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ID
1437034
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Informativo 591 do STF

    Taxa de Renovação de Alvará de Localização e Funcionamento e Efetivo Poder de Polícia

    É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício

    fonte:http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1100

  • Sobre o erro da alternativa A:

    “O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU."

    (AC 2.404-ED, rel. min.Roberto Barroso, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 19-3-2014.) - http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp?item=1079&tipo=CJ&termo=37

  • QUANTO À ''C'', A INSCRIÇÃO QUALQUER UM PODE FAZER, INCLUSIVE A PROVA... AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL SERÃO REQUERIDAS NO ATO DA POSSE.


    GABARITO ''B''



    É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso.
    RE 588322/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322)