SóProvas


ID
143389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da coisa julgada, do mandado de segurança, da ação civil pública e da ação popular, dos recursos e da execução fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Letra C -->  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

            Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • Resposta correta: ETSE no 5.764/2005: legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacionalpara a execução fiscal de multa eleitoral.
  • Alguém saberia me explicar por que a alternativa C está errada?
  • Comentário à letra B: Porque é ação, o mandado de segurança vence o obstáculo aparente da preclusão decorrente da falta de interposição do recurso cabível. No caso, porém, de sentença de mérito proferida em processo de conhecimento, há mais que preclusão, há coisa julgada material. Nesse sentido é que se há de interpretar a Súmula n. 268 do STF, isto é, não cabe mandado de segurança contra sentença que haja produzido coisa julgada material. A coisa julgada meramente formal não é obstáculo.Fonte: http://www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/mscontra.htm
  • ALTERNATIVA C - ERRADA

    Segundo Leonardo Greco, "pode haver litispendência de ação civil pública e ação popular, se, além do pedido e da causa de pedir idênticos, o grupo substituído pelo legitimado coletivo da primeira for o mesmo da ação popular ou da segunda ação civil pública. Se não houver essa tríplice identidade, a primeira não prejudicará a segunda."

    Desse modo, podemos concluir que, pode haver litispendência entre ação civil pública e a ação popular, se:

    causa de pedir idênticaspedido idênticosmesmos autores

    BONS ESTUDOS!!!

  • COMENTÁRIO SOBRE O ITEM "A"(ERRADO):

    A coisa julgada formal corresponde à imutabilidade da sentença, ou seja, não estando esta mais pendente de recurso ou de qualquer outra condição de eficácia, tendo ela resolvido ou não o mérito da causa, tornar-se-á imutável e indiscutível. Sua eficácia é transitória, sendo sua observância obrigatória, apenas, em relação ao processo em que foi proferida e ao estado de coisas que se considerou no momento de decidir. Em processo posterior não obsta que, mudada a situação fática, a coisa julgada possa ser modificada.

    Desta forma, a mera existência da coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo.

     

    A coisa julgada material, consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo (declaratório, constitutivo, condenatório) da sentença de mérito, e produz efeitos para fora do processo. Formada esta, não poderá a mesma matéria ser novamente discutida, em nenhum outro processo. Note-se que de acordo com nosso sistema processual, a coisa julgada material funciona como impedimento processual, devendo o juiz, que com ela se deparar, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, do Código de Processo Civil.

  • RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA EXECUÇÃO DE MULTA ELEITORAL. PEÇA RECURSAL INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

    O prazo para interposição de recurso, mesmo na esfera de processo de execução fiscal de multa eleitoral, que tramita nesta Justiça especializada por promoção da Fazenda Nacional, é de três dias da efetiva intimação da parte, a teor doart. 258 do Código Eleitoral. Ocorrendo a regular publicação no diário oficial (4.9.2009) e o protocolo da peça recursal somente no dia 21, é de se acatar a preliminar de intempestividade e não conhecer do recurso ante a ausência de pressuposto/requisito deadmissibilidade, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito (art. 267, inciso IV, do CPC).

  • Ok, mas na letra C, em nenhum momento se falou em mesmas partes entre ACP e Ação Popular.
  • LETRA E: "Certificado nos autos do processo a incidência da multa e verificado ainda que ela não foi satisfeita no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixar (decisão esta que deve ser publicada ou notificada ao eleitor), a dívida será inscrita em livro próprio do Juízo Eleitoral ou do Tribunal (caso os autos lá se encontrem) e assim considerada líquida e certa para efeitos de cobrança, mediante execução fiscal, cujo rito é previsto na Lei n.º 6.830/80. Uma vez inscrita no livro e extraída a respectiva certidão (de dívida ativa), a multa se constitui em ?título executivo extrajudicial de natureza não tributária?. Nesse sentido, vide decisão do TSE: "Agravo regimental. Agravo de instrumento. Legitimidade. Procuradoria da Fazenda Nacional. Execução fiscal.  Multa eleitoral. Dívida ativa não tributária. Agravo improvido." NE: "A Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas eleitorais, as quais se constituem em dívida ativa não tributária da União". (TSE. Ac. nº5.764, de 25.8.2005, Rel. Min. Caputo Bastos). (...) A competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal das multas eleitorais é da própria Justiça Eleitoral, conforme se depreende do art. 367, IV, do Código Eleitoral:

    Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: (...) IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;"

    FONTE: Professor Rodrigo Martiniano (Curso Eu Vou Passar).