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ID
1432912
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Este princípio, ao reduzir a expressão semiológica do ato impugnado a um único sentido interpretativo, garante, a partir de sua concreta incidência, a integridade do ato do Poder Público no sistema do direito positivo. Essa função conservadora da norma permite que se realize, sem redução do texto, o controle de sua constitucionalidade. (STF)

O conceito apresentado diz respeito a um princípio de interpretação constitucional denominado de Princípio da

Alternativas
Comentários
  • B) — Como ensina Canotilho, “a interpretação conforme a constituição só é legítima quando existe um espaço de decisão (= espaço de interpretação) aberto a várias propostas interpretativas, umas em conformidade com a constituição e que devem ser preferidas, e outras em desconformidade com ela”.3 Conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, a técnica da denominada interpretação conforme “só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco”.


    Fonte: STF - Pleno - Adin n° 1.344-1/ES - medida liminar-Rei. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção 1,19 abr. 1996, p. 12.212.

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993.

  • Também conhecido como Difuso ou Mutação constitucional, é o procedimento informal de alteração constitucional, o qual modifica-se somente a interpretação permanecendo o texto intacto. Procedimento realizado pelo STF.

  • a) Princípio da UNIDADE da Constituição – Também chamado de PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA – integrar o sentido de todas as normas constitucionais;

    b)  Interpretação conforme a Constituição – por força do princípio da supremacia constitucional, o intérprete deverá sempre que possível priorizar o significado que melhor se compatibilize com a norma constitucional, é claro atendendo a limites, não podendo prevalecer atos normativos que são patentemente inconstitucionais. Permite declarar a inconstitucionalidade de uma lei adaptando-a à Constituição sem retira-la do ordenamento jurídico;

    c) Princípio da SUPREMACIA constitucional – consiste em considerar a Constituição como o conjunto de normas fundamentais de um dado sistema jurídico. É a lex fundamentalis. Supremacia da CF também em sentido axiológico;

    d) Segundo esse princípio, na hipótese de conflito entre bens e valores constitucionalmente protegidos, o intérprete deve preferir a solução que favoreça a realização de todos eles, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros.

    e) Concordância Prática é sinônimo de Harmonização. (vide letra d, acima)

  • UNIDADE - O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionais estabelecidos. De acordo com a jurisprudência do STF, se houver dispositivos constitucionais com conteúdo incompatível dentro do texto constitucional, deve-se buscar uma interpretação conciliatória entre os dispositivos, pois não é possível considerar a existência de normas inconstitucionais no texto da Constituição.

    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - já explicado pelos colegas de forma satisfatória.
    CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO - cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles.
  • interpretação das leis conforme a Constituição é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei.

  • Ao se falar na Interpretação da lei em conformidade com a  Constituição, deve-se depreender que tal interpretação visa o controle de constitucionalidade da norma, sendo que se subdivide em : a . princípio da prevalência da constituição, em que o interprete escolhe a interpretação que não contrarie o texto e o programa da norma constitucional; b. princípio da conservação,  tem-se que, uma norma não pode ser declarada  inconstitucional quando, observados seus fins, pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, devido à presunção relativa de constitucionalidade dos atos do poder público.

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  • Pode ser de dois tipos:

    Interpretação conforme COM redução do texto: Nesse caso, a parte viciada é considerada inconstitucional, tendo sua eficácia suspensa. Ex.: ADI 1.127-8, o STF suspendeu liminarmente a expressão “ou desacato” presente no art.7º, §7º, do Estatuto da OAB.

    Interpretação conforme SEM redução do texto: Nesse caso, exclui-se ou se  atribui à norma um sentido, de modo a torná-la compatível com a Constituição. Pode ser concessiva (quando se concede à norma uma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade) ou excludente (quando se exclua uma interpretação que poderia torná-la inconstitucional.

  • Conforme o livro de Alexandrino (p. 75, 2015)

    No caso das normas que possuem mais de uma interpretação, dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da constituição: 

    - dentre várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto constitucional;

    - regra e a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucional; uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição:

    E mais,

    * não deve haver contrariedade ao texto legal na hora da interpretação;

    * Deve haver espaço para uma decisão;

    * Ao se chegar a um paradoxo de norma inequívoca, deverá ser declarada a inconstitucionalidade da lei;

    *Zelar pela vontade do legislador

  • Quando a questão aborda um conceito relativo a controle de constitucionalidade, com certeza o que virá depois é o princípio da interpretação conforme a constituição. Pois bem, segundo o magistério de Marcelo Alexandrino: trata-se de princípio que tem por fim, especialmente, evitar a declaração da inconstitucionalidade da norma - e a sua consequente retirada do ordenamento jurídico.

  • GABARITO: B

    PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

    Quando uma norma não for manifesta ou inequivocamente inválida ou até mesmo quando houver dentre as interpretações possíveis, uma que possa ser compatibilizada com a Constituição, ela não deverá ser declarada inconstitucional.

    A Interpretação conforme a Constituição denota uma técnica de controle de constitucionalidade e não somente um método de interpretação hermenêutico, estabelecendo que o intérprete ou aplicador do direito, ao se deparar com normas que possuam mais de uma interpretação (polissêmicas ou plurissignificativas), deverá priorizar aquela interpretação que mais se coadune com o texto constitucional.

    Significa dizer que sempre que houver mais de uma interpretação possível para uma determinada norma deverá ser utilizada aquela que esteja em maior grau de conformidade com os ditames da Carta Magna. O objetivo da interpretação conforme a constituição é, especificamente, o de promover, através da interpretação extensiva ou restritiva, conforme o caso, uma alternativa legítima para o conteúdo de determinado preceito legal.

    Compete, porém, ao aplicador observar a forma de utilização deste princípio, como forma de evitar a ocorrência de excessos, o que de certo poderá desnaturar a sua finalidade, já que no instante da interpretação do preceito legal o mesmo não deve ser estendido ou restringido em demasia, pois se assim o for, tal conduta estará claramente invadindo a esfera de competência do Poder Legislativo.

    Nesta senda, tanto a doutrina quanto a jurisprudência limitam a utilização da interpretação conforme, como ensinam os juristas Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, in verbis:

    a) O intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma interpretada, a fim de obter a concordância com a Constituição;

    b) A interpretação conforme a Constituição só é admitida quando existe, de fato, um espaço de decisão (espaço de interpretação) em que sejam admissíveis várias propostas interpretativas, estando pelo menos uma delas em conformidade com a Constituição, que deve ser preferida às outras, em desconformidade com ela;

    c) No caso de se chegar a um resultado interpretativo de uma lei inequivocamente em contradição com a Constituição, não se pode utilizar a interpretação conforme a Constituição; nessa hipótese, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da norma;

    Fonte: SILVA, Danielle Tavares da. Princípio da interpretação conforme a Constituição Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21653/principio-da-interpretacao-conforme-a-constituicao. Acesso em: 22 out 2019.

  • A interpretação conforme à Constituição se dirige a normas infraconstitucionais plurissignificativas, isto é, que admitem mais de uma interpretação. O objetivo do intérprete, ao utilizar essa técnica, é atribuir ao texto normativo um sentido compatível com a Constituição, de modo a preservá-lo na ordem jurídica.

    O Ministro Carlos Britto definiu muito bem a interpretação conforme em seu voto na ADPF 54/05, que declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo configuraria crime de aborto: A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme. O saque desse modo especial da interpretação não é feito para conformar um dispositivo subconstitucional aos termos da Constituição Positiva. Absolutamente! Ele é feito para descartar aquela particularizada interpretação que, incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição.

    A interpretação conforme pode ser com ou sem redução de texto. Na interpretação conforme sem redução de texto apenas exclui-se um sentido ao texto que poderia torná-lo inconstitucional (excludente) ou se concede ao texto uma interpretação que lhe preserve a inconstitucionalidade (concedente).