Gabarito Letra B
Nos termos do CC:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio
jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores. (Letra B)
Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (Letra C)
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei; (Letra E)
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (Letra D)
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa (Letra A)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar
sanção.
Art. 167. É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou,
se válido for na substância e na forma.
bons estudos
É NULO o NEGÓCIO JURÍDICO quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu OBJETO;
III - o MOTIVO determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - NÃO revestir a FORMA prescrita em lei;
V - for preterida alguma SOLENIDADE que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
ANULABILIDADE
üSó tem efeito depois de transitada em julgado a sentença.
üNão se pronuncia de ofício (juiz não pode).
üSó os interessados podem alegar.
üSó aproveita (só beneficia) aos que alegarem, salvo no caso de solidariedade ou indivisibilidade.
üPrazo para pleitear a anulação é decadencial, não prescricional.
üPrazo de anulação é de 4 anos em se tratando de: coação; erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou atos de incapazes.
üNos demais casos o prazo para anulação é de 2 anos