A alternativa E está incorreta, pois se trata de INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO e não de motivo, vejamos:
Muito se discute, no âmbito doutrinário, a respeito da necessidade de motivação dos atos administrativos.
Antes de adentrar propriamente na questão posta sob estudo, é mister distinguir motivação de motivo, nas precisas lições de José dos Santos Carvalho Filho:
“A despeito da divergência que grassa entre alguns autores a propósito dos conceitos de motivo e motivação, tem-se firmado a orientação que os distingue e pelo qual são eles configurados como institutos autônomos.
Motivo, como vimos, é a situação de fato (alguns denominam de ‘circunstâncias de fato’) por meio da qual é deflagrada a manifestação de vontade da Administração, já a motivação, como bem sintetiza CRETELLA JR., ‘é a justificativa do pronunciamento tomado’, o que ocorre mais usualmente em atos cuja resolução ou decisão é precedida, no texto, dos fundamentos que conduziram à prática do ato. Em outras palavras: a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação da vontade..
Alguns doutrinadores, como Lucia Valle Figueiredo, entendem que a motivação dos atos administrativos é obrigatória, com fulcro no art. 93, inciso X, da Constituição da República de 1988, segundo o qual “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros” .
José dos Santos Carvalho Filho não concorda com essa corrente doutrinária, sob o fundamento de que, diante da inexistência de previsão constitucional expressa nesse sentido, não seria exigível a motivação em todos os atos administrativos, embora, naqueles casos previstos na legislação infraconstitucional, a motivação seria obrigatória.