-
CONFERIR SITE MPBA
QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
-
A questão foi anulada pois se baseava nas súmulas do 12 e 102 do STF, sumulas estas editadas antes da Constituição de 1988, a saber:
SÚMULA 12 - EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS
SÚMULA 102 - A
INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS AÇÕES
EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.
Todavia, embora ainda não canceladas, o STJ já firmou posicionamento em sentido diverso, inclusive com julgado submetido ao trâmite do procedimento de recursos repetitivos, conforme consta abaixo:
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO.
TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA
CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ
1. Conforme prescreve o
art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória
1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em
desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em
que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da
Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do
STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por
súmula vinculante (Enunciado 17).
(...)
3. Segundo
jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros
compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da
expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também
confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC
62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro
normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros
compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos
diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da
expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se
o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.
4. Recurso especial
parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(RESP 1118103, Rel. Min. Teori Albino Zavacski, p. 08/03/2010)
-
I – A desapropriação de bem público estadual pela União depende de prévia autorização legislativa. [CERTA]
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
-
II – O decreto que declara a utilidade pública de bem privado para fins de instituição da servidão administrativa é dotado de autoexecutoriedade. [ERRADA]
São formas de constituição das servidões administrativas: a) Por
lei; b) Por acordo, formalizado por meio de
contrato; c) Por
sentença judicial. (MARINELA, Fernanda, 2013, p. 897). Portanto, a assertiva está errada, pois a servidão administrativa não é constituída mediante decreto que declara utilidade pública.
-
III – A utilização provisória de imóvel particular pela Administração Pública, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, denomina-se “ocupação temporária". [CERTA]
A ocupação temporária "consiste em uma forma de limitação do Estado à propriedade privada, que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público" (MARINELA, 2013, p. 903)
Decreto Lei 3365/41
Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
-
IV – A proibição de construir além de determinado número de pavimentos (gabarito), imposta por lei municipal de caráter geral, é um exemplo de servidão administrativa. [ERRADA]
Trata-se de exemplo de limitação administrativa, a qual "é materializada na imposição de obrigações gerais a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, portanto, realiza-se a través de normas gerais e abstratas". (MARINELA, 2013, p 888).
-
Os juros compensatórios e moratórios na desapropriação não podem ser cumulados, pois incidem em períodos distintos.
O compensatório incide da imissão provisória/ocupação até a expedição do precatório.
O moratório incide após o prazo para pagamento do precatório do Art. 100 da CF.
-
CUIDADO!
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor, o chamado RPV, ou do precatório.
QUANTO AO ITEM II - OBSERVAÇÃO ERRADA DO GUSTAVO
É por decreto sim!
Art. 6o DL 3365 - A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
O que está errado no item é autoexecutoriedade.
Pelo exposto, concluímos que a servidão administrativa não goza da auto-executoriedade e, portanto, a edição do decreto não é suficiente para autorizar a União a instalar no imóvel
-
A questão deve ter sido anulada porque já dizia que a assertiva III era o gabarito.
-
Questão anulada pela banca.