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ALT-A
Art. 69.(LEI 9099/95)
A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima
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Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, AS CONTRAVENÇÕES PENAIS E OS CRIMES a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou
não com multa. (Redação dada
pela Lei nº 11.313, de 2006)
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LETRA A CORRETA Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima
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a) Correta
b) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
c) Exceto para crimes militares
d) Poderá. Não poderá fazer jus da transação penal ou sursis processual.
e) Delitos com pena máxima inferior a 2 anos e contravenções.
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Questao muito boa!
Ouvi no noticiario ontem mesmo, que essa mudança ja esta sendo discutida na camara, pois o cara mata depois de 48 horas se apresenta e ai espera o processo em liberadade
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C - Errada
Art. 90-A - "As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar."
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a) Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
b) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
c) Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
d) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
e) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
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A) Art. 69. Parágrafo único. Ao AUTOR DO FATO que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. [GABARITO]
B) Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
C) Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará IMEDIATAMENTE ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
D) Art. 76. HAVENDO REPRESENTAÇÃO ou TRATANDO-SE DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público PODERÁ propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º NÃO se admitirá a proposta se ficar comprovado:
II - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
E) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 anos, cumulada ou não com multa.
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Gabarito: “A”.
A) CERTA: segundo o art. 69, parágrafo único, Lei 9.099/95: “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima”.
B) ERRADA: dispõe o art. 60, Lei 9.099/95, que: “O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência”. Portanto, o fórum (local abrangente, que não integra dentro de si apenas o JECRIM) não o será, tampouco a delegacia, que sequer tem competência para julgar causas judiciais.
C) ERRADA: realmente, o termo circunstanciado será lavrado pela autoridade policial, após a notícia de infração de menor potencial ofensivo, como preceitua o art. 69, Lei 9.099/95: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”. Contudo, a própria lei dos juizados dispõe em seu art. 90-A, Lei 9.099/95, sobre a inaplicabilidade de suas regras aos crimes militares: “As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar”.
D) ERRADA: o fato do sujeito possuir antecedentes criminais não obsta seu processamento pelo JECRIM, sequer há previsão expressa que venha a consagrar tal impedimento. O único efeito gerado pelos antecedentes criminais (obtidos somente quando o sujeito tem condenação por outro crime mediante “sentença com trânsito em julgado”) é que o sujeito não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo (sursis processual), assim diz o art. 89, Lei 9.099/95: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”.
E) ERRADA: a questão peca ao excluir da competência do JECRIM, as contravenções penais (inteligência dos arts. 60 e 61, Lei 9.099/95).
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Adendo,
FLAGRANTE DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO --> SE O CAPTURADO ASSUMIR O COMPROMISSO DE COMPARECER AO JUIZADO OU A ELE COMPARECER IMEDIATAMENTE, NÃO SERÁ LAVRADO O APF, MAS TÃO SOMENTE O TCO, COM SUA IMEDIATA LIBERAÇÃO. É possível a captura e a condução coercitiva do agente, é vedada apenas a lavratura do APF e o recolhimento ao cárcere.
- Se o agente se recusar a comparecer ou não estiver em condições de assumir o compromisso (ex.: embriagado), a autoridade policial deve lavrar o APF, mas isso não significa que o agente permanecerá preso.
É possível a concessão da LP com fiança pelo delegado (se a pena máxima não for superior a 4 anos).
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Lei 9.099/95: art. 69 parágrafo único.
“Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima”.
Gabarito A : não será preso em flagrante e tampouco estará obrigado a recolher fiança o autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer.
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Amigo EGNALDO, não se aplica o art. 4o aos Juizados Especiais Criminais, quanto à competência, verificar o art. 63, abcs
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Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
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os delitos cuja pena máxima não seja superior a dois anos – excluindo-se daí as contravenções penais – por serem infrações de menor potencial ofensivo, são de competência dos juizados especiais criminais.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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será instaurado o termo circunstanciado pela autoridade policial, após a notícia de infração de menor potencial ofensivo, inclusive quando se tratar de crime militar.
crime militar não se aplica o jecrim.
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
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Minha contribuição.
9099/95 - JECRIM
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Abraço!!!
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Pois bem, em primeiro momento, acertei a questão por exclusão. Contudo, ainda assim, cabe mencionar que a redação da questão que se é tida como gabarito é equivocada, uma vez que "não estará obrigado" tende a dar margem de interpretação ampliativa, uma vez que o artigo é TAXATIVO, e diz que NÃO será. Enfim, sorte que as demais alternativas são completamente inviáveis, pois, em uma prova mais difícil, a má redação da questão pode levar o candidato a erro.
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a) a assertiva retrata o inteiro teor do artigo 69 da Lei do JECrim, que estudamos lá no comecinho da nossa aula.
b) somente será competente o Poder Judiciário, não havendo que se falar em “Delegacia”, bem como, a competência será definida pelo lugar m que foi praticada a infração penal.
c) nos casos de crime militar, não há que se falar na incidência do processo do juizado especial criminal.
d) não há impedimento legal para que o autor do fato que é portador de antecedentes não seja processado pelo rito do JECrim.
e) as contravenções penas, conforme artigo 61, são incluídas no critério de infração penal de menor potencial ofensivo.
Gabarito: Letra A
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Ivan Marques do Estratégia ao comentar um tipo parecido diz:
" não será preso em flagrante é diferente de ter o APF ou o termo circunstanciado.
Cabe voz de prisão em flagrante, ato de levar o meliante pra delegacia para todos os crimes, TODOS, observe ao comando da questão, o que não ocorrerá quando se tratar de IMPO é o APF, de acordo com o artigo 69 da lei in comento. De fato, Ivan está certíssimo.
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A
Art. 69.(LEI 9099/95)
A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima
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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.