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Artigo 111-A – É
vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de
inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário
de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado,
Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração
pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado
Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para
todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário do Estado.
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Observações:
Capacidade eleitoral ativa = VOTAR
Capacidade eleitoral passiva = SER VOTADO
A inelegibilidade consiste na falta de capacidade eleitoral passiva.
-inalistável = não pode votar
-inelegível = não pode ser votado
CF/88 - Art. 14 –
- inelegibilidade absoluta = para os inalistáveis (estrangeiros e conscritos-militares em serviço obrigatório) e os analfabetos.
- inelegibilidade relativa =
· vedação ao 3º mandato sucessivo de Ch Executivo
· desincompatibilização (renúncia) 6 meses antes do pleito (caso não o faça, será inelegível);
· inelegibilidade reflexa – incide sobre parentes até 2º grau do Ch Executivo
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Parentesco:
1º GRAU = PAIS E FILHOS
SOGROS E GENRO/NORA
2º GRAU = IRMÃOS E CUNHADOS
AVÓS E NETOS
3º GRAU = TIOS E SOBRINHOS
BISAVÓS E BISNETOS
O cônjuge sempre é parente e por afinidade (não consanguineo).
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o Gabarito: B.
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O artigo diz o seguinte:
Artigo 111-A – É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado.
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Assim, vamos analisar as assertivas:
Facultativa para o cargo de Diretor de agências reguladoras e autarquias: não é facultativo, pois nessa hipótese é vedada a nomeação em caso de inelegibilidade.
Vedada para o cargo de Procurador Geral do Estado: correta.
Facultativa para o Superintendente de qualquer órgão da administração pública indireta: não é facultativo, mas vedada a nomeação nessa hipótese.
Irrelevante quando se trata do cargo de Defensor Público Geral: também não é irrelevante, pois o DPG precisa se enquadrar nas condições de elegibilidade, de acordo com o artigo.
Permitida para os Reitores das Universidades Públicas Estaduais: também não, sendo vedada.
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Lembrar que não tem nenhum caso que seja "facultativo". Ou é vedado ou não é.