SóProvas


ID
1441555
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise os itens a seguir, levando-se em consideração a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

I - A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual.

II - Nos crimes eleitorais, os prefeitos, no exercício do mandato, serão julgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais de seus respectivos estados.

III - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

Pode-se AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • ITEM II -  CC 2850 / AM

    CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETENCIAS. PREFEITO MUNICIPAL.
    CRIME ELEITORAL. INTELIGENCIA DO ART. 29, VIII, DA CONSTITUIÇÃO.
    COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
    I  - O PREFEITO QUE COMETE CRIME ELEITORAL TEM FORO PRIVILEGIADO
    NA JUSTIÇA ELEITORAL E NÃO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. O ART. 29,
    VIII, DA CONSTITUIÇÃO, A EVIDENCIA, DA O TRIBUNAL DE  JUSTIÇA COMO
    JUIZO NATURAL DO PREFEITO QUANDO SE TRATAR DE COMUM. SE SE TRATAR DE
    CRIME ELEITORAL, SEU FORO CONTINUA PRIVILEGIADO, MAS NA JUSTIÇA
    ELEITORAL, UMA VEZ QUE SERA PROCESSADO E JULGADO PELO TRIBUNAL
    REGIONAL ELEITORAL.
    II - COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL).

  • ITEM III - Súmula 208, STJ - 

    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL
    POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE
    ORGÃO FEDERAL.

  • Só  a título de complemento, sobre o item I. 

    Súmula 702 do STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. 

  • Não entendi


  • I - CORRETA - Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.



    II - CORRETA - O Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. 


    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html


    III - CORRETA - SÚMULA 208 STJ: COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL.




  • Acho que o Murilo Sabio comentou na questão errada...

  • DICA BESTA:

    Crimes competência da justiça comum praticados por prefeitos (TRIBUNAL DE JUSTIÇA).

    Outros crimes, ressalvados da justiça Eleitoral praticados por prefeitos (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL).  

    Vide (Súmula 208/ STJ).

    Bons Estudos!!


  • Por Crimes de responsabilidade tbm serao julgados no tj. Art. 29 X da Cf e dec lei 201/67

  • Thiago,

    Acredito que na maior parte das hipóteses, quando cometido crime de responsabilidade por prefeitos, eles serão julgados pela Câmara de Vereadores, e não pelo TJ local. O DL 201/67, entretanto, elenca algumas hipóteses em que o prefeito será julgado pelo próprio Poder Judiciário, independentemente de autorização da Câmara, em razão de infrações político-administrativas. É caso da omissão na prestação anula de contas à Câmara de Vereadores. Alguém pode confirmar esse entendimento?


  • Olá! Peço ajuda. Ok, entendi que existe aí essa súmula do STJ atribuindo à Justiça Federal a competência pra julgar o prefeito nesse caso. Tudo bem. Entrentanto, como ficam os outros crimes de responsabilidade? Pelo princípio da simetria, não deveria a Câmara Municipal nos demais crimes de responsabilidade julgar o prefeito??

  • Súmula 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:

    Art. 29, X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

     

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri? 

    O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

     

    Atenção: os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município.

    ____________________________________________________________________

    Item III -

    Súmula 208, STJ - Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    Súmula 209, STJ - Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba transferida e incorpada ao patrimônio municipal.

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. Conforme Súmula 702, do STF, “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

    Assertiva II: está correta. Nesse sentido: “CRIME ELEITORAL ATRIBUIDO A PREFEITO MUNICIPAL. COMPETENCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. JURISPRUDENCIA DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO TRE-SC - TSE - NOTÍCIA CRIME NC 2 SC (TSE)”.

    Assertiva III: está correta. Conforme Súmula 208, do STJ, Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Portanto, todos os itens estão corretos.

    Gabarito do professor: letra e.


  • ) Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.
     

  • Para a definição da competência do STF, crime eleitoral é considerado crime comum.

  • gabarito "E"

     

    Assertiva I: está correta. Conforme Súmula 702, do STF, “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

     

    Assertiva II: está correta. Nesse sentido: “CRIME ELEITORAL ATRIBUIDO A PREFEITO MUNICIPAL. COMPETENCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. JURISPRUDENCIA DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO TRE-SC - TSE - NOTÍCIA CRIME NC 2 SC (TSE)”.

     

    Assertiva III: está correta. Conforme Súmula 208, do STJ, Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • Competência jurisdicional e delitos comuns conexos a crimes eleitorais. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Inq 4435 AgR-quarto/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13 e 14.3.2019. (Inq-4435)