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Gab. E
LRF
Art. 30, § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
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Alguém pode explicar porque não poderia ser DEA?
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Precatórios não se tornam DEA, pq são despesas fixadas no orçamento, por força do art. 100, § 5, CF/88. Podem compor o resto a pagar, pois, teoricamente, o prazo para pagto é até o final do exercício seguinte àquele referente ao orçamento.
Como o precatório é de sentença transitada em julgado, o ordenador da despesa não poderá cancelar o resto a pagar, pois ele é liquido e certo, impedindo que o precatório venha a se "transformar", em exercício futuro, numa DEA.
art. 100: "§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."
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LRF Art. 30 parágrafo 7 - "Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Gabarito: E
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Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios
findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados –
indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem
se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.
Paludo
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LRF Art. 30 parágrafo 7 - "Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Quando um cidadão ou uma empresa ganha um processo judicial contra o Estado e tem direito a indenização, o pagamento do valor devido é feito por meio dos chamados precatórios. Trata-se de uma ferramenta que permite ao governo quitar a dívida, sem prejudicar a execução do Orçamento da União, dos estados ou dos municípios.
"O precatório é expedido pelo poder judiciário. Pela legislação vigente, os precatórios expedidos até primeiro de julho devem ser encaminhados para o poder executivo para que sejam incluídos no orçamento e pagos no exercício seguinte. Os precatórios expedidos após essa data serão incluídos no orçamento do próximo ano."
A sistemática dos precatórios é muito importante para os governos, porque permite aos gestores saber com antecedência quanto será gasto com essa despesa obrigatória. Assim, eles podem programar com mais eficácia os pagamentos.
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Errei porque entendi que se tornariam Restos a Pagar, portanto Dívida Flutuante.
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I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.