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ID
1431085
Banca
VUNESP
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme dispõe a Constituição do Estado de São Paulo, a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal é

Alternativas
Comentários
  • Artigo 111-A – É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado.

  • Observações:

    Capacidade eleitoral ativa = VOTAR

    Capacidade eleitoral passiva = SER VOTADO

     

    A inelegibilidade consiste na falta de capacidade eleitoral passiva.

     

    -inalistável = não pode votar

    -inelegível = não pode ser votado

     

    CF/88 - Art. 14 –

    - inelegibilidade absoluta = para os inalistáveis (estrangeiros e conscritos-militares em serviço obrigatório) e os analfabetos.

    - inelegibilidade relativa =

    ·       vedação ao 3º mandato sucessivo de Ch Executivo

    ·       desincompatibilização (renúncia) 6 meses antes do pleito (caso não o faça, será inelegível);

    ·       inelegibilidade reflexa – incide sobre parentes até 2º grau do Ch Executivo

     

    ---------------------------------------------------------------------------------

    Parentesco:

    1º GRAU = PAIS E FILHOS

    SOGROS E GENRO/NORA

     

    2º GRAU = IRMÃOS E CUNHADOS

    AVÓS E NETOS

     

    3º GRAU = TIOS E SOBRINHOS

    BISAVÓS E BISNETOS

     

    O cônjuge sempre é parente e por afinidade (não consanguineo).

     

  • o   Gabarito: B.

    .

    O artigo diz o seguinte:

    Artigo 111-A – É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado.

    .

    Assim, vamos analisar as assertivas:

    Facultativa para o cargo de Diretor de agências reguladoras e autarquias: não é facultativo, pois nessa hipótese é vedada a nomeação em caso de inelegibilidade.

    Vedada para o cargo de Procurador Geral do Estado: correta.

    Facultativa para o Superintendente de qualquer órgão da administração pública indireta: não é facultativo, mas vedada a nomeação nessa hipótese.

    Irrelevante quando se trata do cargo de Defensor Público Geral: também não é irrelevante, pois o DPG precisa se enquadrar nas condições de elegibilidade, de acordo com o artigo.

    Permitida para os Reitores das Universidades Públicas Estaduais: também não, sendo vedada.

    .

    Lembrar que não tem nenhum caso que seja "facultativo". Ou é vedado ou não é.