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"O vício de competência do ato administrativo pode ser convalidado, apenas caso não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros". Fato.
Mas, também, é necessário dizer que apenas pode ser convalidado caso a competência não seja exclusiva.
Eu recorreria.
Abraço a todos.
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Fonte: Manual de direito Administrativo, 5 edição, pg. 880 - Alexandre Mazza
Nos termos do art.11 da lei 9784/99, a competência administrativa é renunciável e deve ser exercida pelo órgão legalmente habilitado para o seu cumprimento, exceto nos casos de delegação e avocação.
Na delegação, um órgão administrativo ou seu titular transferem temporariamente parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Em nenhuma hipótese, podem ser objeto de delegação: a) edição de atos de caráter normativo,b) decisão de recursos administrativos, c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Em sentido contrário, na avocação o órgão ou seu titular chamam para si, em caráter excepcional e temporário, competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior
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Dicas de atos administrativos que matam muitas questões:
- A discricionariedade reside no motivo e no objeto (MéritO).
- A convalidação pode se dar sobre vícios de competência e de forma.
- Competências indelegáveis: edição de ato NOrmativo, DEcisão em recursos administrativos, matérias de competência EXclusivas (denorex).
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A) Correta.
B) Os legitimados na condição de interessados no processo administrativos são: "I - PF ou PJ que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos". Ou seja, a palavra chave seria INTERESSADOS ou TITULAR DE DIREITOS desse(s) interessados. É preciso seguir uma formalidade. Não confundir Forma(Formalismo) x Formalidade.
C) "Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio." A condição de legitimado não prevê remuneração por parte da Administração: isso seria um absurdo.
D) Pode haver renúncia do interessado, sem prejuízo da ação de terceiros interessados.
E) Os atos não seguem uma forma definida, mas devem sim seguir uma formalidade. Cf. Art. 2º Parágrado único, "VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;". O requerimento inicial de forma oral é uma exceção, não regra.
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cara, essa D está muito estranha. Parece-me relação de causa e consequência (até mesmo porque apresentou a palavra "acarretar").
O que eu entendi foi o seguinte
Dei entrada no processo judicial com um o administrativo já rolando
Quando entrei com o processo judicial, ele não geraria renúncia automática no âmbito administativo, apenas expressamente.
Facultatividade em renúncia sim; acarretamento, não.
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GABARITO: A
a)o vício de competência do ato administrativo pode ser convalidado, apenas caso não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Alguém poderia me ajudar na letra D? Obrigado.
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Organizando os comentários da colega:
B) Os legitimados na condição de interessados no processo administrativos são:
I - PF ou PJ que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos".
Ou seja, a palavra chave seria INTERESSADOS ou TITULAR DE DIREITOS desse(s) interessados. É preciso seguir uma formalidade. Não confundir Forma (Formalismo) x Formalidade.
C) Lei 9784/99, Art. 10 - "São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio".
A condição de legitimado não prevê remuneração por parte da Administração.
D) Pode haver renúncia do interessado sem prejuízo da ação de terceiros interessados.
E) Os atos não seguem uma forma definida, mas devem seguir uma formalidade. O requerimento inicial de forma oral é exceção, não regra.