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RESPOSTA: ''A''
A- Meio puxado essa
questão para o nível da prova, mas ta aí. SÚMULA 692
do STF:
NÃO SE CONHECE DE "HABEAS CORPUS"
CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO
ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A
RESPEITO.
Não vou adentrar nas outras alternativas, até porque dei umas
pesquisadas e não achei muita coisa útil.
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Fodarastica
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A) Súmula 692, STF. NÃO SE CONHECE DE "HABEAS CORPUS" CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A RESPEITO.
B) Art. 654, CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
C) "Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o remédio constitucional do habeascorpus configura instrumento destinado a tutelar a liberdade de locomoção da pessoa humana (ir, vir e permanecer), bem jurídico que a pessoajurídica, por suas características, não é titular" (STJ, HC 244.050).
D) Compete ao STF, em RHC, julgar o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, a, CF).
E) Art. 662, CPP. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição. Art. 663, CPP. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.
GABARITO: A
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C - A pessoa jurídica também pode impetrar ordem de habeas corpus, ainda que não esteja regularmente constituída. Todavia, a pessoa jurídica não pode ser paciente em habeas corpus, porquanto o ente moral não é dotado de liberdade de locomoção.
É bem verdade que, diante do teor do art. 225, §3°, da Constituição Federal, c/c art. 3o, caput, da Lei n° 9.605/98, tem sido admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica em relação à prática de crimes ambientais, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não há como se compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (teoria da dupla imputação).Com esse entendimento: STJ, 55 Turma, REsp 564.960/SC.
Não obstante, como a pessoa jurídica não é dotada de liberdade de locomoção - lembre-se que a própria Lei n° 9.605/98 a ela comina apenas as penas de multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade -, é evidente que a pessoa jurídica não pode ser paciente em habeas corpus. Isso, todavia, não impede que eventuais diretores, gerentes ou sócios desse ente moral possam figurar como pacientes em habeas corpus, objetivando a proteção de suas liberdades enquanto pessoas físicas.
Em importante julgado do STF acerca do assunto, apesar da posição do Min. Ricardo Lewandowski, segundo a qual o habeas corpus deveria ser havido como instrumento hábil para proteger pessoa jurídica contra ilegalidades ou abuso de poder quando figurar como corré em ação penal que apura a prática de delitos ambientais, para os quais seja cominada pena privativa de liberdade, a Ia Turma do Supremo concluiu que a pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que esse writ proteger.
D - COMPETE AO STJ -
ART. 105
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
E - Há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora.FONTE: MESTRE RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
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GABARITO "A".
Omissão de relator de extradição: “não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito” (Súmula n° 692 do STF). Isso porque, na visão do Supremo, não cabe habeas corpus contra decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal - aplicação analógica do óbice da súmula n° 606 do STF;
B - Já se manifestou a Ia Turma do Supremo: “O Ministério Público possui legitimidade processual para defender em juízo violação à liberdade de ir e vir por meio de Habeas corpus. E, no entanto, vedado ao Parquet utilizar-se do remédio constitucional para veicular pretensão que favoreça a acusação. O reconhecimento da incompetência do juízo ou a declaração de inconstitucionalidade de resolução há de ser provocada na via processual apropriada. Atuação ministerial que fere o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Habeas corpus não conhecido”.
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caramba, provinha enjoada!
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GAB. A
B) O MP tem legitimidade para impetrar ordem de habeas corpus ( art. 654 caput, CPP)
C) Segundo, Renato brasileiro, impetrante é aquele que pede a concessão da ordem de HC. Ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Portanto, pessoa jurídica pode ser impetrante, mas NUNCA PACIENTE, pois o ente moral não é dotado de liberdade de locomoção.
D) Compete ao STF, julgar em recurso ordinário o HC, decidido em única instância pelos TRIBUNAIS SUPERIORES, se denegatória a decisão ( CF, art. 102, II, a )
E) Segundo, Renato brasileiro, apesar de não ter previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em HC, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus bonis iuris e periculum in mora.
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tomei foi red bul... estou voando até agora
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a) Correta --> Súmula 692 STF
b) Errada -->Qualquer pessoa pode impetrar Habeas corpus, inclusive o MP e pessoa jurídica
c) Errada -->Pessoa Jurídica pode impetrar Habeas Corpus, mas não é sujeito paciente deste.
d) Errada -->Caberá recurso para o STJ. Caso o Habeas Corpus seja impetrado no
STJ ou nos tribunais superiores, ai sim caberá recurso ordinário
constitucional (ROC) para o STF.
e) Errada -->É possível a concessão de medida de liminar, para se evitar possível constrangimento à liberdade de locomoção irreparável.
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Complementando o já exposto pelos colegas.
Como não há previsão em lei (Até aqui correta) a jurisprudência e a doutrina pátrias não admitem a concessão de medida liminar em habeas corpus. (Doutrina e jurisprudencia dominante tem aceitado a liminar em analogia à previsão na lei do mandado de segurança)
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Galera, só eu achei as questões dessa prova incompatíveis com o cargo descrito, ou estou viajando?! Comento nesta, porque acabei de fazer questão praticamente idêntica de uma prova recente para Juiz do TJ/GO. Estou abismada!!
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Na minha opinião a banca prejudica o órgão ao aplicar uma prova desse nível, porque quem não teve dificuldades em responder essas questões está no mínimo com um razoável, para não dizer bom, conhecimento doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria, entretanto, o candidato com esse perfil não pretenderá seguir carreira de agente prisional, apenas procurar um cargo temporário enquanto não passa numa prova de outra carreira jurídica.
Os candidatos que já almejam entrar para área de segurança acabam perdendo a vaga para quem nada quer com essa área.
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Bizarro mesmo. Prova totalmente incompatível com o cargo. Que lambança que fizeram e realmente prejudicam o órgão.
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TENHO CERTEZA QUE MUITOS "DOUTORES " NÃO SABERIAM RESPONDER A REFERIDA QUESTÃO DE NÍVEL "MÉDIO". É UMA PALHAÇADA DESTA BANCA!
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Súmula 692
NÃO SE CONHECE DE "HABEAS CORPUS" CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE
EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO
CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A RESPEITO.
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Súmula 692 do STF!!!
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Questão difícil. Porém, dava pra matar por eliminação...
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Prova muito bem elaborada, com excelentes questões, e corroboro com que disse o colega, que esse tipo de prova prejudica o próprio órgão, pois quem responde essa prova com questões de alto nível, inclusiva caiu uma igual, porém até mais simples do que essa para Juiz do TJGO, almeja um cargo jurídico melhor, não desmerecendo quem por lá esteja, de forma alguma, e muito pelo contrário, parabenizo aqui o pessoal desse concurso que estão ganhando R$ 1.500,00 "fora os ameaços..." como no dito popular. É meus amigos, não é fácil...
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Tive a impressão de está respondendo questões de Promotor KKK credo uai
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GABARITO: A
SÚMULA 692 DO STF: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
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Tomara que esse proximo concurso na seja pauleira assim. Ate parece prova de juiz
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Acertei por exclusão.
ASP GO 2019
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dei uma olhada na nota de corte dessa prova foi muito alta em alguns lugares,mesmo sendo uma prova com um nível bem acima. ASP 2019...seja o que Deus quiser.
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O Habeas Corpus tem origem
histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo
5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia
fundamental do cidadão.
O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se
estiver diante de uma coação ilegal,
como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo
Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a
soltura de quem se encontra preso).
Tenha atenção com relação ao habeas corpus coletivo, pois não tem
previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento,
tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir
o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua
interposição.
A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e de acordo com a súmula 692 do
Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos: “Não
se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição,
se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos,
nem foi ele provocado a respeito.”
B) INCORRETA: O artigo 654 do Código de Processo Penal é expresso com
relação a possibilidade de o Ministério Público impetrar habeas corpus,
vejamos:
“Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado
por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério
Público.”
C) INCORRETA: a jurisprudência é no sentido de não ser possível habeas
corpus em favor de pessoa jurídica, vejamos tese publicada pelo STJ nesse
sentido:
“O habeas
corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem
por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.” (edição
nº. 36 da Jurisprudência em Teses do STJ).
D) INCORRETA: Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar em recurso
ordinário “o habeas corpus , o mandado de segurança, o
habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão”, artigo 102, II, “a”, da
Constituição Federal de 1988. No caso descrito na presente afirmativa o recurso
ordinário tem que ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ),
conforme artigo 105, II, “a” da Constituição Federal de 1988, vejamos este:
Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas
corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão for denegatória;
(...)
E) INCORRETA: é pacifica a possibilidade de medida cautelar em habeas
corpus, bem como a ordem pode ser concedida de ofício pelo Juiz.
Resposta:
A
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos
detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos
certames.
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essa prova era pra ser juiz mundial kkkkk se cai uma prova dessa eu saio do predio pensando em suicidio
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