-
ART-D
Art. 313 CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
-
Com o fulcro e respeito ao princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade, a prisão preventiva poderá ser aplicada como medida cautelar autônoma, podendo ser imposta independentemente da aplicaçao anteior ou cumulativa com outra cautelar, quando presentes as condições do art. 313 do CPP:
- crimes dolosos punidos com PPL máxima seja superior a 4 anos;
- em relação aos crimes dolosos, mesmo que a pena for igual ou inferior a 4 anos, no caso do agente ser reincidente;
- se o crime doloso envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir as medidas protetivas de urgência (aqui não se exige o patamar mínimo de pena superior a 4 anos para decretar a preventiva);
- quando houver dúvida sobre a identidade civil do acusado ou quando este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
-
Art. 313, III, CPP
-
GABARITO - LETRA D
Código de Processo Penal
Art. 313 - Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPILINA.
-
Gabarito "D"
Art. 313 III
MEDICA
Mulher, Enfermo, Deficiênte, Idodo, Criança, Adolescente.
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
-
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
-
CPP: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
MACETE: medica
mulher, enfermo,deficiente,idoso,crianca,adolescente
-
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
-
cadê os resuminhos galerinha..
-
Preventiva -> PRECISA Prova da existência do crime e Indicios suficiente de autoria
cabimento pode no IP ou na AP, no primeiro caso não pode de oficio
-Crime doloso com PPL maxima superior a 4 anos
-Reincidência dolosa
-MEDICA
-Duvida sobre a identidade da pessoa
Pode ser revogada a qualquer tempo assim como pode ser decretada a qualquer tempo também
Nunca cabe
-nos casos de excludentes de Ilicitude do CP
-
-
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Lembrando que essa pena pode ser tanto de detenção como de reclusão.
Abs!
-
Culposo até pode, se ao ser abordado você não ter os documentos de identificação, MAAAAS, a regra é que não cabe.
-
LETRA D CORRETA
CPP
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
-
Letra d.
Questão cobra o teor do art. 313, inciso III do CPP, a saber:
Será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
-
não cabe prisão preventiva nos crimes CULPOSOS, não cabe.
-
De forma simples:
A) Em regra, crimes puníveis com reclusão, já que, em tese, a pena máxima é superior a 4 anos.
B) Em regra, só é cabível em crimes dolosos.
C) Em regra, pena máxima superior a 4 anos.
D) GABARITO - Letra de lei - Art. 313, III, do CPP.
E) V. letra B.
-
A PREVENTIVA NÃO SERÁ ADMITIDA NA HIPÓTESE DE CRIMES CULPOSOS!!!!!!
(somente dolosos, com pena privativa máxima superior a 4 anos)
Os requisitos para a imposição da prisão preventiva se encontram nos arts. 312 e 313 do CPP.
-
Gabarito letra "D"
________________Se o crime envolver:______________
- ►Violência doméstica e familiar contra: MEDICA
- Mulher
- Enfermo
- Deficiente
- Idoso
- Criança
- Adolescente
Para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Don't stop believin'