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ID
143410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à prisão, à liberdade provisória e aos atos e prazos processuais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.  (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
    Obs: atualmente, remete ao art. 23, I, II e III da Parte Geral, que versa sobre as causas de exclusão da ilicitude.
  • a) Não cabe prisão preventiva na hipótese de crime culposo, de contravenção penal e no caso de o réu ter agido acobertado por causa de exclusão da ilicitude.
    CORRETA -
    Art 312 CPP "A prisão preventiva pode ser decretada ... quando houver prova suficiente de CRIME e indícios suficiente de autoria"
    A legislação complementa:  "Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes DOLOSOS" Art. 313. (Lei 6416/77)

    b) A chamada prisão para averiguação é a privação momentânea da liberdade fora das hipóteses de flagrante e sem ordem escrita do juiz competente. Apesar de ser inconstitucional, tal prisão não configura crime de abuso de autoridade.
    ERRADA - Prisão para averigação foi declarada inconstitucional e é considerada abuso de poder.
    Espécies de prisões possíveis:
      *Prisão penal (pena) - Após o trânsito e julgado da sentença condenatória
     * Prisão cautelar (processual, provisória): Flagrante, preventiva, temporária

    c) O indivíduo que, tendo praticado o delito de roubo a uma farmácia, for perseguido, logo após, por autoridades policiais, e, durante a fuga, na iminência de ser alcançado e preso, dirigir-se ao distrito policial mais próximo para se entregar, não pode ser preso em flagrante, por ter-se apresentado espontaneamente.
       *Acho que a afirmação está confusa. "Assim não importará a prisão em flagrante a quem se apresenta espontaneamente à autoridade, logo após ter praticado crime"  Realmente não pode ser decretada a prisão em FLAGRANTE, pois o fato de ter se apresentado espontaneamente impossibilita a tal prisão, o que tornaria a questão correta.
     Na verdade o que não impossibilita é a decretação DA PRISÃO TEMPORÁRIA, nos casos em que a lei autorizar, conforme o art 317 CPP, mas não é isso que diz. Se alguem puder esclarecer.

  •  d) No processo penal, contam-se os prazos da data da juntada aos autos do mandado de intimação ou da carta precatória ou de ordem.
    ERRADA - Súm 710 STF No processo penal, contan-se os prazos DA DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandato ou carta precatória ou de ordem.
  •  

  • e) Na hipótese de concurso de crimes, a concessão de liberdade provisória considera cada conduta isoladamente, de forma que a fiança deve ser concedida ainda que a soma das penas mínimas cominadas seja superior a dois anos de reclusão, mas, individualmente consideradas, não ultrapassem tal prazo.
    ERRADA -Súm 81 STJ NÃO se concede fiança, quando em concurso material, a SOMA das penas for superior a 2 anos de reclusão

  • Olá pessoal, eu fico muito agradecido quando vejo comentários queesclarecem e acrescentam o nosso conhecimento. Em relação às avaliaçõesdos colegas, eu sei que são subjetivas. Todavia, eu penso que atribuiruma nota ruim a um comentário que objetivamente esclareceu e contribuiupara o aprendizado, é maldade. No comentário abaixo, a colega AyanneAndreza trouxe uma súmula do STJ bastante pertinente ao caso. Noentanto a avaliação está ruim. Eu sei que alguns colocam comentáriosque não tem nada a ver, só para ganhar pontos. Então, vamos prestigiaros bons comentários. Tchau.
  • Letra a - correta

    vide art. 313, caput, e art. 314, ambos do CPP.     Conclusão: não cabe prisão preventiva: A) nos crimes culposos; B) nas contravenções penais; C) quando houver indícios da presença de excludente de ilicitude;

    Letra b - errada

    A prisão para simples averiguação configura crime de abuso de autoridade, tipificado no art. 4º, alínea A, da lei 4898/65.

    Letra c - errada

    Espontaneidade pressupõe ato que parte do intelecto do acusado, sem sofrer influências exteriores. Como o ato de se entregar decorreu de perseguição, não resta caracterizado o instituto da apresentação espontânea. 

    Letra d - errada

    Súmula 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem.

    Letra e - errada

    Súmula 81 STJ - Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a 2 anos de reclusão.

  • C) Ele poderá ser preso em flagrante sim, pois a persegição foi ininterrupta. Ele nao pederá ser preso preventivamente de acordo com o art. 317 do CPP.
  • Dúvida...
    O artigo 314 CPP, diz que em nenhum caso se imporá a prisão preventiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc)...
    A minha dúvida é: se o juiz já possui elementos bastantes e suficientes (como faz crer o dispositivo legal acima transcrito) para chegar à conclusão de que a conduta do réu está plenamente acobertado pela exclusão de antijuridicidade, então não seria o caso de prolatar a sua sentença, absolvendo o réu? ao invés de apenas deixar de decretar a prisão preventiva....
    Agradeço a quem puder responder em meu perfil...
  • Questão desatualizada, ante a reforma do CPP efetivada pela Lei 12.043 de 2011. Vide parágrafo único do novo art. 313.
    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    (...)
    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
  • A questão não está atualizada. A alternativa A continua válida, uma vez que a Lei n.º 12.403/11 continuou a proibir a decretação da prisão preventiva nas hipóteses citadas. 
  • O negócio é ir pela regra geral, que é da não aplicação da prisão preventiva quando o crime for culposo, quando for responder questões desse tipo e aplicar as exceções somente quando a própria questão as trazer à tona. Pensar primeiro pela exceção geralmente nos leva a erro (experiencia própria). hehehe

  • GABARITO: A


    Alternativa: E

    Súmula 81 do STJ: "Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimascominadas for superior a dois anos de reclusão"


    "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos".


    Parágrafo único: "Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas".



    Dessarte,para saber se caberá fiança, hoje, deve a autoridade (policial ou judiciária) observar a pena máxima, com exceção dos crimes que não cabe fiança, por previsão constitucional e legal:


    OBS: A regra é que todos os crimes admitem fiança, salvo:



    Art. 323.  Não será concedida fiança:


    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;



    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 


    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    III - Revogado;

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).



    Conclusão: a referida Súmula está superada !



    Fonte: http://criminalistanato.blogspot.com.br/2013/04/cabimento-de-fianca-em-concurso.html

  • FUI PROCURAR SOBRE PREVENTIVA EM CRIME CULPOSO:

    "A do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal evidencia a impossibilidade de decretação da prisão preventiva em relação a crimes culposos, pelo menos ordinariamente. BRASILEIRO aponta posicionamento de parcela da doutrina sobre a possibilidade de decreto de prisão preventiva em relação a crimes culposos: para esclarecer dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, a prisão preventiva poderá ser decretada em relação a crimes dolosos e culposos (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª ed. JusPodivm. 2017. P. 979).

    CESPE – Delegado de Polícia – DPF – 2004. É cabível a prisão preventiva de indivíduo acusado da prática de homicídio culposo, desde que a prisão seja decretada para assegurar a aplicação da lei penal e que haja prova do crime e indícios de autoria. (C/E)

    Assertiva incorreta. Inadmissibilidade: ordinariamente não se permite a prisão preventiva para os crimes culposos (art. 313, inc. I, CPP); para os crimes com pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos e, evidentemente, para as infrações não sujeitas a pena privativa de liberdade (§ 1º, art. 283, CPP); quando o juiz verificar alguma excludente de ilicitude (art. 314, CPP)."

    ESTRATÉGIA.

    OUTRA QUESTÃO CESPE: Assinale a opção correta com relação à prisão, à liberdade provisória e aos atos e prazos processuais. CORRETA: Não cabe prisão preventiva na hipótese de crime culposo, de contravenção penal e no caso de o réu ter agido acobertado por causa de exclusão da ilicitude.

    VI ALGUNS COMENTÁRIO FALANDO SOBRE CITAÇÃO POR EDITAL:

    SOBRE:

    "Chegou-se a levantar, ainda, a possibilidade de decretação da preventiva em crime culposo na hipótese do art. 366 do CPP, o que também foi rechaçado pelo STJ: (…) O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso. (HC 270.325/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014)".

    POR FIM:

    Informativo: 632 do STJ – Processo Penal:

    Resumo: A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. O texto do dispositivo faz expressa menção a crime, mas não a contravenção

    OU SEJA, A REGRA É NÃO CABER.

    A EXCEÇÃO (que citei lá em cima) PROVÉM DE DOUTRINA MINORITÁRIA.

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Vide art. 313, caput, e art. 314, ambos do CPP. 

     

    Não cabe prisão preventiva: 

     

    1 - nos crimes culposos; 
    2 - nas contravenções penais; 
    3 - quando houver indícios da presença de excludente de ilicitude.

     

    b) A prisão para simples averiguação configura crime de abuso de autoridade, tipificado no art. 4º, alínea a, da L4898/65.

     

    c) Espontaneidade pressupõe ato que parte do intelecto do acusado, sem sofrer influências exteriores. Como o ato de se entregar decorreu de perseguição, não resta caracterizado o instituto da apresentação espontânea. 

     

    d) Súmula STF 710. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem.

     

    e) Súmula STJ 81. Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.

  • GOTE-DF☕

    NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena de detenção.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos casos de excludentes de ilicitudes e excludentes de culpabilidade.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes culposos.

    >>> Não se admite prisão preventiva para a prática de contravenção penal.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes com pena privativa de liberdade máxima inferior a 04 anos.

    Prisão preventiva: na fase de inquérito ou no curso da ação penal.

    Prisão temporária: SOMENTE na fase de investigação.

    ASSIM, GAB: LETRA (A)

    NÃO DESISTA !!

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • Em relação ao item b)

    A apresentação espontânea realmente livra a prisão em Flagrante, mas o que seria espontânea?

    consistente no comparecimento voluntário de uma pessoa após praticar conduta potencialmente criminosa, noticiando os fatos para a autoridade policial, impede a sua prisão em flagrante delito.

    "não é hipótese de apresentação espontânea o fato do sujeito, em fuga, após o crime, sendo perseguido, adentrar a uma delegacia de polícia e apresentar-se a autoridade policial como autor de tal delito."

    LFG

  • B). A custódia contemplada no § 2º do art. 290, do CPP, não se confunde com a prisão para averiguação. Segundo Fernando Capez, esta “é a privação momentânea da liberdade, fora das hipóteses de flagrante e sem ordem escrita do juiz competente, com a finalidade de investigação. Além de ser inconstitucional, configura crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65, art. 3º, a e i)” (“Curso de Processo Penal”, 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003).

    Prof. Nourmirio Tesseroli Filho