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DECISAO STJ -A Turma reafirmou que não há cobrança de laudêmio na transferência do direito de ocupação de terreno
de marinha, visto que, nessa modalidade de cessão de utilização do bem público, não há direito de opção
e preferência do proprietário enfiteuta para retomada do domínio útil do imóvel aforado. Precedente
citado: AgRg no REsp 926.956-RS, DJe 17/12/2009. REsp 1.190.970-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado
em 15/6/2010.
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O gabarito (letra b) está fundamentado no julgado mencionado pela Inprofeta. No entanto, fiquei em dúvida, porque o entendimento atual do STJ é no sentido de que cabe laudêmio na transferência da posse do ocupante do terreno de marinha:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. NÃO CABIMENTO. TERRENO DE MARINHA. ENFITEUSE. MERA OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 546, I, do CPC, não se presta a autorizar o processamento dos embargos de divergência acórdão proferido pela mesma Turma prolatora do acórdão recorrido. 2. A cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, incidindo em caso de transferência onerosa de imóvel ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação. 3. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1224728/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.9.2011; AgRg nos EDcl no AREsp 13.693/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1381971/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011; REsp 1.128.333/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.9.2010. Embargos de divergência conhecidos, mas improvido. (STJ, EREsp 1250916 / SC, Primeira Seção, Relator Ministro Humberto Martins, 11.04.2012)
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/o-laudemio-nos-terrenos-de-marinha-sob-regime-de-ocupacao/
Há alguma peculiaridade que não percebi ou a questão, de 2013, se baseou em jurisprudência superada?
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Sobre a letra C:
RE 581947 / RO - RONDÔNIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 27/05/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DEUSO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná.
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Questão "D" - A obra de arte exposta em logradouro público, assim como aquela de domínio público, é de livre utilização e reprodução. ERRADA
1) obra de arte exposta em logradouro público – o regime jurídico traz restrições legais, quanto à utilização livre, tendo em vista que permanece com o autor a titularidade de direitos patrimoniais de autor, ainda que a obra esteja situada permanentemente em logradouro público. A instalação de obra intelectual protegida em logradouro público obriga - diferentemente - à obtenção de prévia e expressa autorização - onerosa ou não - do seu autor ou sucessores. É, portanto, o titular em pleno exercício de seu direito patrimonial e não uma titularidade patrimonial que inexiste ou cessou.
2) obra de arte de domínio público – o regime jurídico permite a utilização livre, sem ofender o respeito à inexistência ou cessação da titularidade patrimonial privada (do autor) do direito de autor sobre a obra; ocorrendo em duas situações: (a) quando o autor é desconhecido (inexiste, a titularidade de direito autoral) e (b) a partir do falecimento do autor, quando não deixa sucessores, ou quando deixa, vencido o prazo de 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua morte (cessa, assim, a titularidade patrimonial privada).
Fonte: REsp. 951.521/MA, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 22/03/2011
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PENSO QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ ERRADA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E CONFORME A LEI O LAUDÊMIO É DEVIDO NA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DOS TERRENOS DE MARINHA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE, FOREIRO. ART. 3º DECRETO-LEI 2.398/1987. APLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760/1988. VALOR ATUALIZADO DO DOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra a União, julgada procedente para declarar indevido o pagamento a maior realizado pelas autoras a título de laudêmio (5% sobre o valor do domínio pleno do imóvel), devendo tal valor ser calculado sobre o preço da arrematação. A decisão foi mantida pelo TRF da 5ª Região.
2. O laudêmio "é a compensação assegurada ao senhorio direto por este não exigir a volta do domínio útil do terreno de marinha às suas mãos ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas. Tal vantagem tem por fato gerador a alienação desse domínio ou desses direitos e uma base de cálculo previamente fixada pelo art. 3º do Decreto n. 2.398/87" (REsp 1.257.565/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011).
3. Em havendo transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal, entre outras formas), a obrigação pelo recolhimento do laudêmio deve ser daquele que transfere o domínio útil, e não do adquirente.
4. O art. 3º do Decreto 95.760/1988, ao fixar como será efetuado o cálculo do valor do laudêmio, não deixa dúvidas: "Art. 3° O valor do laudêmio, correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele existentes, será calculado pelo próprio alienante. [...]". Nestes termos, a base de cálculo do laudêmio consiste no valor atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1781946/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/09/2020)
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Erro da A?