-
Artigo 19 - No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações
ou às razões da negativa do acesso, bem como o não atendimento do pedido, poderá o
interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua
ciência.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar,
após eventual consulta à Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, a
que se referem os artigos 11 e 12 deste decreto, e ao órgão jurídico, no prazo de 5 (cinco)
dias.
-
“Artigo 20 – Negado o acesso ao documento, dado e informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o interessado poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Governo, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
-
Gabarito: E
Recorrer da decisão, encaminhando requerimento dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da negativa do acesso à informação.
-
1º negativa: Recurso à autoridade superior no prazo de 10 dias contados da ciência
2º negativa: Recuso à Corregedoria Geral do Estado no prazo de 5 dias contados da ciência
***O decreto 61.175/15 mudou para a Ouvidoria do Estado, então fique atento
3º negativa: Recurso à Comissão Estadual em 10 dias contados da ciência
PAZ
-
Gabarito: E
SEÇÃO V
Dos Recursos
Artigo 19 - No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar, após eventual consulta à Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, a que se referem os artigos 11 e 12 deste decreto, e ao órgão jurídico, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
O enunciado da questão apresenta uma conduta equivocada do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, já que não poderia recusar a informação em razão do requerente não ter exposto os motivos da solicitação. A conduta violou o parágrafo terceiro do artigo 10, pois são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Diante de tal situação, cabe ao requerente, Paulo, recorrer da decisão. Vamos analisar as soluções apresentadas em cada uma das assertivas:
A alternativa A está incorreta, pois o recurso deve ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, conforme parágrafo único do artigo 15. Além disso, o prazo é de 10 dias, conforme art. 15, e Paulo não precisará expor os motivos do pedido, conforme artigo 10 §3º.
A alternativa B também está incorreta. Só cabe manifestação da CGU nos procedimentos que envolvam órgãos do Poder Executivo Federal. Como o Detran/SP é uma autarquia integrante da administração pública indireta do Estado de São Paulo, não seria o caso. Além disso, o prazo de 24 horas também não consta na Lei de Acesso à Informação.
A alternativa C está incorreta, pois afirma que Paulo não poderia recorrer. Paulo poderá recorrer, nos termos do artigo 15.
A alternativa D também está incorreta, pois Paulo não deve conformar-se com a decisão, muito pelo contrário, poderá recorrer, com fundamento no artigo 15 da Lei de Acesso à Informação, por ter a atitude do Detran violado o parágrafo terceiro do artigo 10.
A alternativa E está correta. Paulo pode recorrer no prazo de 10 dias, conforme artigo 15 da lei. Nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, o recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada.
-
GAB E
Recorrer da decisão, encaminhando requerimento para o funcionário que o atendeu, no prazo de 03 (três) dias, expondo os motivos determinantes do pedido.
Encaminhar um novo pedido de solicitação de acesso à mesma informação anteriormente solicitada, dirigido à Controladoria-Geral da União, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Não recorrer da decisão, uma vez que a informação requerida está contida em documento cuja manipulação poderá prejudicar sua integridade.
Conformar-se com a decisão, uma vez que o pedido foi negado com base na alegação de que deixaram de constar os motivos determinantes.
Recorrer da decisão, encaminhando requerimento dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da negativa do acesso à informação.
COM DEUS!!