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Também seria possível responder a questão com base na própria Lei regulamentada (Lei 6.019/1974), senão vejamos o que dispõe o seu art. 12:
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
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5 –Do item alteração contratual lesiva e da integração do
valor pago a título de auxilio educação.
Verificar se o
candidato contesta –e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica
incidente. As normas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho têm
validade temporal, não importando em alteração lesiva a supressão de benefícios
delas advindos e não previstos em norma coletiva posterior. Improcedência.
Modelo: A jurisprudência uniformizada no item I da Súmula nº 277 do C. Tribunal
Superior do Trabalho, apreciando a repercussão das normas coletivas nos
contratos de trabalho, posiciona-se no sentido de que as condições de trabalho
alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos
vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos
individuais de trabalho. Trata-se, conforme a doutrina, da adoção da teoria da
aderência limitada pelo prazo. Ao contrário da tese adotada pela parte autora,
o direito de percepção do auxílio-educação se esgotou com o advento do término
da vigência da convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, haja vista não ter
sido renovado este benefício nas normas coletivas posteriores. Não há,
portanto, que se falar em incorporação, ou mesmo direito adquirido, sendo
inaplicável, neste caso, a norma do artigo 468 da CLT. Desta forma, deve ser
julgado improcedente o pedido –
6 –Do item estabilidade e pedido de Reintegração ou Indenização
Substitutiva:
Verificar se o
candidato contesta -e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica
incidente. Delegado sindical não é detentor de estabilidade, por falta
de representatividade eletiva. Improcedência. Modelo: O pedido não merece
guarida, por falta de amparo legal, visto que a reclamante exercia cargo de
delegado sindical de representação obreira, o que não lhe dá ensejo à
estabilidade provisória de emprego, pois indicada e não eleita para fins de
representação de categoria profissional, nos exatos termos da OJ 369 da SBDI 1
do TST. Sendo assim, os pedidos sucessivos alhures deverão ser julgados
improcedentes –
7 – Do item quebra de
caixa - pagamento e integração com reflexos da parcela quebra de caixa:
Verificar se o candidato contesta -e adequadamente- o pedido. Atividade
exercida não enseja a percepção da parcela – improcedência.
Modelo: Não faz jus à
reclamante a parcela devida, pois suas atividades e funções não denotam a
possibilidade de ensejar erros involuntários de contagem, dado o manuseio
constante de dinheiro. Com efeito, não há para a reclamante maior
responsabilidade que se exige do empregado que realiza cotidianamente a
contagem de valores em dinheiro. Enfim, é nítida a incompatibilidade da
percepção da referida parcela com a função de Gerência Geral de Agência –
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIRO ES
MARANATA!
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2 – Verificar se o
candidato argui, na peça, a preliminar de inépcia Modelo: A reclamante, na
petição inicial, postula o pagamento de indenização por danos morais, sem,
contudo, articular os fundamentos de fato e de direito que amparam a sua
pretensão. Resta, pois, ausente a causa de pedir. Assim sendo, deve ser julgado
inepta a petição inicial neste aspecto, com base no artigo 295, parágrafo
único, inciso I, do CPC, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito
com relação a este pedido, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 295, inciso
I, do mesmo diploma processual civil –
3 – Verificar se o candidato apresenta prejudicial de
prescrição quinquenal: Modelo: Suscita-se a prejudicial de
prescrição quinquenal, a fim de que sejam consideradas prescritas todas as
parcelas anteriores a 13.09.2005, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, do
Texto Constitucional.
MÉRITO 4 –Do item horas extras e reflexos –
extrapolação de jornada e supressão do intervalo intrajornada. Verificar se o
candidato contesta -e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica
incidente. Gerente geral de agência, sem controle de horário, não faz jus a
horas extras e não há que se falar em supressão de intervalo. Improcedência do
pedido. Modelo: Conforme resta narrado na própria petição inicial, a autora era
ocupante do cargo de confiança de gerente geral de agência e, nos termos do
Art. 62, inciso II, da CLT não se submetia ao controle de jornada de trabalho,
percebendo, ainda, gratificação de função superior a 40% (CLT, Art. 62,
parágrafo único). Neste sentido, inclusive, o posicionamento contido na Súmula
nº 287 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Deste modo, tendo a reclamante
ocupado cargo de confiança, carece de amparo legal o pagamento de horas
extraordinárias, devendo ser julgado improcedente o pedido, assim como o de
seus reflexos, já que os acessórios seguem a sorte do principal –
4. Horas extras,
intervalos e reflexos: - Gerente geral de agência sem
controle de horário – não tem horas extras nem supressão de intervalo –
improcedência 0 / 0,3 - Indicação da norma – Art. 62, II/CLT e Súmula nº 287/
TSTGerente Bancário - Horas
Suplementares - Jornada de Trabalho
A jornada de
trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º,
da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência
bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art.
62 da CLT.
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Diante do exposto,
postulou a reintegração ao emprego, em face da estabilidade acima perpetrada ou
indenização substitutiva e a condenação do banco empregador ao pagamento de 02
(duas) horas extraordinárias diárias, com adicional de 50% (cinquenta por
cento), de uma hora extra diária, pela supressão do intervalo mínimo de uma
hora e dos reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo
terceiro salário integral e proporcional, FGTS e indenização compensatória de
40% (quarenta por cento), assim como dos valores mensais correspondentes ao
auxílio educação, desde a data da sua supressão até o advento do término de seu
contrato, do recebimento da parcela denominada quebra de caixa, bem como sua
integração e reflexos nos termos da lei, diferenças salariais e reflexos em
aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário
integral e proporcional, FGTS + 40%, face pleito equiparatório e férias
integrais 2007/2008, de forma simples e acrescidos de 1/3 pela não concessão a
tempo e modo.
Pleiteou, por fim, a
condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e de
honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada
perante a 1ª Vara do Trabalho de Boa Esperança/MG, redija, na condição de
advogado contratado pelo banco empregador, a peça processual adequada, a fim de
atender aos interesses de seu cliente.
Resposta:
1 – Verificar adequação
do encaminhamento e identificação das partes: Modelo de encaminhamento e
identificação das partes: EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG Processo
n 1234/2010
BANCO FINANÇAS S/A, já qualificado na
petição inicial, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do
advogado que ao final assina, apresentar, nos autos do processo em epígrafe,
com fundamento no artigo 847 da CLT, a presente CONTESTAÇÃO em face da reclamação trabalhista ajuizada por KELLY AMARAL, pelas razões de fato e de
direito a seguir expostas –
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Pelo referido dispositivo:
Art 17. - Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
I - remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
II - pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
III - indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão do contrato por justa causa, do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
IV - benefícios e serviços da previdência social, nos termos da lei 3.807/60, com as alterações introduzidas pela lei 5.890/73, como segurado autônomo.
Assim, todas as alternativas estão corretas.
RESPOSTA: C.
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Joelson, você se acha malandro mesmo? rsrs
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Joelson, você se acha malandro mesmo? rsrs
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Questão desatualizada: o Decreto nº 73.841 de 1974, que regulamentava a Lei nº 6.019, de 1974, foi revogado pelo Decreto nº 10.060 de 2019.