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alt. d
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
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Nos crimes contra o patrimônio, exige-se a ocorrência de grave ameaça ou violência a alguém para caracterizar o crime de extorsão. Art. 158, do cp.
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Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um
terço até metade.
§2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior
fonte: Alfacon
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(D)
Sobre a (C):
Extorsão mediante sequestro
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
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Extorsão Art°158
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. O art. 155 do CP traz o tipo penal do furto, o qual se configura pela subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem.
B) INCORRETA. O crime de roubo, previsto no art. 157 do CP, configura-se quando o sujeito ativo do crime utiliza violência ou grave ameaça, a fim de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem.
C) INCORRETA. Na extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), o sujeito ativo do crime priva a liberdade de alguém com o objetivo de obter qualquer vantagem, que pode ser para si ou para outrem, como condição ou preço do resgate.
D) CORRETA. A questão descreve perfeitamente o crime de extorsão (art. 158 do CP).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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quem errou pode parar por aqui mesmo ! Segue o baile ! Estrela no ombro ! CFO PM GO
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Indevida vantagem econômica : extorsão.
PM/BA 2020
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Furto - Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Roubo - 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
Extorsão mediante sequestra. - Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Extorsão. - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
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Caso empregue no contexto mostrado, sim
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Tive essa mesma dúvida
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- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
notem que é o mesmo verbo, cuidado!!
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PM BA 2023