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ID
1428454
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Durante processo de divórcio, Tício simulou ter vendido todos seus bens móveis a Mévio, a fim de fraudar a partilha de bens. O negócio celebrado entre Mévio e Tício é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Nos termos do art. 167, CC esse negócio jurídico é nulo (É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma). Já o parágrafo único, do art. 168, CC dispõe que as nulidades absolutas devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes


  • O que eu nunca consegui compreender foi essa parte do "mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma". Como se aplica isso à vida real? 


  • Respondendo à colega Flávia Almeida,

    Essa parte do artigo que você destacou refere-se à simulação relativa, ou seja, as partes querem realizar um negócio jurídico, mas acabam realizando outro de forma diversa para encobrir o primeiro. Há dois negócios jurídicos, o aparente é denominado de NJ simulado, o oculto é denominado de NJ dissimulado. O NJ simulado sempre é nulo, entretanto o oculto (dissimulado) continuar a produzir efeitos, se for válido em sua forma e substancia.

    Ex. 1: compra e venda de um imóvel por R$100.000,00, quando na verdade o valor real do negócio foi de R$200.00,00 (incidir menos impostos).

    Ex 2: marido quer doar imóvel para concubina, mas há vedação legal, logo, simula compra e venda com irmão dela e este doa o bem para concubina.


    Nos dois casos permanece o negócio jurídico dissimulado (oculto), pois as compras e vendas nestes contextos são válidas.


    Difere-se, portanto, da simulação absoluta, a qual as partes não pretender realizar nenhum negócio jurídico, mas apenas prejudicar terceiros ou fraudar a lei. Aqui, somente há negócio jurídico simulado, que é nulo não se convalidando pela vontade das partes.


    No caso em questão, trata-se de simulação absoluta, pois as partes não querem realizar nenhum negócio jurídico, mas simulam um apenas para fraudar direito de terceiros.

  • Colega Artur, o seu comentário me deixou uma dúvida: no segundo caso, não seria o negócio jurídico dissimulado defeso em lei e, portanto, inválido? Pergunto isso porque, se esse negócio subsistir, o interesse original - de doar o imóvel para a concubina - será realizado, pouco importando o que foi simulado.

  • LETRA A) CERTA - Trata-se de simulação de modo que o NJ é nulo! 

    Gente, eu qd fui resolver a questão imaginei que se tratava de fraude contra credores, e marquei, então, a alternativa b.. Fiquei confusa e fui dar uma pesquisada.. Alguém teve a mesma dúvida que eu? Vou colar abaixo o que encontrei justificando se tratar de simulação:


    O prof. Pablito dá como exemplo de simulação a hipótese que a questão apresenta, de em partilha de bens, fingir vender todos os seus bens a outrem p/ que tais bens não façam parte da partilha:


    "Um exemplo irá ilustrar a hipótese: para livrar bens da partilha imposta pelo regime de bens, ante a iminente separação judicial, o cônjuge simula negócio com amigo, contraindo falsamente uma dívida, com o escopo de transferir-lhe bens em pagamento, prejudicando sua esposa. Note-se que o negócio simulado fora pactuado para não gerar efeito jurídico algum. Como se sabe, a alienação não pretende operar a transferência da propriedade dos bens em pagamento de dívida, mas sim permitir que o terceiro (amigo) salvaguarde o patrimônio do alienante até que se ultime a ação de separação judicial. Trata-se de um verdadeiro jogo de cena, uma simulação absoluta". (Novo Curso de Direito Civil - Vol 1 Pablo Stolze - Parte Geral -2015)


  • cognoscível: Que se pode conhecer.


    "cognoscível", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/DLPO/cognosc%C3%ADvel [consultado em 27-10-2015].

  • Errei, pois pensei que fosse fraude contra credores

  • Não é fraude contra credores uma vez que o negocio juridico foi simulado. Creio que a logica do "maior englobar o menor" pode ser aplica a esse caso, isso porque quando o negocio juridico é simulado ele é NULO, já a fraude contra credores é ANULÁVEL, podendo convalecer com o tempo. Se considerassemos que o caso concreto da questão seria fraude contra credores estariamos permitindo que um negocio juridico NULO (simulação) pudesse ser convalescido com o tempo, o que ocasionaria grave insegurança jurídica.

     

    CC Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

     

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

     

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

     

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • ....

    NULIDADE ABSOLUTA

     

     

    Hipóteses (arts. 166 e 167, do CC)

     

     

    CARACTERÍSTICAS:

     

    1 – O ato nulo atinge interesse público

     

    2- Pode ser arguida por qualquer pessoa; MP, juiz, as partes;

     

    3- A decisão que reconhece a nulidade tem natureza declaratória (ex-tunc)

     

    4 – Ela não tem prazo de arguição, não se sujeitando a prazo prescricional (imprescritível) ou decadencial.

     

    5 – Para se arguir nulidade no STF ou STJ, a matéria tem que ser prequestionada.

     

    6 – Não admite confirmação (ratificação), mas pode ser convertido; saneamento/convalidação – arts. 169 e 170, CC

     

    Fonte: CERS - Luciano Figueiredo - Direito Civil  - Parte Geral - Começando do Zero

  • art. 167, CC. É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. LETRA "A"

  • ESPÉCIES

    1) Simulação Absoluta: não há negócio jurídico algum sendo celebrado, há apenas um negócio aparente (sumulado).

    Simulação absoluta – as partes na realidade não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem o ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir resultado nenhum. Essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo os bens do devedor à execução ou partilha.

    2) Simulação Relativa: há um negócio diverso (dissimulado) por trás do negócio aparente (simulado). (Enunciado 153 da III Jornada de Direito Civil)

    Simulação relativa – as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro em fraude à lei. Para esconde-lo, ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se de dois negócios: um deles é o “simulado”, aparente, destinado a enganar; o outro é o “dissimulado”, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.

    3) Simulação Inocente: não há a intenção de violar a lei ou de causar prejuízos a terceiros (Enunciado 152 da III Jornada de Direito Civil)

    4) Simulação Maliciosa: visa prejudicar terceiro ou violar a lei

    5) Simulação Subjetiva: é a simulação que ocorre por interposta pessoa ou ad personam (CC Art 167 §1 I)

    6) Simulação Objetiva: é a simulação relativa à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um dos elementos contratuais (CC Art 167 §1 II e III)

  • Se sabe que o art. 167 do CC atribui nulidade absoluta ao negócio jurídico simulado.
    Além disso, o art. 168, § único do CC, que trata das nulidades absolutas, determina que o magistrado deve pronunciar tal nulidade de ofício.


    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas,
    não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.


    Desde modo, devemos também recorrer ao art. 169 do CC para saber que não é possível a convalidação.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Gabarito A

  • Gab A

    simulado = nulo

    erro,coação,dolo,lesão,estado de perigo,fraude contra credores = anulável

    nulidade:

    -não há confirmação pelas partes

    -não há convalidação

    -alegada a qualquer tempo

    -efeitos ex tunc

    anulabilidade:

    -tem que ser provocada

    -tem confirmação pelas partes

    -tem convalidação

    -tem prazo previsto em lei

    -efeito ex nunc

  • O negócio simulado é nulo e pode ser invalidade de ofício pelo juiz. Também qualquer interessado ou o Ministério Público pode pedir a invalidação. E não cabe, em qualquer caso, convalidação do negócio pelas partes.

    Resposta: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    ARTIGO 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

     

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.