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Questão que merece atenção.
Fiquei em dúvida quanto da C e da D, até perceber que a letra D traz evasao de civil, logo, incabível deserção para este.
letra A: errada pois o crime de assunção é crime próprio.
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Gabarito: letra "c"
Amotinamento
Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
Responsabilidade de participe ou de oficial
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
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Sobre a "E"
Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado,
usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois
anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa
ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano.
Cumulação de penas
§ 2º Se ao fato sucede deserção,
aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
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Com relação ao enunciado de letra "D":
Em primeiro lugar, o art. 180, CPM não diz se o preso ou internado é civil ou militar.
Por segundo, o civil jamais poderá ser sujeito ativo do crime de deserção (art. 187, CPM), por ser crime próprio daquele que ostenta a condição de militar.
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o que me pegou na C foi o concurso necessario, alguem entendeu ? pq nao entendi. e por isso assinalei a D. nao me atentei ao preso civil. bosta;
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Concurso necessário, também chamado de prurissubjetivo, é quando a ação depende de mais de uma pessoa para ser considerada crime.
Não tem como apenas 1 pessoa fazer motim, é necessário mais de 1 pessoa para tal, ou seja, concurso de pessoas necessário.
Outro exemplo: Quadrilha.
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Sobre a letra B:
Embora trate-se realmente de um crime de mão própria, já que só o comandante pode cometer, não é um crime subsidiário, tendo em vista que aplica-se independentemente de algum crime possivelmente mais grave. Ex: Um comandante ordena que sua tropa invada território de outro país, sem autorização superior. Responderá além do crime previsto no art. 170 (ordem arbitrária de invasão) pelo crime do art. 169 (operação militar ser ordem superior).
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a) O crime de assunção ilegal de comando (art. 167, CPM) assemelha-se ao crime de usurpação de função pública (art. 328, CP), e pode ser cometido por qualquer pessoa, desde que em área sob administração militar.
ERRADO. Nada tem a ver os crimes em questão. O equivalente à usurpação de função no CPM é o crime do art 335. Em todo caso, assunção ilegal de comando é crime propriamente militar, tendo no polo ativo o militar, não podendo responder, portanto, qualquer um, como afirma a questão.
CPM, Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar.
CP, Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública
b) O delito de operação militar sem ordem superior na sua forma mais simples (art. 169, caput, CPM) classifica-se como de mão própria e também como subsidiário.
ERRADO. O tipo é, de fato, subsidiário, e para isso é preciso conhecer o preceito secundário (pena) que diz que haverá este crime "se o fato não constitui crime mais grave". Todavia, não há que se falar em crime de mão própria, o requisito é que o sujeito ativo seja um militar, ou seja, um sujeito especial, sem mais especificidades, portanto, trantando-se de um crime próprio.
O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR: "Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível".
c) O crime de amotinamento de presos ou internados (art. 182, CPM) é de concurso necessário, sendo que o oficial presente e omisso incorre nas mesmas penas.
CORRETO. Crime de concurso necessário se pode chamar também de crime plurissubjetivo, ou seja, que necessita de mais de uma pessoa, necessariamente, para se haver o crime. O preceito secundário (pena) diz que haverá uma pena aos cabeças e outra aos demais. leia o dispositivo:
Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
Responsabilidade de participe ou de oficial
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
d) No crime de evasão de preso civil (art. 180, CPM) se ao fato sucede deserção (art. 180, § 2º, CPM), aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
ERRADO. Achei de muito mal gosto este item, haja vista que o tipo em questão nada menciona sobre "CIVIL", mas tão somente "Evasão de preso ou internado". Não há no CPM qualquer citação a "preso civil". Apenas isso é o erro. Quanto à evasão de preso ou internado (diga-se, de passagem, MILITAR), conforme o art 180 em questão, se o fato sucede deserção, haverá sim o acúmulo das penas.
A dificuldade é para todos.
Bons estudos!
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A letra D) foi uma maldade sacana! Cai igual um patinho. Estou tonto até agora.
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o preso civil não pode desertar...pois deserção é crime militar próprio.
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Flávio Henrique Madeira Ayres, mas o crime de operação militar sem ordem superior é crime de mão própria,pois o tipo diz que COMANDANTE, e não o militar. Acredito que o erro da questão está em afirmar que o crime é subsidiário, pois a forma simples não é subsidiário, somente a forma qualificada.
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C
Art. 182. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!
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O civil não comete crime de deserção...
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Pessoal, em relação a alternativa B, o crime é de mão própria sim, pois não exige apenas a qualidade de militar do agente, mais que isso, exige que seja o Comandante.
Contudo, a questão sinaliza que o que está sendo cobrado é o caput do art 169, o qual não é subsidiário.
O crime é subsidiário apenas na sua forma qualificada, nos termos do parágrafo único do art 169 CPM.
Espero ter ajudado.
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Sendo prova de promotor, é aceitável a rasteira da letra D. Em concurso de polícia não iam fazer isso.
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A alternativa D segue incorreta, pois o oficial que se omite ou presente no crime de motim, tem sua pena aumentada pois se entende por cabeça, na mesma pena equivale aos praças que se equiparam a cabeças também quando lidera tal manifestação .
RUMO PMCE 2021
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GAB-C
O crime de amotinamento de presos ou internados (art. 182, CPM) é de concurso necessário, sendo que o oficial presente e omisso incorre nas mesmas penas.
Amotinamento
Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
PODEM MARCAR SEM MEDO.
LETRA-C