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Gabarito Letra D
A) Errado,
pois a União e nem os Municípios poderão legislar sobre o tributo de
competência dos Estados em virtude da aplicação do Art. 8 do CTN: “O
não-exercício da competência tributária não
a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a
Constituição a tenha atribuído”
B) mesmo com
a fiscalização ou recolhimento do tributo pelo Município, não autoriza a
competência para legislar, pois, nos termos do CTN: Art. 7º A competência tributária é indelegável,
salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
C) Nos termos
do Art. 7 do CTN, a competência tributária é indelegável, logo o Munícipio não
poderá legislar sobre o ICMS.
D) CERTO: Art. 7 § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
E) A
delegação é revogável a qualquer tempo. Art. 7 § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo,
por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
bons estudos
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Um pequeno exemplo, que ajuda o solidificar o entendimento do gabarito (letra D).
Quando pagamos alguma via de arrecadação tributária através do nosso Banco privado, por exemplo Bradesco, Itaú, Santander (ou qualquer outra P.J.Direito Privado) não significa que esses bancos agora gozam da competência tributária do respectivo tributo pago.
Na verdade é uma forma de facilitar a arrecadação, tanto para o S.ativo quanto para o S.passivo!
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Art 7, sumula III - Competencia.
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GABARITO LETRA D.
Art. 7º, CTN.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
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Gabarito: Alternativa D
Nos termos dos artigos 7 e 8 do CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
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a) Errada – Se o Estado não instituir o ICMS, essa competência não pode ser
exercida por outro ente. Art. 8 do CTN
b) Errada – Os Municípios não têm competência para legislar sobre ICMS. Art. 7º CTN. A competência tributária é indelegável
c) Errada – A competência tributária é indelegável. Art. 7 do CTN
d) Correta – A função de arrecadar os tributos pode ser delegada a pessoa
jurídica de direito privado e essa delegação não constitui delegação de
competência tributária. Art. 7 § 3º
e) Errada – A delegação da capacidade tributária ativa pode ser revogada pelo
ente que a concedeu. Art. 7 § 2º
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Vale lembrar que, segundo a leitura do artigo 7° do CTN, a capacidade tributária ativa ( "funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária") SOMENTE pode ser delegada à pessoa jurídica de direito PÚBLICO.
Entretanto, o páragrafo 3° do artigo 7° também possibilita a ARRECADAÇÃO de tributos pelas pessoas jurídicas de direito privado sem que isto constitua delegação de competência.
Desta forma, a grosso modo, devemos ficar atentos à questão. Quando for trazida à baila apenas a expressão "ARRECADAÇÃO", há possibilidade de delegação à pessoa jurídica de direito privado.
Porém, recomenda-se que, diante da expressão "CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA", utilizemos o entendimento de que ela é apenas delegada às PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
Fiquem atentos!
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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a) ERRADA. Nem a União e nem os Municípios poderão legislar sobre o tributo de
competência dos Estados em virtude da aplicação do Art. 8 do CTN:
CTN Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
b) ERRADA. Mesmo com a fiscalização ou recolhimento do tributo pelo Município, não autoriza a
competência para legislar, pois, nos termos do CTN:
CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
c) ERRADA. Nos termos do Art. 7 do CTN, a competência tributária é indelegável, logo o Município não
poderá legislar sobre o ICMS.
d) CERTA. De acordo com o art. 7 § 3º do CTN, não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 7 § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
e) ERRADA. A delegação é revogável a qualquer tempo.
Art. 7 § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
Resposta: Letra D
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A - o não-exercício da competência tributária pelo Estado defere-a, primeiramente, à União e, caso essa competência não seja por ela exercida, defere-a aos Municípios localizados no território do Estado que não a exerceu. ERRADA, pois a União e nem os Municípios poderão legislar sobre o tributo de competência dos Estados em virtude da aplicação do Art. 8 do CTN: “O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído”
B - a competência para legislar sobre ele é tanto dos Estados como dos Municípios que se encontram nesse Estado, em razão de uma parte do produto da arrecadação desse imposto pertencer a esses Municípios. ERRADA - mesmo com a fiscalização ou recolhimento do tributo pelo Município, não autoriza a competência para legislar, pois, nos termos do CTN: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
C - a competência para instituir esse tributo poderá ser delegada aos Municípios localizados no território desse Estado. ERRADA - Nos termos do Art. 7 do CTN, a competência tributária é indelegável, logo o Munícipio não poderá legislar sobre o ICMS.
D - a atribuição da função de arrecadar o ICMS pode ser cometida à pessoa jurídica de direito privado e isso não constitui delegação de competência. CERTA: Art. 7 § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
E - os Estados não poderão delegar sua competência tributária a nenhuma outra pessoa, mas poderão delegar aos Municípios a atribuição de fiscalizá-los, não podendo essa atribuição ser revogada sem a anuência do município que recebeu essa atribuição. ERRADA - A delegação é revogável a qualquer tempo. Art. 7 § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
Fonte: Compilação de Comentários dos colegas do QC