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ID
143326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Normas de eficácia contida: Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.
  • (a) CORRETA

    As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

    (b) ERRADA

    Norma de eficácia CONTIDA!

    (c) ERRADA

    O conceito exposto é do PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR.
    O Princípio jurídico da MÁXIMA EFETIVIDADE trata-se da efetividade dos direitos fundamentais.

    (d) ERRADA

    (e) ERRADA

    Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto = hipótese em que o STF, além de fixar a interpretação conforme à Constituição, declara a inconstitucionalidade das demais interpretações do ato impugnado, retirando-as do seu complexo normativo, constando expressamente do dispositivo do acórdão.

    ;)

  • Marquei D. Não sei qual o erro dela.
  • O erro da letra "d" está em dizer "interpretação conforme COM redução de texto", vez que não há redução de texto, tanto que o STF utiliza quase como sinônimos o princípio instrumental da interpretação conforme e a técnica de decisão da declaração de nulidade (ou inconstitucionalidade) sem redução de texto.
  • A competência da União para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social constitui exemplo de norma constitucional programática referida aos Poderes Públicos. Essas normas (pragmátigas referidas aos poderes públicos) são aquelas que exigem adoção de políticas públicas, de incentivos para que sejam satisfeitas. Exemplos: Arts. 21 IX< 184, 211 § 1°, 215, 215 §1°, 216 §1°, 217, 218, 218 §3°, 226, 226§8° e 227§1°.
  • Vale ressaltar que as normas programáticas são um dos tipos de normas de eficácia limitada.

    As normas de eficácia limitada subdividem-se, segundo o mestre José Afonso da Silva, em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas programáticas. Vejamos o que são cada uma delas:

    As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades; Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos veiculam programas a serem implementados pelos Estado. Palavras do autor: " Normas programáticas são aquelas através das quais o contituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a tracer-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e adiministrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado."
  • d) ERRADA - A doutrina majoritária defende que não há possibilidade de interpretação conforme a constiutição com redução do texo legal, segue texto do jusnavegandi explicitando o assunto:

    (...) Entretanto, interpretar conforme a Constituição não significa alterar o conteúdo da lei. Até mesmo porque, se assim fosse, tratar-se-ia de uma intervenção extremamente drástica na esfera de competência do legislador – mais drástica do que a própria declaração de nulidade dessa mesma lei. Tal hipótese permitiria ao ente legiferante a possibilidade de uma nova conformação da matéria, traindo, portanto, a eminente natureza de sua tarefa primitiva.

    Nessa acepção, poder-se-ia entender a interpretação conforme a Constituição como uma declaração de nulidade sem redução do texto, na medida em que se restringe as possibilidades de interpretação, reconhecendo a validade da lei com a exclusão da interpretação considerada inconstitucional.

    No entanto, a declaração de nulidade sem redução de texto e a interpretação conforme a Constituição não se confundem. Tomá-las por iguais significaria considerar a interpretação conforme a Constituição como uma modalidade específica de decisão, e não como uma regra geral de hermenêutica ou princípio ampla e largamente utilizado, que a mesma verdadeiramente se constitui.

  • Gaba A

    Correto. Norma programática é aquela norma que estabelece um programa para atuação do governo. É uma norma cuja eficácia não se dá imediatamente, mas somente quando posto em prática o "programa" estabelecido.

     

  • Adotando a lição de Alexandre de Moraes, é possível classificar a interpretação conforme em 03 (três) espécies, senão vejamos.

    a)Interpretação conforme com redução de texto. Nesta espécie se declara a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando a partir dessa exclusão do texto, uma interpretação compatível com a Constituição. Ex. ADIN 1.127-8 ( O STF excluiu a expressão desacato do art. 7º, § 2º. do Estatuto da OAB concedendo à imunidade material aos advogados, compatibilizando o dispositivo com o artigo 133 da C.F./88).

    b) Interpretação conforme sem redução de texto. Nesta espécie o Supremo não suprime do texto nenhuma expressão, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. São exemplos: Adin 1371 ; ADI 1521-MC; AGA nº 311369/SP.

    c) Interpretação conforme sem redução de texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade. Ex. ADI 1719-9 (Rel. Min. Moreira Alves)

    NO CASO DA ASSERTIVA D, a banca tenta confudir o candidato quanto ao princípio de interpretação utilizado; que, neste caso é SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

    Fica a dica!!

     

  • letra A

     

  •  a)  A competência da União para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social constitui exemplo de norma constitucional programática.  CERTO. Esse debate sobre o Governo Federal direcionar as ações referentes à organização do espaço territorial vem sendo discutido desde 1980. Ex.: o Programa Nossa Natureza. A ideia se firmou na CRFB/88 no art. 21, inc. IX.   Os objetivos desse plano e reforçar a coesão nacional, promover a valorização integrada das diversidades do território nacional, assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental, a humanização das cidades e a funcionalidade dos espaços edificados, assegurar a defesa e valorização do patrimônio cultural e natural. Sendo normas programáticas, portanto, prevêem a necessidade de implementação de Programas Sociais e Econômicos. Para o STF, estas normas têm Aplicabilidade Gradativa, uma vez que, há a necessidade de Disponibilidade Orçamentária, salvo, quanto ao Mínimo Existencial.