Também tenho minhas dúvidas! parece uma afirmação generalista demais. Mas, procurando na net encontrei esse artigo que é quase igual a questão:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=11239&n_link=revista_artigos_leitura
CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS
As sentenças podem ser classificas, inicialmente, a partir da própria definição legal. Conforme os artigos 267 e 269 do CPC, são de duas ordens: aquelas que resolvem e as que não resolvem o mérito da demanda. As primeiras são classificadas como sentenças definitivas e na CLT encontram referência expressa no art. 893, §1º e nos incisos do art. 895; as segundas são denominadas de sentenças terminativas.
As sentenças definitivas que acolhem o pedido, mesmo que parcialmente, podem ainda ser classificadas como definitivas constitutivas, definitivas condenatórias e definitivas meramente declaratórias. Já as sentenças de improcedência são sempre declaratórias, pois prestam, unicamente, a declarar a inexistência do direito afirmado pelo autor. (destaque não original)
As sentenças definitivas meramente declaratórias são aquelas que contêm, unicamente, o acertamento da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de um documento. São desse tipo as sentenças que reconhecem a existência do vínculo de emprego, a estabilidade, o tempo de serviço, o horário de trabalho e a que resolve o dissídio coletivo de natureza jurídica. Não se admite, no entanto, a sentença cujo conteúdo seja a mera declaração de um fato.
As sentenças definitivas constitutivas são aquelas que determinam a criação, modificação ou extinção de uma situação ou relação jurídica. Ensina a doutrina processualista que nesse tipo de sentença há dois momentos lógicos; no primeiro momento, o juiz declara a existência do direito à modificação jurídica e no segundo momento, determina que tal modificação se opere. São exemplos de sentença definitiva constitutiva a proferida no dissídio coletivo de natureza econômica, em que são criadas ou modificadas certas condições de trabalho e a sentença que julga procedente a pretensão de rescindir o contrato de trabalho do empregado estável.
@Valdivino, dei uma pesquisada e constatei que a boa doutrina entende da forma como exposta no último quesito. Eis um excerto de Elpídio Donizetti:
"Independentemente da natureza da ação, qualquer sentença que julga improcedente o pedido é denominada “declaratória negativa”, uma vez que nesse caso a sentença tão somente declara a inexistência do direito pleiteado."
fonte: http://genjuridico.com.br/2017/07/05/classificacao-e-efeitos-das-sentencas-definitivas/
resposta: A
E as ações de natureza dúplice?
Carlos Henrique Bezerra Leite diz o seguinte:
Se o pedido de resolução contratual formulado no inquérito judicial for julgado improcedente, ou seja, reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado (réu), fica o empregador (autor) obrigado a readmiti-lo no emprego e a pagar-lhe os salários e demais vantagens a que teria direito no período de afastamento, o que demonstra a natureza dúplice dessa ação especial, pois o empregado não necessita reconvir ou ajuizar outra ação para ser reintegrado