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ID
1444582
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao negócio jurídico nulo e anulável, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 178. É de quatro anos o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

      I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
      II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
      III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    B) Simulação é causal de nulidade do negócio jurídico, e não de anulabilidade.
    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma

    C) São anuláveis nos termos do Art. 178, postado acima

    D) CERTO: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade

    E) Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

    bons estudos

  • Uma dica:  T O D O S os prazos prescricionais estão no 205 e 206. Se não estão lá então serão de DECADÊNCIA.

  • Atenção: o art. 177 que fundamenta o gabarito (letra D) é recorrente em provas da FCC. Respondi várias questões em que o citado artigo é cobrado.


  • Cuidado com o enunciado da alternativa "D" e com o que estabelece o próprio Código Civil no art. 177, pois o art. 168 do mesmo Diploma estabelece que  as nulidade podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Como o MP também é um interessado isso pode confundir...

  • Dica:

    Prescrição = na parte geral do CC/02;

    Decadência = todos os prazos da parte especial do CC/02

  • Concurseiro PR

    A letra A está errada porque o prazo é DECADENCIAL (ver literalidade do art. 178, caput, CC).

    Volenti nihil difficile.

  • Alguém tem resumo sobre a diferença entre anulabilidade e  e nulidade?

  • NULO

    celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    • for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    • o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    • não revestir a forma prescrita em lei;

    • for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    • tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    • a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir- lhe a prática, sem cominar sanção.

    • reserva mental ilícita (CC/art. 110).

    • simulação

    EFEITOS DA NULIDADE

    • não pode ser confirmado, e nem se convalesce pelo decurso do tempo (imprescritível)

    • não admite suprimento judicial, ainda que a requerimento das partes.

    •qualquer interessado pode arguir

    • o MP, quando intervir, pode alegar nulidade

    • o juiz pode conhecer de oficio,

    • seus efeitos são ex tunc

    • em relação à simulação relativa, admite-se o

    aproveitamento, desde que não ocorra a ofensa à lei, prejuízos a terceiros e estejam presentes

    os requisitos substanciais  e formais do negócio oculto e dissimulado (Enunciados 153 e 293 das Jornadas de

    Direito Civil do CJF)

    •a simulação absoluta

    não admite aproveitamento.

    •a simulação, ainda que inocente, invalida.

    •é aceita a conversão do negócio jurídico nulo, se contiver os requisitos de outro, e quando o fim a que visavam as partes permitir supor

    que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    •em regra não produz efeitos, mas, excepcionalmente, pode gerar, como ocorre no casamento putativo, ou na citação nula, para interromper a prescrição e constituir o devedor em mora.

     

     

     

    ANULÁVEL

    • por incapacidade relativa do agente;

    • erro

    • dolo

    • coação

    • estado de perigo

    • lesão

    • fraude contra credores

    • a lei taxativamente afirmar que o negócio é anulável

    EFEITOS DA ANULAÇÃO

    •admite-se a confirmação, expressa ou tácita.

    •ocorre o convalescimento quando decorridos os prazos decadenciais. Disso decorre que somente os interessados podem propor a

    ação anulatória.

    •ao juiz não é dado conhecer de ofício.

    •Quando for ato que resultou autorização de terceiro, será válido, se este der posteriormente.

    • os efeitos surgem após a sentença desconstitutiva (ex nunc).

    • os defeitos acima devem ser alegados no prazo decadencial de 4 anos , contados da celebração do negócio, exceto a coação e a incapacidade

    relativa, que se contam a partir de cessadas.

    •Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 02 anos, a contar da data da conclusão do ato.

    • o menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior

    •ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

    REVISAÇO

    Bons estudos!

     

  • Não marquei a letra d porque pensei: a fraude contra credores é caso de anulabilidade e, se demonstrada, aproveita não só ao credor que ajuizou a ação, mas a todos os outros. Alguém sabe explicar por que a alternativa ainda está correta?
  • a. A prescrição de regra encontra-se nos art’s 205 e 206.

         Como ensina Flávio Tartuce, em regra, os prazos de prescrição estão concentrados em dois artigos do Código Civil: arts. 205 e 206. Os demais prazos, encontrados em outros dispositivos, em regra, são todos decadenciais.

     

         Art. 178. É de (04) quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

       III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

      II - no de erro, dolo, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

     

    b. Art. 167. É N U L O o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    c. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável (o ato) o negócio jurídico:

          I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

    d. #*#* Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

     

    e. Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

  • A questão trata de negócio jurídico.

    A) é de quatro anos o prazo de prescrição para pleitear- se a anulação, no caso de coação contado do dia em que ela cessar, ou da prática do ato nos casos de erro, dolo e fraude contra credores.

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear- se a anulação, no caso de coação contado do dia em que ela cessar, ou da prática do ato nos casos de erro, dolo e fraude contra credores.

    Incorreta letra “A”.



    B) é anulável o negócio jurídico simulado, mas válido o que se dissimulou se regular for na substância e na forma.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Incorreta letra “B”.

    C) é nulo o ato praticado em estado de perigo ou lesão.

    Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    É anulável o ato praticado em estado de perigo ou lesão.

    Incorreta letra “C”.


    D) a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, aproveitando exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Código Civil:

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, não haverá sua validação em nenhum caso.

    Código Civil:

    Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

    Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, haverá validação  se este (terceiro) a der posteriormente.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • (A) ERRADA. O erro é dizer que o prazo é prescricional, e na verdade é DECADENCIAL


    Art. 178 do CC - É de quatro anos o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    (B) ERRADA. Conforme o art. 167 do CC o negócio simulado é nulo, e não anulável como afirma a alternativa

    Art. 167 do CC - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    C) ERRADA. O ato praticado em estado de perigo ou lesão é anulável.
    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
    jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    (D) CERTA. art. 177 do CC:

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    (E) ERRADA. NÃO guarda guarita com o art. 176 do CC:
    Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

    Gabarito D

  • a) é de quatro anos o prazo de prescrição para pleitear- se a anulação, no caso de coação contado do dia em que ela cessar, ou da prática do ato nos casos de erro, dolo e fraude contra credores. → INCORRETA: o prazo em questão é decadencial.

    b) é anulável o negócio jurídico simulado, mas válido o que se dissimulou se regular for na substância e na forma. → INCORRETA: o negócio simulado é nulo, subsistindo o que se dissimulou se regular for na substância e na forma

    c) é nulo o ato praticado em estado de perigo ou lesão. → INCORRETA: é anulável o ato praticado em estado de perigo ou lesão.

    d) a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, aproveitando exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. → CORRETA: é o que consta do Código Civil.

    e) quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, não haverá sua validação em nenhum caso. → INCORRETA: o terceiro poderá, nesse caso, dar a autorização posteriormente, validando o negócio.

    Resposta: D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

  • Alternativa D

    .

    Art. 177. anulabilidade não tem efeitos antes de julgada por sentença [EX NUNC!], nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegaremsalvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Venosa (2011, p. 195) comenta o art. 177:

    "O negócio jurídico anulável produz efeitos até ser anulado. O interesse para a anulação é privado. Os efeitos da anulação passam a ocorrer a partir do decreto anulatório (ex nunc). A anulação dependerá sempre de sentença".