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ID
1437058
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: D


    APOSTILAMENTO

    Há direito líquido e certo ao apostilamento no cargo público quando a Administração Pública impõe ao servidor empossado por força de decisão liminar a necessidade de desistência da ação judicial como condição para o apostilamento e, na sequência, indefere o pleito justamente em razão da falta de decisão judicial favorável ao agente.MS 13.948-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/9/2012.


    OBS.: Apostilamento : Garantia de continuidade da percepção da remuneração de cargo comissionado, quando o ocupante de cargo efetivo é exonerado sem ser a pedido e conte com tempo de exercício previsto em lei.


    Caso um Servidor (pessoa concursada) assuma um cargo comissionado (cargo de confiança e indicado pelo Prefeito), e o exerça por no mínimo de 5(cinco) anos, a partir do 5º ano de exercício deste cargo, o Prefeito se for de sua vontade pode “apostilar” o servidor, que passará a ter direito a receber 10% por ano trabalhado, do salário de cargo comissionado, independente de estar ou não exercendo a função.


    Exemplificando:

    O Servidor João é um servente escolar com salário de R$470,00 mês. O Prefeito o convidou para ser um secretário, cargo comissionado, que recebe em média R$4.500,00 mês. Passados 5(cinco) anos como secretário, o Prefeito resolveu “apostilar” João que continuou trabalhando como secretário por mais 3 anos, somando um total de 8 anos trabalhados no cargo. No 8º ano um novo Prefeito assume a Administração e João retorna ao seu cargo de servente. Pelo estatuto do Servidor ele terá direito a receber 50% dos R$4.500,00 mês, ou seja, R$2250,00 mesmo exercendo a função de servente, visto que o João foi “Apostilado” com 5 anos de exercício do cargo comissinado. 

    https://valeindependente.wordpress.com/2012/03/09/voce-sabe-o-que-e-apostilamento/

  • Alternativa  A : Errada

    II- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.183.546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União", o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n.º 496/STJ. III- Não se pode olvidar, contudo, que a declaração do imóvel como Terreno de Marinha, de modo a afastar a presunção relativa de veracidade do registro do imóvel como propriedade particular, requer que a Administração proceda ao regular procedimento demarcatório, disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/46, com a observância, sobretudo, do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, como aliás garante a ConstituiçãoCidadã. 

  • Continuando...

    Alternativa C - ERRADA

    RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO. INAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DANO. CULPA. CABIMENTO.

     

    1. Não houve pronunciamento do juízo a quo sobre a norma veiculada pelo art. 403 do CC, razão pela qual é de se inadmitir, neste trecho, o recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

     

    2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela conduta omissiva do Estado, tendo em vista que a recorrida, professora da rede distrital de ensino, foi agredida física e moralmente, por um de seus alunos, dentro do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou pelo afastamento imediato do estudante da sala de aula e pela segurança da professora ameaçada.

     

    3. Destacou-se, à vista de provas colacionadas aos autos, que houve negligência quando da prestação do serviço público, já que se mostrava razoável, ao tempo dos fatos, um incremento na segurança dentro do estabelecimento escolar, diante de ameaças perpetradas pelo aluno, no dia anterior à agressão física.

     

    4. O Tribunal de origem, diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, providenciou a devida fundamentação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil por omissão do Estado. Neste sentido, não obstante o dano ter sido igualmente causado por ato de terceiro (aluno), atestou-se nas instâncias ordinárias que existiam meios, a cargo do Estado, razoáveis e suficientes para impedir a causação do dano, não satisfatoriamente utilizados.

     

    5. A decisão proferida pelo juízo a quo com base nas provas que lastreiam os autos é impassível de revisão, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.

     

    6. O Tribunal de origem aplicou de maneira escorreita e fundamentada o regime da responsabilidade civil, em caso de omissão estatal, já que, uma vez demonstrados o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, e a culpa na má prestação do serviço público, surge a obrigação do Estado de reparar o dano. Precedentes.

     

    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

  • Complementando o comentário dos colegas...

    Alternativa B - ERRADA

    _Notícia: Quarta-feira, 24 de novembro de 2010

     

    STF decide que fiscalização da CGU deve se limitar às verbas federais repassadas aos municípios

     

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram hoje (24) tema inédito, que diz respeito à atuação da Controladoria Geral da União (CGU) e aos limites da investigação realizada, mediante sorteio, nos municípios brasileiros. Por maioria de votos, os ministros decidiram que a investigação da CGU deve se limitar às verbas federais repassadas pela União aos municípios por meio de convênios, não alcançando os recursos de outras origens. Com isso, os prefeitos não podem ser obrigados a exibir documentos e comprovar gastos que estejam fora deste limite.

     

    (…)

     

    _Fonte da Notícia: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166805

     

    _Ementa da Notícia (encontrada no link relacionado à própria notícia): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS. FISCALIZAÇÃO PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

     

    I - A Controladoria-Geral da União pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas.

    II – A fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo.

    III – Recurso a que se nega provimento.

  • Isso que é dito no item D ainda está vigente? Que mamata...