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ID
1438114
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Decreto nº 73.841/1974, que regulamenta a Lei nº 6.019/1974, a qual dispõe sobre o trabalho temporário, apresenta, em seu artigo 17, um rol de direitos assegurados ao trabalhador temporário. Entre esses direitos está(ão):

I. benefícios e serviços da previdência social, nos termos da legislação vigente.

II. seguro contra acidentes do trabalho, nos termos da legislação vigente.

III. remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário mínimo regional.

É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  • Também seria possível responder a questão com base na própria Lei regulamentada (Lei 6.019/1974), senão vejamos o que dispõe o seu art. 12:

    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

    b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

    c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

    d) repouso semanal remunerado;

    e) adicional por trabalho noturno;

    f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

    g) seguro contra acidente do trabalho;

    h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).


  • 5 –Do item alteração contratual lesiva e da integração do valor pago a título de auxilio educação. 

    Verificar se o candidato contesta –e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente. As normas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho têm validade temporal, não importando em alteração lesiva a supressão de benefícios delas advindos e não previstos em norma coletiva posterior. Improcedência. Modelo: A jurisprudência uniformizada no item I da Súmula nº 277 do C. Tribunal Superior do Trabalho, apreciando a repercussão das normas coletivas nos contratos de trabalho, posiciona-se no sentido de que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. Trata-se, conforme a doutrina, da adoção da teoria da aderência limitada pelo prazo. Ao contrário da tese adotada pela parte autora, o direito de percepção do auxílio-educação se esgotou com o advento do término da vigência da convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, haja vista não ter sido renovado este benefício nas normas coletivas posteriores. Não há, portanto, que se falar em incorporação, ou mesmo direito adquirido, sendo inaplicável, neste caso, a norma do artigo 468 da CLT. Desta forma, deve ser julgado improcedente o pedido –

    6 –Do item estabilidade e pedido de Reintegração ou Indenização Substitutiva:


    Verificar se o candidato contesta -e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente. Delegado sindical não é detentor de estabilidade, por falta de representatividade eletiva. Improcedência. Modelo: O pedido não merece guarida, por falta de amparo legal, visto que a reclamante exercia cargo de delegado sindical de representação obreira, o que não lhe dá ensejo à estabilidade provisória de emprego, pois indicada e não eleita para fins de representação de categoria profissional, nos exatos termos da OJ 369 da SBDI 1 do TST. Sendo assim, os pedidos sucessivos alhures deverão ser julgados improcedentes –

    7 – Do item quebra de caixa - pagamento e integração com reflexos da parcela quebra de caixa: Verificar se o candidato contesta -e adequadamente- o pedido. Atividade exercida não enseja a percepção da parcela – improcedência.

    Modelo: Não faz jus à reclamante a parcela devida, pois suas atividades e funções não denotam a possibilidade de ensejar erros involuntários de contagem, dado o manuseio constante de dinheiro. Com efeito, não há para a reclamante maior responsabilidade que se exige do empregado que realiza cotidianamente a contagem de valores em dinheiro. Enfim, é nítida a incompatibilidade da percepção da referida parcela com a função de Gerência Geral de Agência –

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIRO ES

    MARANATA!

  • 2 – Verificar se o candidato argui, na peça, a preliminar de inépcia Modelo: A reclamante, na petição inicial, postula o pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, articular os fundamentos de fato e de direito que amparam a sua pretensão. Resta, pois, ausente a causa de pedir. Assim sendo, deve ser julgado inepta a petição inicial neste aspecto, com base no artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito com relação a este pedido, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 295, inciso I, do mesmo diploma processual civil –

    3 – Verificar se o candidato apresenta prejudicial de prescrição quinquenal: Modelo: Suscita-se a prejudicial de prescrição quinquenal, a fim de que sejam consideradas prescritas todas as parcelas anteriores a 13.09.2005, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, do Texto Constitucional.

    MÉRITO 4 –Do item horas extras e reflexos – extrapolação de jornada e supressão do intervalo intrajornada. Verificar se o candidato contesta -e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente. Gerente geral de agência, sem controle de horário, não faz jus a horas extras e não há que se falar em supressão de intervalo. Improcedência do pedido. Modelo: Conforme resta narrado na própria petição inicial, a autora era ocupante do cargo de confiança de gerente geral de agência e, nos termos do Art. 62, inciso II, da CLT não se submetia ao controle de jornada de trabalho, percebendo, ainda, gratificação de função superior a 40% (CLT, Art. 62, parágrafo único). Neste sentido, inclusive, o posicionamento contido na Súmula nº 287 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Deste modo, tendo a reclamante ocupado cargo de confiança, carece de amparo legal o pagamento de horas extraordinárias, devendo ser julgado improcedente o pedido, assim como o de seus reflexos, já que os acessórios seguem a sorte do principal –

    4. Horas extras, intervalos e reflexos: - Gerente geral de agência sem controle de horário – não tem horas extras nem supressão de intervalo – improcedência 0 / 0,3 - Indicação da norma – Art. 62, II/CLT e Súmula nº 287/

    TSTGerente Bancário - Horas Suplementares - Jornada de Trabalho

    A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

  •  Diante do exposto, postulou a reintegração ao emprego, em face da estabilidade acima perpetrada ou indenização substitutiva e a condenação do banco empregador ao pagamento de 02 (duas) horas extraordinárias diárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento), de uma hora extra diária, pela supressão do intervalo mínimo de uma hora e dos reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), assim como dos valores mensais correspondentes ao auxílio educação, desde a data da sua supressão até o advento do término de seu contrato, do recebimento da parcela denominada quebra de caixa, bem como sua integração e reflexos nos termos da lei, diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS + 40%, face pleito equiparatório e férias integrais 2007/2008, de forma simples e acrescidos de 1/3 pela não concessão a tempo e modo.

     Pleiteou, por fim, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais.

    Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Boa Esperança/MG, redija, na condição de advogado contratado pelo banco empregador, a peça processual adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente.

    Resposta:

    1 – Verificar adequação do encaminhamento e identificação das partes: Modelo de encaminhamento e identificação das partes: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG Processo n 1234/2010

    BANCO FINANÇAS S/A, já qualificado na petição inicial, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do advogado que ao final assina, apresentar, nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no artigo 847 da CLT, a presente CONTESTAÇÃO em face da reclamação trabalhista ajuizada por KELLY AMARAL, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas –

  • Pelo referido dispositivo:
    Art 17. - Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
    I - remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
    II - pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
    III - indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão do contrato por justa causa, do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
    IV - benefícios e serviços da previdência social, nos termos da lei 3.807/60, com as alterações introduzidas pela lei 5.890/73, como segurado autônomo.

    Assim, todas as alternativas estão corretas.
    RESPOSTA: C.



  • Joelson, você se acha malandro mesmo? rsrs
  • Joelson, você se acha malandro mesmo? rsrs

     

  • Questão desatualizada: o Decreto nº 73.841 de 1974, que regulamentava a Lei nº 6.019, de 1974, foi revogado pelo Decreto nº 10.060 de 2019.