. Essa hipótese vem prevista na Lei das Organizações criminosas (Lei nº 9.304/1995) e na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006).



  • a) esperado: Há flagrante esperando quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Neste caso, não há a figura de um agente provocador, ou seja, não há indução para a prática do crime. É o caso de campanas realizadas pelos policiais que, após informações sobre o crime, aguardam o início da sua execução no local, com a finalidade de prender o criminoso em flagrante.

    b) provocado ou preparado:
    Ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível. Corroborando com essa definição, Norberto Avena afirma que o flagrante preparado “é aquele pelo qual o agente é instigado a praticar o crime, não sabendo, porém, que está sob a vigilância atenta da autoridade ou de terceiros, que só aguardam o início dos atos de execução para realizar o flagrante”

    c) retardado ou diferido. mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Consiste, pois, “no retardamento da intervenção policial, que deve ocorrer no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de provas”.

    d) presumido ou ficto:
    o qual o agente é encontrado logo depois da prática delituosa com instrumentos, objetos, armas ou qualquer coisa que faça presumir ser ele o autor da infração, sendo desnecessária a existência de perseguição. Três, portanto, são os elementos desse flagrante: a) encontrar o agente (atividade), b) logo depois (temporal), c) presunção de autoria, com armas ou objetos do crime.

    [Correto] e) forjado:
    Consiste em uma situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém. “É aquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente. É a lídima expressão do arbítrio, onde a situação de flagrância é maquinada para ocasionar a prisão daquele que não tem conhecimento do ardil. (...) É uma modalidade ilícita do flagrante, onde o único infrator é o agente forjador, que pratica o crime de denunciação caluniosa (art. 339 CP), e sendo agente público, também abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65)” (Távora e Alencar, p. 467). Para saber mais: http://jus.com.br/artigos/29437/das-especies-de-prisao-em-flagrante#ixzz3e0b3huDQ

  • Flagrante forjado também é denominado de armado, fabricado, maquinado ou urdido.

  • GAB. E

    forjado.

  • GAB: E

    Flagrante forjado (urdido, maquinado, fabricado):

    • não há fato típico, mas a autoridade policial simula uma situação, v.g., plantando um saco de maconha. (inválido)

    Flagrante preparado (provocado, delito de ensaio, delito de experiência, delito putativo por obra do agente provocador):

    • o agente é instigado a praticar o crime sem que ainda tivesse praticado qualquer ato de execução e, devido à vigilância, há impossibilidade absoluta de concretização. STF/Súm145: não há crime. (inválido)
    • Forjado: SIMULA para incriminar.
    • Preparado: instiga ou provoca.
  • GABARITO - E

    No forjado - Criam -se provas / simulação.

    Colocar droga na sua mochila para te acusar de tráfico

    No preparado - Instigação / provoca a pessoa a praticar um crime

    ex: Incitar o traficante a vender droga.

    Obs: No exemplo , para alguns doutrinadores, é possível prender com base em outros verbos do artigo 33 ( 11.343/06 )

    Bons estudos!

  • GABARITO E

    Art. 301. Qualquer do povo poderá (flagrante facultativo) e as autoridades policiais e seus agentes deverão (flagrante compulsório) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302. Considera-se em FLAGRANTE DELITO quem:

    I - está cometendo a infração penal (Flagrante Próprio)

    II - acaba de cometê-la (Flagrante Próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (Flagrante Impróprio/Irreal/Quase-Flagrante)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (Flagrante Presumido/Ficto)

     

    OUTRAS ESPÉCIES DE FLAGRANTES

    Flagrante Esperado: A autoridade policial antecede o início da execução delitiva

    Flagrante Preparado ou Provocado: O agente é induzido a cometer o delito.

    S145/STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação

    Flagrante Prorrogado ou Diferido: A autoridade policial tem a faculdade de aguardar o momento mais adequado para realizar a prisão, ainda que sua atitude implique na postergação da intervenção.

    Previsto na Lei 12850/13, Lei 11343/06 e Lei 9613/98.

    OBS: A Lei 12850/13 exige prévia COMUNICAÇÃO; já a Lei 11343/06 exige prévia AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 

  • GAB: E

    Flagrante forjado – Aqui o fato típico não ocorreu, sendo simulado pela autoridade policial para incriminar falsamente alguém. É ILEGAL

    Fonte: estratégia

  • Gabarito E.

    Forjado e Preparado ou provocado não são válidos.

    Esperado é válido.

  • Trata-se de fato atípico, motivo pelo qual a prisão em flagrante se torna ilegal, devendo ser relaxada. O agente forjador, por sua vez, comete o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) e, se for agente público, também abuso de autoridade (lei nº 4.898/65).

  • E) forjado, uridido, maquiado, fabicrado.