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Gabarito Letra D
A) Art. 178.
É de quatro anos o prazo de DECADÊNCIA
para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela
cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra
credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em
que cessar a incapacidade.
B) Simulação é causal de nulidade do negócio
jurídico, e não de anulabilidade.
Art. 167. É
nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido
for na substância e na forma
C) São
anuláveis nos termos do Art. 178, postado acima
D) CERTO: Art. 177. A anulabilidade não
tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os
interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem,
salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade
E) Art. 176.
Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro,
será validado se este a der posteriormente.
bons estudos
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Uma dica: T O D O S os prazos prescricionais estão no 205 e 206. Se não estão lá então serão de DECADÊNCIA.
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Atenção: o art. 177 que fundamenta o gabarito (letra D) é recorrente em provas da FCC. Respondi várias questões em que o citado artigo é cobrado.
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Cuidado com o enunciado da alternativa "D" e com o que estabelece o próprio Código Civil no art. 177, pois o art. 168 do mesmo Diploma estabelece que as nulidade podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Como o MP também é um interessado isso pode confundir...
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Dica:
Prescrição = só na parte geral do CC/02;
Decadência = todos os prazos da parte especial do CC/02
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Concurseiro PR
A letra A está errada porque o prazo é DECADENCIAL (ver literalidade do art. 178, caput, CC).
Volenti nihil difficile.
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Alguém tem resumo sobre a diferença entre anulabilidade e e nulidade?
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NULO
celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
• for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
• o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
• não revestir a forma prescrita em lei;
• for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
• tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
• a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir- lhe a prática, sem cominar sanção.
• reserva mental ilícita (CC/art. 110).
• simulação
EFEITOS DA NULIDADE
• não pode ser confirmado, e nem se convalesce pelo decurso do tempo (imprescritível)
• não admite suprimento judicial, ainda que a requerimento das partes.
•qualquer interessado pode arguir
• o MP, quando intervir, pode alegar nulidade
• o juiz pode conhecer de oficio,
• seus efeitos são ex tunc
• em relação à simulação relativa, admite-se o
aproveitamento, desde que não ocorra a ofensa à lei, prejuízos a terceiros e estejam presentes
os requisitos substanciais e formais do negócio oculto e dissimulado (Enunciados 153 e 293 das Jornadas de
Direito Civil do CJF)
•a simulação absoluta
não admite aproveitamento.
•a simulação, ainda que inocente, invalida.
•é aceita a conversão do negócio jurídico nulo, se contiver os requisitos de outro, e quando o fim a que visavam as partes permitir supor
que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
•em regra não produz efeitos, mas, excepcionalmente, pode gerar, como ocorre no casamento putativo, ou na citação nula, para interromper a prescrição e constituir o devedor em mora.
ANULÁVEL
• por incapacidade relativa do agente;
• erro
• dolo
• coação
• estado de perigo
• lesão
• fraude contra credores
• a lei taxativamente afirmar que o negócio é anulável
EFEITOS DA ANULAÇÃO
•admite-se a confirmação, expressa ou tácita.
•ocorre o convalescimento quando decorridos os prazos decadenciais. Disso decorre que somente os interessados podem propor a
ação anulatória.
•ao juiz não é dado conhecer de ofício.
•Quando for ato que resultou autorização de terceiro, será válido, se este der posteriormente.
• os efeitos surgem após a sentença desconstitutiva (ex nunc).
• os defeitos acima devem ser alegados no prazo decadencial de 4 anos , contados da celebração do negócio, exceto a coação e a incapacidade
relativa, que se contam a partir de cessadas.
•Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 02 anos, a contar da data da conclusão do ato.
• o menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior
•ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
REVISAÇO
Bons estudos!
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Não marquei a letra d porque pensei: a fraude contra credores é caso de anulabilidade e, se demonstrada, aproveita não só ao credor que ajuizou a ação, mas a todos os outros.
Alguém sabe explicar por que a alternativa ainda está correta?
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a. A prescrição de regra encontra-se nos art’s 205 e 206.
Como ensina Flávio Tartuce, em regra, os prazos de prescrição estão concentrados em dois artigos do Código Civil: arts. 205 e 206. Os demais prazos, encontrados em outros dispositivos, em regra, são todos decadenciais.
Art. 178. É de (04) quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
II - no de erro, dolo, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
b. Art. 167. É N U L O o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
c. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável (o ato) o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
d. #*#* Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
e. Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
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A questão trata de negócio jurídico.
A) é de quatro anos o prazo de prescrição para pleitear- se a anulação, no caso
de coação contado do dia em que ela cessar, ou da prática do ato nos casos de
erro, dolo e fraude contra credores.
Código
Civil:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência
para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em
que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude
contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
É de
quatro anos o prazo de decadência para pleitear- se a anulação, no caso
de coação contado do dia em que ela cessar, ou da prática do ato nos casos de
erro, dolo e fraude contra credores.
Incorreta
letra “A”.
B) é anulável o negócio jurídico simulado, mas válido o que se dissimulou se
regular for na substância e na forma.
Código
Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que
se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Incorreta
letra “B”.
C) é nulo o ato praticado em estado de perigo ou lesão.
Código
Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados
na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de
erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
É
anulável o ato
praticado em estado de perigo ou lesão.
Incorreta
letra “C”.
D) a
anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de
ofício; só os interessados a podem alegar, aproveitando exclusivamente aos que
a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Código
Civil:
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de
julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem
alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de
solidariedade ou indivisibilidade.
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por
sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e
aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou
indivisibilidade.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro,
não haverá sua validação em nenhum caso.
Código
Civil:
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da
falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de
autorização de terceiro, haverá validação se este (terceiro) a der posteriormente.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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(A) ERRADA. O erro é dizer que o prazo é prescricional, e na verdade é DECADENCIAL
Art. 178 do CC - É de quatro anos o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
(B) ERRADA. Conforme o art. 167 do CC o negócio simulado é nulo, e não anulável como afirma a alternativa
Art. 167 do CC - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
C) ERRADA. O ato praticado em estado de perigo ou lesão é anulável.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
(D) CERTA. art. 177 do CC:
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
(E) ERRADA. NÃO guarda guarita com o art. 176 do CC:
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Gabarito D
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a) é de quatro anos o prazo de prescrição para pleitear- se a anulação, no caso de coação contado do dia em que ela cessar, ou da prática do ato nos casos de erro, dolo e fraude contra credores. → INCORRETA: o prazo em questão é decadencial.
b) é anulável o negócio jurídico simulado, mas válido o que se dissimulou se regular for na substância e na forma. → INCORRETA: o negócio simulado é nulo, subsistindo o que se dissimulou se regular for na substância e na forma
c) é nulo o ato praticado em estado de perigo ou lesão. → INCORRETA: é anulável o ato praticado em estado de perigo ou lesão.
d) a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, aproveitando exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. → CORRETA: é o que consta do Código Civil.
e) quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, não haverá sua validação em nenhum caso. → INCORRETA: o terceiro poderá, nesse caso, dar a autorização posteriormente, validando o negócio.
Resposta: D
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
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Alternativa D
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Art. 177. A anulabilidade não tem efeitos antes de julgada por sentença [EX NUNC!], nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Venosa (2011, p. 195) comenta o art. 177:
"O negócio jurídico anulável produz efeitos até ser anulado. O interesse para a anulação é privado. Os efeitos da anulação passam a ocorrer a partir do decreto anulatório (ex nunc). A anulação dependerá sempre de sentença".